TRF1: Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que entendeu ser dever da Caixa Econômica Federal (CEF) disponibilizar vaga de garagem próxima ao bloco de uma moradora do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A requerente é uma senhora deficiente, com mobilidade reduzida. O julgamento foi da Segunda Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman.

De acordo com a magistrada, a mulher tem direito à vaga próxima ao acesso do bloco em que reside, já que a legislação sobre o tema, seja em um cenário geral, de normas sobre acessibilidade, seja a lei que trata especificamente do “Minha Casa, Minha Vida”, impõe que sejam resguardadas condições de acessibilidade a pessoas com limitação de locomoção.

Obrigação de fazer

A Caixa apelou ao TRF1 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela dona do imóvel para a concessão da vaga alegando que “ao tempo da formalização do contrato não foi informado pela agravada que seria necessário promover adequações no imóvel pretendido”. Para a instituição financeira, não houve falha na prestação do serviço justamente porque a mulher não informou, no momento certo, a necessidade de adequações na casa.

No entanto, a desembargadora rebateu essa argumentação destacando que na assinatura da Declaração de Beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida” está expressamente designado que a requerente é pessoa com deficiência, o que significa que a CEF não observou essa condição quando escolheu a vaga de garagem vinculada ao apartamento.

Processo: 1041785-85.2022.4.01.0000

TRF1 determina retorno de autos para julgamento de processo de reparação por danos ambientais em MT

A Justiça Federal em Mato Grosso terá de analisar novamente uma ação civil pública movida contra um madeireiro que teria degradado mais de 130 mil hectares de floresta Amazônica – e, supostamente, realizado extração de madeira sem documentação legal. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo entendimento unânime do Colegiado, era necessário que o processo voltasse para julgamento porque foi equivocada a tese do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sob o fundamento de que não havia interesse processual por “falta de resolução do caso na esfera administrativa”.

Para o TRF1, caracteriza-se, sim, interesse processual quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuíza ação indenizatória contra causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo. Na compreensão da Turma, ao entrar na Justiça buscando a reparação, o Ibama observou o princípio constitucional da precaução.

Além disso, segundo o Colegiado, a discussão na esfera administrativa não era idêntica à da ação judicial.

Degradação e reparação

A área desmatada pelo madeireiro está nos limites ecológicos da Floresta Amazônica classificada como patrimônio nacional.

No caso, o Ibama propôs três opções de reparação ao causador dos danos ambientais:

1. Criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 134,2017 hectares em região a ser indicada pelo Ibama em área de floresta no estado de Mato Grosso;

2. Recuperar os hectares de floresta Amazônica degradada com base em plano de recuperação de área degradada e efetuar as ações necessárias na área até que o ecossistema esteja plenamente regenerado;

3. Pagar o valor correspondente à recuperação dos mais de 100 mil hectares degradados que seriam aplicados em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou da fauna da Amazônia.

Processo: 0002447-36.2009.4.01.3603

TRF4: Escola de natação não precisa contratar químico responsável para manutenção de piscina

A Justiça Federal concedeu a uma escola de natação de Blumenau liminar para que não seja obrigada a contratar químico profissional para manutenção da piscina. A 9ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a manipulação dos produtos de tratamento da água não exige assistência técnica especializada. A decisão foi proferida quinta-feira (25/7) em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Química (CRQ).

“No caso de piscinas, é evidente que para a sua manutenção, inexiste, para tratamento da água, necessidade da assistência de profissional ligado ao [CRQ]”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro. “Considero que para tratamento da água da piscina de uma academia não é exigido mais do que o respeito ao predeterminado nas embalagens dos produtos dessa categoria que se encontram à disposição no mercado, sendo desnecessária a contratação de químico como responsável técnico”.

O juiz fundamentou a decisão na diferença entre atividade-meio e atividade-fim para distinguir as hipóteses em que a presença do químico é indispensável, “pois uma coisa é manipular a fórmula de um determinado composto químico, outra é utilizá-lo já manipulado, mediante doses previamente estabelecidas em fórmulas de ingredientes a serem misturados”, observou Ribeiro.

A empresa alegou que, meses atrás, teria sido visitada por fiscais do CRQ, para que fizesse inscrição no conselho, pagasse anuidade e contratasse profissional. Para o juiz, “não estando o objeto social da parte autora inserido nas atividades relacionadas à área de Química, não se pode exigir o seu registro no mencionado conselho profissional, bem como o pagamento de anuidades e taxas relacionadas à atividade da área química”. Cabe recurso.

Mandado de segurança nº 5018958-88.2024.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal anula questão de concurso da Receita Federal elaborada por professor de curso preparatório

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma candidata para anular uma questão do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal 2022/2023, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A moradora de Fazenda Rio Grande alega que a questão era plágio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma que a questão é de autoria de um professor contratado pela instituição (FGV). Em seu pedido inicial, a autora informa ainda que o caso tomou grande repercussão no país, fazendo com que a banca emitisse uma nota oficial a respeito. Ressalta, portanto, que não houve a mesma oportunidade para todos, pois apenas os alunos do cursinho preparatório (onde o professor dá aulas) tiveram acesso ao conteúdo.

