TJ/CE: Delegado bêbado que agrediu várias pessoas é destituído do cargo e pagará R$ 67 mil às vítimas

A Justiça cearense determinou a perda imediata de cargo ao delegado Paulo Hernesto Pereira Tavares, que, sob o efeito de álcool, agrediu várias pessoas no dia 11 de novembro de 2023, na cidade de Aurora. A decisão, da Vara Única da Comarca, também fixou pagamento de R$ 67 mil em reparação às vítimas do caso e a suspensão do direito de dirigir do réu pelo período de dois anos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, o crime aconteceu por volta das 4h da madrugada em uma via do bairro Araçá. O delegado estava dirigindo sob influência de álcool, quando colidiu com uma calçada. No mesmo local, abordou um motociclista, o xingou, passou a persegui-lo e o teria derrubado. A vítima se afastou do lugar do incidente e, quando retornou para pegar a moto, começou a ser agredida pelo réu.

Ainda segundo o MPCE, a violência foi interrompida pela intervenção de populares. Em meio à confusão generalizada, o delegado ameaçou algumas pessoas que tentavam apaziguar a situação, chegando a agredir um homem e uma mulher com um tapa no rosto. A situação chamou a atenção da Polícia Militar (PM), e um dos agentes foi ameaçado de morte. Dentro da viatura, o delegado afirmava que a carreira do PM havia acabado.

Na delegacia, um advogado que foi chamado por uma das vítimas também passou a ser ameaçado e ofendido. A esposa do delegado, gestante, estava presente na situação e passou mal. Por isso, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado para socorrê-la, e o réu passou a gritar com uma das profissionais de saúde, afirmando que ela era apenas uma “funcionária pública”. No processo, consta ainda que, durante as investigações, o delegado tentou convencer testemunhas a alterarem suas versões sobre os fatos.

Em depoimento às autoridades, Paulo Hernesto afirmou que estava participando de uma operação policial e que recebeu informações sobre o motociclista, que seria suspeito no caso, e decidiu abordá-lo. Nesse momento, houve a colisão já citada e o réu desceu para prestar socorro. De acordo com ele, os populares confundiram a situação com uma agressão e passaram a atacá-lo. Alegando ter apenas se defendido, o réu negou ter ingerido bebida alcoólica, mas admitiu ter se excedido no atendimento aos policiais que, segundo ele, mantinham animosidades relacionadas com o fato de que já havia efetuado a prisão de outros agentes.

Ao julgar o processo (nº 0207041-83.2023.8.06.0293), o juiz José Gilderlan Lins considerou que foi comprovada a ingestão de bebida alcoólica e que este foi o motivo do acidente. Ressaltou que o delegado não poderia abordar o motociclista, pois não é guarda de trânsito, e que a mulher agredida desenvolveu uma inflamação no ouvido em decorrência da violência.

“Também não há dúvidas que houve humilhação da funcionária pública, que se calou, diante dos gritos e frases abjetas vociferados pelo acusado, ditas com o propósito de humilhar a profissional, que assim se sentiu, tanto que, após o fato, pediu demissão do cargo que ocupava há 10 anos, e, até a audiência de instrução, encontrava-se abalada, em tratamento psicológico e psiquiátrico”, detalhou o magistrado na sentença.

O delegado foi condenado a nove anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em três ocasiões, bem como por calúnia, ameaça e dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Além disso, foi considerado culpado de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, e de desacatar funcionário público. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e o réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

TRT/MS mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado

Em julgado recente, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de justa causa para uma fonoaudióloga que utilizou um atestado médico adulterado para obter abono de falta. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a decisão do juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, que julgou improcedente o pedido da autora.

A trabalhadora alegou que, em 3 de agosto de 2022 teve vômito e diarreia, sintomas que persistiram no dia seguinte. Em 5 de agosto, ela voltou ao trabalho, mas apresentou congestão nasal, tosse e febre, indo ao hospital e sendo diagnosticada com COVID-19 e cistite aguda. O médico recomendou isolamento e repouso por sete dias, no período entre 5a 12 de agosto.

