TJ/DFT: Hospital e médica devem pagar Pensão vitalícia e indenização a mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Processo: 0729525-63.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa é condenada por adiar show internacional minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A foi condenada a indenizar uma mulher por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem. A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento, o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local. Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra “despreparo e amadorismo”.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor”, finalizou.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/MG: Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor que adquiriu uma televisão com defeito. O autor comprovou que o aparelho apresentou vício oculto após um ano de uso, sendo necessário o conserto por meio de troca de peças.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, a partir da constatação do defeito. No caso, o vício na tela da TV foi identificado em 20 de março de 2024 e a ação foi apresentada em 5 de abril de 2024, dentro do prazo do CDC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o fornecedor pode ser responsabilizado por vícios ocultos, mesmo após a expiração da garantia contratual, pois deve ser levado em consideração a vida útil do bem. Com base nessa jurisprudência, o magistrado rejeitou a tese de decadência apresentada pela ré: “Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão”.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o vício no aparelho comprometeu sua adequação e funcionalidade, conforme laudo da assistência técnica e evidências fotográficas. A ré não conseguiu comprovar que houve mau uso do produto pelo consumidor, o que resultou na confirmação de sua responsabilidade pelo defeito.

Diante disso, a Justiça determinou a restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 3.099,00. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o julgador entendeu que o fato, embora desconfortável, não ultrapassou os limites dos dissabores do cotidiano.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0707790-64.2024.8.07.0007

TRT/RS: JT de Porto Alegre é competente para julgar ação de comissária de bordo que prestava parte do serviço na capital gaúcha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar ação ajuizada por uma comissária de bordo contratada em São Paulo (SP).

De acordo com os desembargadores, a trabalhadora iniciava a prestação do trabalho na capital gaúcha, que era a sua base e também o local onde residia na época do contrato. A Turma reformou, no aspecto, decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeiro grau, a companhia aérea apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. A empresa alegou que a prestação do serviços iniciava em São Paulo, que era a base fixa da trabalhadora e, também, o local da contratação. A empregadora entendia aplicável a regra do artigo 651, caput, da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços.

O julgador de origem considerou ser incontroverso que a comissária foi contratada em São Paulo, e que esta era sua base. Além disso, ponderou que no momento da propositura da ação, a trabalhadora não residia mais em Porto Alegre. Em decorrência, acolheu a exceção de incompetência, e determinou a remessa dos autos para São Paulo.

Inconformada com a decisão, a comissária apresentou recurso ordinário para o TRT-4, alegando que sempre iniciava o trabalho no aeroporto da capital gaúcha.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que Porto Alegre era a cidade que constava como sendo o endereço da trabalhadora na ficha de registro de empregada.

“Dada a natureza da atividade, tem-se que a prestação do serviço ocorria em localidades diversas. Com base nos registros de endereço lançados nos documentos analisados, tem-se que parte do trabalho habitual ocorria ou era iniciado na cidade de Porto Alegre/RS”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, mesmo que comprovada a filiação da trabalhadora à sede ou filial da empresa na cidade de São Paulo, deve prevalecer a competência territorial correspondente à localidade de registro cadastral da empregada. Isso porque nela que parte da prestação do serviço era realizada.

Esta conclusão, segundo o magistrado, encontra respaldo no artigo 651, §3º, da CLT, que estabelece que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator destacou precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido, reforçando que a aplicação da regra legal tem como objetivo privilegiar o princípio do acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Nesse panorama, foi declarada a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar a demanda.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não cabe recurso imediato do acórdão.

TJ/PB mantém condenação da atriz Débora Falabella por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da atriz Débora Falabella por danos morais. A ação foi promovida pelo ex-deputado André Amaral e tramitou na 5ª Vara Cível da Capital. Ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor.

André Amaral relata que em meados de 2017, o então presidente Michel Temer fora denunciado pelo Procurador Geral da República pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva e que para o trâmite de tal processo perante o STF seria necessária a autorização de 2/3 dos congressistas da Câmara.

Narra ainda que os deputados passaram a ser os verdadeiros alvos da pressão social por parte da população contrária ao governo, para que votassem a favor da acusação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários movimentos populares. Entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência, o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e promovendo apoio à denúncia.

Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de 2017, a promovida (Débora Falabella), juntamente com outras figuras públicas, fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores que André Amaral era acusado por atos ilícitos, tendo sido condenado por improbidade e seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de homicídio. Ele afirma que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos tribunais, motivo pelo qual, requereu a condenação da atriz em indenização por danos morais.

A atriz apresentou recurso alegando que após constatar o equívoco da publicação, retirou-a do ar, apresentou suas desculpas e concedeu ao ofendido igual espaço para o exercício do direito de resposta. Afirma que não houve abalo de ordem moral, requerendo a exclusão da condenação, ou alternativamente, a minoração do valor da indenização.

Contudo, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0833567-11.2020.8.15.2001. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“No caso, a responsabilidade civil da demandada está bem delineada. Para comprovar tal ilação, basta lançar os olhos sobre as provas colacionadas aos autos, em especial, a publicação na rede social instagram da recorrente, onde constam acusações em desfavor do promovente, na condição de condenado e réu em ações no âmbito do STF”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STF restabelece norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas

Ministro André Mendonça reconsiderou sua decisão após informações do TSE sobre restrições dos sistemas para implementar as medidas determinadas.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais.

O dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019, incluído pela Resolução 23.675/2021, havia sido suspenso no início do mês pelo ministro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620. Ao reconsiderar sua decisão liminar (urgente e provisória), ele levou em conta novas informações prestadas pelo TSE, embasadas por dados da área técnica que relatam dificuldades operacionais para sua implementação sem prejuízo para o calendário eleitoral de 2024. Isso porque os sistemas tratam a federação como se fosse um só partido, e, portanto, não é possível separar os votos de legenda recebidos pelos partidos federados suspensos.

Em razão desse cenário, em que os sistemas informacionais não permitem a individualização dos partidos que compõem as federações, o relator considerou recomendável que a decisão a ser tomada pelo STF tenha caráter definitivo. Assim, as complexas alterações a serem promovidas pelo TSE podem ser feitas com planejamento e segurança.

Veja a decisão.
Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.620 DF

STJ: Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 825690

TST: Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

TRF1: Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada

As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1020563-55.2022.4.01.3300


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