Em sua decisão, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba observa que um dos pontos debatidos na ação é a ausência de cumprimento por parte da banca de regras referentes à isonomia e integridade do concurso, com o potencial direcionamento para alunos de determinado professor, situação que trouxe a intervenção para a garantia da idoneidade do concurso.

“É usual que os contratos com as bancas de concurso exijam que os profissionais que participam na formulação das questões ou da correção das provas dissertativas não tenham outros vínculos que possam configurar conflito de interesses. A cautela decorre do princípio da probidade administrativa e da isonomia entre os candidatos”, afirma o magistrado.

“O histórico de credibilidade da instituição não é suficiente para infirmar a falha grave observada no concurso em questão, em que a FGV não indeferiu no tempo adequado para impedir o conflito de interesse do profissional envolvido, que resultou em privilégio concorrencial para os alunos que contrataram os serviços do cursinho preparatório. Situação suficiente para regar a nulidade da questão”, complementa.

Friedmann Anderson Wendpap determinou ainda que com a nota e a pontuação ajustada, se a autora da ação estiver entre os aprovados nos termos do edital em questão, a FGV deve adotar as providências necessárias para permitir que ela participe da etapa subsequente do concurso público.

TRF6 nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo:  6006056 98.2024.4.06.0000/MG

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica

Autora da ação demonstrou rejeição aos implantes nacionais em decorrência de alergia aos metais utilizados na confecção.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações.

A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública.

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso.

A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio.

Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora.

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado.

Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100

TRF3: União é condenada a indenizar familiares de médico que faleceu durante a pandemia

Profissional atuou no combate à Covid-19 e faleceu após contrair o vírus.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a União a indenizar os familiares de médico plantonista que faleceu em 2020, vítima da Covid -19. A sentença, proferida pela juíza federal Rosana Campos Pagano, destinou R$ 25 mil à mulher e R$ 75 mil ao filho.

Para a magistrada, a apresentação de certidões de casamento e de nascimento comprovaram a qualidade de esposa e filho.

De acordo com os autores, o médico atuou na Santa Casa, na Unimed e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), todos em Piracicaba/SP. Eles narraram que o profissional contraiu o vírus da Covid -19 e morreu em decorrência disso, fazendo jus à indenização prevista na Lei nº 14.128/2021.

A sentença enfatizou a previsão legal de compensação financeira, pela União, aos profissionais de saúde que atuaram na pandemia e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho e aos dependentes e herdeiros dos que faleceram.

Processo nº 5003954-81.2022.4.03.6109

TRF3: Google deve fornecer dados telemáticos para apuração de crime de racismo

TRF3 manteve decisão de quebra de sigilo e multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve decisão que decretou a quebra de sigilo telemático e determinou a Google Brasil Internet Ltda o fornecimento de dados destinados a investigação criminal para apurar a prática de racismo durante a transmissão de um programa na internet.

Para os magistrados, a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, devendo se submeter à disciplina da jurisdição brasileira, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP havia determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais para apuração criminal, assim como o endereço IP vinculado a um usuário da plataforma “Twitch” que, no dia 26 de janeiro de 2021, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”.

A “big tech” norte-americana e suas filiais brasileira e europeia entraram com mandado de segurança no TRF3 e requereram a anulação da decisão de primeiro grau. Sustentaram que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE), sob a custódia de dados da Google Ireland, constituída segundo as leis irlandesas e sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

Alegaram ainda que houve equívoco quanto à adoção da premissa de que o Marco Civil da Internet autorizaria a requisição direta de dados.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, havia indeferido o pedido de tutela de urgência mantendo as impetrantes obrigadas a executar a quebra de sigilo telemático e a pagar multa diária de R$ 5 mil na hipótese de descumprimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão monocrática. “O Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional, não sendo admissível que a mera opção empresarial de transferir o armazenamento de dados para Estados estrangeiros, com legislações mais protetivas, constitua fundamento suficiente a amparar a recusa em atender a ordens judiciais brasileiras”, destacou o relator.

O magistrado ressaltou entendimento do STF no sentido de que a cooperação jurídica internacional não constitui via exclusiva para obtenção de dados eletrônicos armazenados em Estado estrangeiro quando há vínculos das informações com o Brasil.

“O Supremo declarou também a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet e no artigo 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional”, disse.

Por fim, o colegiado considerou legal a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos necessários ao esclarecimento da investigação criminal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Mostra-se cabível a imposição de multa cominatória, com fulcro nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, cujas normas são subsidiariamente aplicáveis ao processo penal, por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma negou a concessão do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno.

O caso

No dia 26 de janeiro de 2021, um usuário da plataforma “Twitch”, serviço de transmissão ao vivo interativo para conteúdos de entretenimento, identificado como “abacate12345qaw”, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”. As suas declarações teriam sido expostas no espaço destinado ao “chat” dos usuários.