A empresa alegou que os atestados médicos dos dias 3 e 4 de agosto de 2022 apresentavam rasuras e abriu procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde (SESAU) para verificar, junto ao médico, a legitimidade dos atestados. O médico subscritor do atestado informou que os documentos foram alterados na quantidade de dias e que, no primeiro dia do atestado, não estava de plantão. Ao receber o salário de agosto de 2022, a trabalhadora teve dois dias descontados e, em setembro, foi dispensada por justa causa por adulterar os atestados médicos apresentados em 22 de agosto de 2022.

Conforme a sentença, a falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. “De fato, dos documentos exibidos com a inicial, constata-se, cópia ao atestado médico motivador da dispensa, e nele já se veem as evidentes rasuras na data inicial (aparente adulteração de 4 para 3), no número de dias (aparente adulteração de 1 para 2 dias) e na data do carimbo (aparente ampliação dos traços da assinatura do médico – em comparação com a assinatura contida em outro documento, resultando em sobreposição e impossibilidade de leitura da data de emissão). Demonstrado que a reclamante se valeu de documento adulterado para obter o abono de falta no dia 3.8.2022, correta a sentença ao reconhecer a infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, com consequente manutenção da penalidade aplicada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

TRT/MG: Empregada doméstica receberá horas extras por dispor de apenas 10 minutos de intervalo para refeição

Empregadores não apresentaram cartões de ponto, em descumprimento à “Lei dos empregados domésticos”.


Uma doméstica teve reconhecido o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído somente 10 minutos do intervalo intrajornada. Assim decidiram, por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras-MG. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que negou provimento ao recurso dos ex-empregadores, nesse aspecto.

Ficou constatado que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, em ofensa à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-patrões argumentaram que não era exigível deles a manutenção de controles de ponto, mencionando que as empresas com menos de 10 empregados são dispensadas dessa obrigação. No entanto, o relator afastou tais alegações, ressaltando a obrigatoriedade dos empregadores domésticos de manter o registro do horário de trabalho dos empregados, como determina o artigo 12 da lei mencionada.

Conforme constou da decisão, diante da falta dos cartões de ponto, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, a menos que seja afastada por prova em contrário. No caso, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal capaz de refutar a alegação da doméstica sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

O desembargador pontuou que a relação de trabalho doméstico, por envolver uma singular mescla de laços profissionais e pessoais, não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo de trabalhadores. “Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico”, destacou na decisão.

O julgador frisou que a Lei Complementar nº 150/2015 surgiu justamente para corrigir esse contexto de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) e de acordo com a Súmula 338 do TST, até porque foi oportunizado aos ex-empregadores a produção de prova testemunhal, da qual abriram mão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010502-85.2023.5.03.0065 (ROT)

TJ/AM mantém liminar com obrigações à concessionária após incêndio em imóvel depois de troca de transformador

Relator confirmou que decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau que determinou que a empresa tomasse várias medidas após um incêndio na residência dos dois requerentes – localizada no bairro Santo Agostinho, zona Oeste de Manaus -, ocorrido em outubtro de 2023, após a explosão de um transformador.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (15/07), no Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu a liminar em novembro de 2023, considerando “a existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação” dos autores. Foram determinadas as seguintes obrigações, em 48 horas: reforma da residência dos agravantes; reembolso dos gastos de recompra de eletrodomésticos, no valor de R$ 26.793,78; pagamento de plano de saúde que acoberte os exames necessários em favor dos autores pelo prazo de um ano; pagamento dos lucros cessantes por pensão no valor de R$ 2.640,00 para cada um dos autores, enquanto continuar a incapacidade laboral destes; pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, enquanto houver a reforma da casa e o reembolso das despesas com energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 812,54, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00, por dez dias.

A concessionária recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada, tem prazo curto e se baseia em alegações unilaterais, entre outros aspectos.

