TJ/RN mantém sentença que determinou que plano de saúde reembolse tratamento infantil de assimetria craniana

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determinou a um plano de saúde fazer o reembolso de tratamento de uma criança com assimetria craniana, bem como o pagamento de danos morais pelos constrangimentos causados. Assim, foi estabelecido na sentença originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal o valor de R$ 1.400,00 pelos danos materiais e R$ 3000.00 pelos danos morais.

Conforme consta no processo, a criança foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional, que são deformidades “causadas pelo fechamento nas estruturas maleáveis que conectam os ossos do crânio” e, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica “o uso de órtese craniana e a realização de dez sessões de osteopatia pediátrica”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças ressaltou inicialmente que “trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor” e apontou que, de acordo com esse diploma, “é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem”. Ele acrescentou que é “exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor”.

Em seguida, o magistrado frisou, em consonância com os termos do laudo emitido pela neurocirurgião infantil encarregado, que “a indicação ótica é a única possibilidade de tratamento para este caso”, e pontuou que “é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida”.

Dessa maneira, o desembargador concluiu que a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde “em razão de ausência de previsão contratual ou legal é abusiva”, visto que a operadora de saúde não detém “entendimento técnico para escolher o tratamento da patologia, devendo prevalecer o determinado pelo médico que acompanha o paciente”. E assim foi mantida a sentença originária de primeira instância em sua integralidade.

TRT/CE: Justiça condena empresa por intolerância religiosa

Uma funcionária de uma empresa de tecnologia recebeu da Justiça do Trabalho do Ceará indenização de R$ 20 mil por danos morais devido a abusos por intolerância religiosa, sofridos por seus supervisores e colegas de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara de Fortaleza.

A prestadora de serviços atuava como comerciante de varejo e alegou ter sofrido discriminação religiosa durante seu período na empresa, além de não ter recebido horas extras e verbas rescisórias corretamente. Esta última, a juíza não reconheceu, mas verificou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e liberação da chave do FGTS.

Testemunhas ouvidas pela juíza disseram que os colegas de trabalho da mulher a chamavam de “mãe de santo” e “macumbeira”, enquanto riam e faziam “chacota”. Por isso, “muitas vezes a funcionária retornava para sua residência chorando”, declararam as testemunhas.

Uma das testemunha declarou, também, ter ouvido um supervisor da equipe pedir para a reclamada “pular 70 ondinhas para resolver”. Há relatos de colegas de trabalho que perguntavam se “ela tem que estar na equipe, essa menina?” e a anunciavam de forma pejorativa “chegou a macumbeira”.

Também foram anexados ao processo prints de conversas do whatsapp, com expressões e “piadas” de cunho intolerante contra a trabalhadora. O registro das conversas foi autenticado pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.

Após ouvir testemunhas e analisar provas do caso, a juíza apontou a inércia injustificável do empregador em impedir que os agressores continuassem com o assédio, acarretando à empresa a obrigação de indenizar a assediada.

A empresa alega que a prestadora de serviços era vendedora externa e detinha livre controle de horário. Porém, além de não haver anotação da condição de vendedora externa na carteira de trabalho, uma testemunha, a qual trabalhava junto da obreira, disse que elas enviavam o horário de trabalho por meio do aplicativo whatsapp para o supervisor após a jornada, por volta de 19h30/20h. Acerca do intervalo, ela fala que se “alimentavam e subiam as vendas” ao mesmo tempo.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a juíza Regiane Ferreira impõe à empresa multa no importe de R$ 1.557,00, por atraso de entrega das guias de seguro desemprego e liberação da chave para saque do FGTS, pagamento de horas extraordinárias (com adicional de 50%), em decorrência do labor além do limite previsto, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

TJ/RN determina que agência bancária indenize cliente por falso contrato de empréstimo consignado

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, decidiram por unanimidade, negar os recursos e condenar uma empresa financeira a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 6 mil, em decorrência de um falso contrato de empréstimo consignado.