No decorrer das investigações, foram prestadas informações cadastrais pela “Amazon Web Services” e “Amazon Serviços de Varejo do Brasil”, do grupo proprietário da plataforma “Twitch”, por meio das quais foi possível apurar que o IP utilizado para conexão pelo referido usuário seria proveniente de Lisboa (Portugal), bem como identificar o e-mail utilizado para cadastro na plataforma.

Foi então determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais do usuário, assim como o IP vinculado à sua criação e os IPs vinculados ao último acesso à respectiva conta, tendo em vista que o investigado teria utilizado as credenciais da sua conta Google para ingressar na transmissão ao vivo realizada no Brasil.

A Justiça Federal de São Paulo concluiu que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, estando sujeita à jurisdição brasileira.

Mandado de Segurança Criminal 5033520-35.2023.4.03.0000

TJ/AM: Advogado é condenado a pagar indenização por ajuizar ação sem conhecimento da parte autora

Ao sentenciar no processo, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento também determinou o envio dos autos ao Conselho de Ética da OAB/AM, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, do TJAM e ao Ministério Público do Amazonas.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um advogado a indenizar uma mulher em nome da qual ajuizou uma ação na área cível, sem o conhecimento da suposta cliente.

Na sentença, proferida nos autos 0500142-19.2024.8.04.0001, o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), do Tribunal de Justiça do Amazonas e ao Ministério Público do Amazonas para apuração de eventual prática de crimes.

Da sentença, cabe recurso.

Conforme o relato da autora da Ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o advogado, ao fazer uma busca site JusBrasil, descobriu que havia um processo em desfavor de uma instituição financeira, supostamente ajuizado por ela (processo nº 0449937-20.2023.8.04.0001), o qual tramitou na 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

Em consulta ao processo, a mulher verificou um crédito em seu nome, no valor de R$5.061,76. Constatou, ainda, que a única informação correta na petição constante dos autos era seu documento de identificação e que “os demais eram de pessoas e comprovante de residência desconhecidos”. A autora afirma que foi enganada e que não sabe informar como seu documento de identificação foi parar nas mãos do advogado.

Em sua manifestação nos autos, o advogado sustentou que em 01/03/23 foi contratado para defender os interesses da parte autora, através de indicação de uma terceira pessoa que também forneceu toda a documentação necessária à propositura da demanda. A documentação teria sido disponibilizada por esta terceira pessoa, conhecida comum entre as partes. Alegou, também, que, com relação ao valor recebido na ação (R$5.061,76), tentou contato com a parte autora, todavia, a reclamante recusou-se a receber a sua porcentagem, exigindo o pagamento de R$10.000,00 a título de acordo. Por fim, afirmou que em 24/07/24, depositou em juízo o valor devido à parte autora, no montante de R$2.581,50.

Ao proferir a sentença, o juiz Jorsenildo afirma que, embora o advogado (parte requerida) tenha sustentado a legitimidade da existência de vínculo jurídico entre as partes, juntou aos autos documentos que a parte autora nega ter assinado. Além disso, foi verificado nas assinaturas constantes dos documentos que o prenome da suposta cliente (parte autora) foi grafado incorretamente, com uma letra a mais, “restando plenamente demonstrado que não foi a parte autora quem assinou os documentos utilizados pela parte requerida para ajuizar ação em seu nome”.

O magistrado também pontua que, conforme admitido nos autos pelo próprio advogado em sua contestação, uma terceira pessoa intermediou a captação da causa, comportamento que constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Nenhum contato pessoal, seja presencial ou virtual, foi mantido pelo requerido com a sua assistida, fato inconcebível quando se trata de prestação de serviços advocatícios. Ademais, a relação cliente-advogado baseia-se na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura daquela demanda”, registra o juiz titular do 18.º Juizado Especial Cível, acrescentando que a autora nega, de forma peremptória, qualquer autorização para o ajuizamento da ação.

A sentença aponta como agravante do comportamento ilícito e antiético, o fato de o advogado ter ajuizado a demanda n.º 0449937-20.2023.8.04.0001, que tramitou perante a 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, em 2023, ter recebido o alvará judicial de levantamento de valores em 15/04/2024, e somente no dia 24 de julho de 2024, portanto, há dois dias (da data da sentença), quando da apresentação de defesa nestes autos, ter depositado a metade do valor recebido indevidamente, “não havendo dúvidas de seu comportamento irregular”.

Ao considerar procedentes os pedidos da parte autora nos autos ********************0001, o juiz Jorsenildo condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.061,76, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; bem como ao pagamento de R$ 14 mil, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária da data da sentença.

Processo nº 0500142-19.2024.8.04.0001

TRT/SP: Montador de andaimes que ficou pendurado no 28º andar de edifício é indenizado

Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.

O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.

Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.

Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.

A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.

Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso.


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