Em sustentação oral, a defesa da parte agravada (um casal morador da residência afetada pelo incêndio) destacou que o incêndio ocorreu após uma explosão no transformador, em menos de 24 horas após a troca do equipamento; que outros casos de explosão ocorreram na mesma semana na área; e que, embora o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, até então os autores não obtiveram o plano de saúde, a reforma do imóvel e o pagamento de dois salários mínimos deferidos na liminar.

Em seu voto, o relator observou que a decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. “A probabilidade do direito está consubstanciada no conjunto probatório constante dos autos que demonstram a ocorrência do incêndio relatado na inicial e com forte evidência de que teve origem na explosão do transformador de energia elétrica e adentrou o imóvel dos autores. Ademais, os danos causados pelo incêndio estão demonstrados pelos registros fotográficos juntados aos autos. Com relação ao perigo de dano, restam evidenciados os riscos pelos quais os autores estão submetidos ao residirem no imóvel danificado pelo incêndio”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000

TJ/SP: Restaurante indenizará vítimas de capacitismo em atendimento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, que determinou que rede de restaurantes indenize duas mulheres com deficiência auditiva que foram vítimas de discriminação de atendente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada autora.

De acordo com os autos, as mulheres fizeram pedidos de refeições e, ao receberem as respectivas comandas, constataram terem sido identificadas como “mudinhas”.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou argumento da ré de que sua funcionária não teve má intenção ou que o termo em questão é utilizado pela sociedade de forma costumeira. “Cabe à empresa recorrente treinar adequadamente os seus funcionários para que esses transtornos não aconteçam.

Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, apontou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

TJ/RO mantém direito a redução da jornada de trabalho a um pai para cuidar do filho de 4 anos com doença rara

A criança tem uma doença rara que provoca crescimento excessivo.


Em reexame necessário sobre uma sentença, em mandado de segurança, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO, os julgadores da 1ª Câmara Especial do TJRO confirmaram os termos relativos à redução de 50% da carga horária de trabalho de um servidor público do Município de Vilhena para cuidar do filho, de quatro anos de idade, que é portador da síndrome de Beckwith-Wiedmann: doença rara de crescimento excessivo que envolve mudanças genéticas na região cromossômica. Devido a doença, a criança necessita cuidados diários e contínuos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o servidor ingressou com pedido administrativo, mas teve o direito negado. Porém, na via judicial teve o direito assegurado pelo juízo da causa, que encaminhou para reexame no Tribunal de Justiça.

Ainda segundo o voto do relator, a constituição do Estado de Rondônia, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vilhena, em seu art. 22, confere o direito ao servidor de cuidar de pessoas com deficiência que estejam sob sua responsabilidade, independentemente da idade.

O reexame processual foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de julho de 2024. Reexame Necessário (sobre mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014

TJ/SP: Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”.

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2300298-79.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Homem é condenado por extorsão e roubo após encontro marcado em aplicativo de relacionamento

A 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pela prática dos crimes de roubo e extorsão, após, juntamente com seus comparsas, combinar encontro com a vítima em aplicativo de relacionamento. A decisão fixou a pena de 13 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2021, por meio de aplicativo de relacionamento, a vítima conversava com um dos comparsas do réu, até que resolveram marcar um encontro em uma casa em Taguatinga/DF. Consta que o homem chegou ao local combinado, estacionou o veículo, momento em que foi abordado e, após ser ameaçado com uma faca, foi obrigado a entrar na casa.

Sob ameaça e violência, a vítima foi constrangida a fornecer senha de cartão bancário e a entregar aparelho celular. Conforme o documento, ele só foi liberado após passar mal e acionou a polícia, mas o trio fugiu antes da chegada dos militares. O processo ainda detalha que o homem ficou em poder dos criminosos durantes três horas, tempo considerado pelo Ministério Público superior ao necessário para subtração dos bens.