Conforme citado na ação judicial, o autor foi contactado por ligação telefônica por uma funcionária que apresentou-se como corretora financeira de uma empresa e esclareceu que atuava em parceria com uma agência bancária. A corretora ofereceu ao cliente a portabilidade de contrato de empréstimo que este possuía com a instituição financeira. A oferta consistiria em realizar a portabilidade de um consignado, cujas parcelas mensais eram no valor de R$ 1.006,00 para outro contrato, que teria por objeto quitar o contrato anterior e firmar um novo, com parcelas no valor de R$ 865,00.

Após firmar o contrato com a empresa financeira, o autor do processo recebeu o depósito no valor de R$44.284,87 em sua conta bancária, para quitação do contrato de empréstimo consignado. A partir disso, a corretora orientou que seria necessário o cliente transferir o dinheiro para a empresa financeira, com o objetivo de quitação do empréstimo junto ao banco.

Em abril de 2021 foram cobradas as parcelas de R$ 1.006,00 (contrato anterior) e de R$ 865,00 (contrato novo). Depois de várias tentativas frustradas de contato com a atendente da empresa financeira por meio de mensagem e por telefone, o cliente compareceu à agência bancária onde possui conta e solicitou à gerente que verificasse a cópia da documentação da empresa, bem como as mensagens trocadas.

O autor foi informado que o contrato homologado no sistema do banco, era legal, possuía o mesmo padrão dos modelos e fluxos estabelecidos e padronizados pelo banco junto às corretoras financeiras credenciadas para mediar a contratação de empréstimos consignados, e a cópia do contrato homologado e inserido no sistema seria disponibilizado para conferência.

O representante da agência bancária, por sua vez, afirmou que a análise interna do banco não reconheceu a necessidade de ressarcimento dos valores descontados na conta corrente do autor, bem como não reconheceu a obrigação de suspender as cobranças, visto que toda a operação fraudulenta foi realizada e concretizada fora do banco.

Ao receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, o autor verificou facilmente que as assinaturas que constam na cópia do contrato fornecido pela gerente não são de seu punho, que estava diante de uma falsificação que deveria ter sido constatada de imediato pelo banco, por meio de simples conferência do cartão de assinatura bancária.

Decisão
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que o cliente foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com a agência bancária, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira.

Foi ressaltado, além disso, que ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. O magistrado evidenciou, ao analisar o caso, que vislumbra defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.

O desembargador avaliou, ainda, que “considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ”.

TJ/SP: Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041187-06.2023.8.26.0053

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

O acidente ocorreu em janeiro do ano passado e teve como vítimas Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus, de dois anos de idade.


O juiz de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Fabio César Olintho de Souza, decidiu nesta segunda-feira (29/07) que os réus Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira, acusados de atropelar e matar Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus Soares de Oliveira, de dois anos de idade, deverão ser submetidos a júri popular, acusados pelo crime de duplo homicídio simples.

O acidente que vitimou mãe e filho ocorreu em 7 de janeiro de 2023, por volta das 18h, na Rua 40-B (Travessa Búzios), Conjunto Francisca Mendes, no bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus. De acordo com as informações constantes nos autos, Jean se encontrava “ensinando” Idaliana, sua esposa, a dirigir, em via pública, um veículo modelo Nissan Frontier. Ao dobrar a rua pela qual transitava, o carro bateu no meio-fio, subiu na calçada e foi em direção à Mirivan, que carregava o filho Matheus no colo. Atingidos pelo veículo, foram arrastados até um muro, contra o qual o automóvel se chocou e, enfim, parou.

Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira foram denunciados na Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001 pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza, no dia 28 de fevereiro de 2023 por duplo homicídio simples (com intenção de matar). Após a realização de audiência de instrução e apresentação dos memoriais pelas partes, o juiz Fábio César Olintho acolheu os termos da denúncia e decidiu que os réus fossem levados a júri.