A defesa do acusado pede absolvição ou que, em caso de condenação, que seja reconhecida a prática de um único crime de roubo. No entanto, para o Juiz, a materialidade e autoria de crime foram demonstradas pelas provadas produzidas no processo. Os depoimentos das testemunhas confirmam os fatos descritos na denúncia, especialmente no que diz respeito ao uso de máquina de cartão pelo réu, a fim de realizar compras para obter vantagem ilícita.

Por fim, diante do argumento da defesa sobre a ocorrência da prática de apenas um roubo, o magistrado destaca que ficou devidamente esclarecido que a vítima foi constrangida, sob ameaça e violência, a entregar o cartão e a fornecer a senha, para os acusados efetuarem compras, o que evidencia a sua colaboração na obtenção da vantagem econômica. Assim, “as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia. A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado”, finalizou o sentenciante.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize internação para paciente com febre de Chikungunya

A 2ª Vara da Comarca de Extremoz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a internação de uma paciente com Febre de Chikungunya em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento em rede privada. A decisão é da juíza Lina Flávia de Oliveira.

Segundo relatado nos autos do processo, a paciente possui 19 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi diagnosticada com “arbovirose”, conforme descrito no laudo médico. Atualmente, encontra-se internada, mas “necessita de internação em UTI, com urgência, por no mínimo 48 horas de monitoramento, e não sendo submetida ao tratamento, poderá ter evolução rápida do quadro e até morte”, de acordo com a narração médica.

Além do mais, a enferma foi internada em 8 de julho, com suspeita de Febre de Chikungunya, fazendo o uso ininterrupto de oxigênio desde então. Ainda de acordo com o laudo médico, a paciente necessita de transferência com urgência para hospital de maior complexidade, sob risco de piora clínica por insuficiência respiratória. No entanto, apesar de estar inscrita na lista de regulação, desde 10 de julho de 2024, até o presente momento, não houve a transferência da enferma.

Perigo de dano à saúde
Conforme analisado pela juíza Lina Flávia de Oliveira, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garantí-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, a vida humana.

A magistrada argumentou, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 196, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Segundo ela, basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

“No tocante ao perigo de dano, enxergo a sua presença na situação descrita na peça vestibular, isso porque caso a parte autora não seja transferida, ocorrerá a piora no seu quadro clínico”, pontuou a magistrada em sua decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno ferido em escola pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um menor de idade, representado por sua mãe. O caso envolveu acidente ocorrido no Centro de Ensino Fundamental n. 10 do Gama/DF, onde a criança sofreu lesões graves ao pisar em um objeto perfurocortante no corredor da escola.

No dia 24 de fevereiro de 2023, o menor pisou em um corpo estranho durante o recreio, o que resultou em um trauma no calcanhar esquerdo. Após longo período de espera, ele foi levado para casa de um tio, que o encaminhou ao pronto-socorro. O aluno teve que realizar diversas cirurgias devido à gravidade da lesão, que exigiu internação por dois meses. A mãe buscou esclarecimentos na escola e foi informada que a diretora não acionou a ambulância devido à proximidade do horário de saída.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o acidente ocorreu em uma área não destinada aos alunos e que o agravamento do quadro se deu por negligência dos familiares, que não buscaram atendimento imediato. No entanto, a decisão judicial destacou a responsabilidade objetiva do Estado em zelar pela segurança dos alunos durante o período escolar. A sentença reconheceu a omissão do Distrito Federal ao permitir que o aluno circulasse em áreas de risco sem supervisão adequada, o que configurou falha no dever de cuidado.

A escola também foi responsabilizada por não manter o ambiente seguro e por demorar na comunicação e prestação de socorro após o acidente. Nesse sentido, destacou o magistrado: ”Incumbia aos agentes públicos responsáveis pelos cuidados da criança zelar pela sua integridade física, com todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e levou em consideração a gravidade do caso e os efeitos na vida do aluno, que ficou traumatizado e com limitações físicas permanentes.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0765257-08.2023.8.07.0016


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