Da decisão de Pronúncia ainda cabe recurso e somente após o trânsito em julgado é que o julgamento poderá ser marcado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

Nos memoriais apresentados nos autos, a defesa dos acusados sustentou a tese de que o duplo homicídio seria culposo (quando não há intenção de matar). Mas o juiz Fábio Olintho não acatou o argumento. “Entendo que não assiste razão à parte porque a Denúncia, ao contrário do alegado, preencheu perfeitamente os requisitos legais do Código de Processo Penal, tendo ali sido exposto com detalhes o fato, as circunstâncias e enquadramento legal, com o rol de testemunhas e a qualificação correta dos acusados. Ali o parquet (MP) também embasou a sua compreensão do porquê seria caso de homicídio doloso e não culposo, a ensejar a competência deste Tribunal do Júri”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001

TJ/MG: Justiça garante acesso de proprietário de lotes a clube dentro de condomínio mesmo estando inadimplente

Restrição fere o princípio da dignidade humana.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Nova Lima/MG que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente.

O proprietário ajuizou ação pleiteando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes.

O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio, razão pela qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante dessa decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz, e que a restrição de uso das áreas do clube não violava a dignidade dele.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções pecuniárias ao inadimplente com objetivo de atingir o objetivo, que é receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsidere.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

STJ: Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082860

STJ mantém dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de “laranjas”, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1808952

STJ mantém prisão de funcionário da Latam acusado de ajudar traficantes a enviar cocaína para a Europa

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve a prisão preventiva de um funcionário da Latam acusado de ajudar um grupo de traficantes a enviar cocaína para a Europa em cargas aéreas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em março de 2022, o grupo criminoso transportou mais de 200 quilos de cocaína até o aeroporto de Guarulhos (SP). Trabalhadores de empresas de carga aérea envolvidos no esquema, incluindo o funcionário da Latam, receberam a carga de entorpecentes em cinco caixas de papelão e deveriam despachá-la em um voo para Recife, com destino a Lisboa.

O acusado seria o responsável pelo recebimento e pela movimentação das caixas com cocaína entre a doca de atendimento e a área de embarque. De acordo com as imagens analisadas pela Polícia Federal, o grupo não obteve sucesso em carregá-las no voo devido à constante fiscalização do local, e as escondeu em um contêiner, onde foram posteriormente apreendidas.

No habeas corpus, com pedido de liminar, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, alegando que o acusado agiu de acordo com as atribuições do seu cargo e que não há indícios concretos do seu envolvimento com o esquema criminoso. Além disso, ele seria primário, com residência fixa e ocupação lícita.

Para o TRF3, risco à ordem pública justifica a prisão preventiva
A ministra Maria Thereza de Assis Moura verificou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao manter a prisão do acusado, considerou haver provas da existência do crime e indícios suficientes de sua participação no esquema de tráfico internacional, o qual envolvia expressiva quantidade de droga e uma operação de alta complexidade.

“Quanto à pretensão de trancamento da ação penal, o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria”, disse.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma é o ministro Joel Ilan Paciornik.

Veja a decisão.
Processo: HC 930554

TRF1: Ex-funcionária de empresa de engenharia é condenada ao receber indevidamente valores do FGTS

Uma ex-funcionária de empresa de engenharia que realizou alterações cadastrais nas contas vinculadas de 19 trabalhadores da firma para receber os respectivos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, além de ao pagamento de 13 dias-multa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a materialidade e a autoria do delito imputado à apelante encontram-se devidamente demonstradas no processo.

Segundo a magistrada, as modificações indevidas nas contas do FGTS dos trabalhadores ocorreram em favor da própria ré. A juíza ressaltou, ainda, que a própria acusada, “em suas declarações em juízo, afirmou que de fato sacou os valores que estavam creditados em sua conta”.

Além disso, a ex-funcionária é reincidente na prática de delitos dessa natureza, inclusive já tendo sido condenada em outra ação penal, destacou a magistrada.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0021511-53.2018.4.01.3300


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