Servidora lotada em exercício provisório há mais de nove anos garante o direito de ser removida

Servidora pública lotada em exercício provisório há mais de nove anos garante o direito de permanecer em caráter definitivo nos quadros da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no Campus de Vitória da Conquista/BA, com base em entendimento da 1ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que autorizou a lotação provisória da servidora na instituição de ensino no município baiano.
Contas dos autos que a autora entrou com o pedido de licença para acompanhar cônjuge em razão da remoção do cônjuge do quadro de pessoal da Superintendência do Departamento da Policia Federal de Rondônia para o DPF da Bahia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade Arapiraca, explicou que no caso, a alteração do domicílio do grupo familiar teve por base opção formulada pelo cônjuge da autora em processo de remoção interna, no qual optou por ser deslocado para o estado da Bahia, e que o reconhecimento do direito à licença concedida à servidora para acompanhamento do seu cônjuge e sua lotação provisória decorreu de provimentos judiciais válidos, vigentes e eficazes.
Segundo o magistrado, diante do decurso de aproximadamente 9 anos da concessão da licença e lotação provisória objeto dos autos, é presumível que, além da apelada “já ter estruturado toda a sua vida e de sua família na localidade de lotação, a própria Administração já tomou as medidas necessárias ao equacionamento da vaga resultante do deslocamento da servidora”.
“Por conseguinte, extrai-se que, em cumprimento a medida liminar concedida, a apelada entrou em exercício na Universidade Federal da Bahia em 10/12/2009, ou seja, há quase 09 (nove) anos. Dessa forma, mostra-se evidenciado que o presente caso retrata uma situação fática já devidamente consolidada no tempo”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001920-02.2009.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

STF determina redução de área de reserva extrativista ampliada após a realização de consultas públicas

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a área da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia, foi ampliada sem observância de regra legal aplicável à matéria. O relator acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado contra decreto da Presidência da República.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Reserva Extrativista (Resex) de Cassurubá, localizada entre os Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, tenha sua área reduzida em 243,95 hectares. De acordo com o ministro, o tamanho original da Resex foi alterado após a realização das consultas públicas, em desacordo com o que estabelece a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28310, impetrado por dois dos municípios afetados.
A Resex de Cassurubá é predominantemente marinha, abrangendo principalmente a área de trabalho dos pescadores artesanais de Caravelas e Nova Viçosa, bem como os manguezais explorados pelos marisqueiros. A parte terrestre é formada por um conjunto de ilhas de propriedade da União (ilhas costeiras) e manguezais, considerados área de preservação permanente protegidos por lei. Em terra, a reserva abrange parte das cidades de Caravelas e Nova Viçosa e um pequeno território de Alcobaça.
No mandado de segurança, os Municípios de Nova Viçosa e Alcobaça alegaram que o site do Ministério do Meio Ambiente, em 21/12/2007, após a realização das consultas públicas, informou que o presidente da República havia assinado decreto criando a Resex de Cassurubá numa área de 100.462 hectares. Ocorre, porém, que o decreto publicado informava que a reserva extrativista abrangeu uma área de 100.687,25 hectares. Para o ministro Gilmar Mendes, “resta evidente que houve alteração dos limites da RESEX sem que a população envolvida tivesse acesso às alterações dos limites”. O artigo 22 da Lei 9.985/2000, destacou o ministro, exige a realização de consulta pública nas hipóteses de ampliação de limites de uma unidade de conservação.
A indevida ampliação da área da reserva extrativista sem prévia consulta aos interessados foi o único argumento acolhido pelo relator ao conceder parcialmente o mandado de segurança. Os dois municípios alegaram que o processo administrativo de criação da Resex de Cassurubá conteria diversas irregularidades, que não só comprometeriam a sua validade, mas também prejudicariam os municípios afetados, em termos econômicos e sociais. Entre as irregularidades, estariam a ilegalidade na realização de audiências públicas e estudos técnicos e a ausência de recursos orçamentários para desapropriações, pontos que foram rejeitados pelo ministro Gilmar Mendes.
“Nenhuma justificativa apresentada é suficiente para eximir o órgão responsável de cumprir o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/2000, sendo que, na parte em que amplia a área originalmente prevista para a Reserva Extrativista de Cassurubá, o decreto presidencial não considerou o disposto na referida norma, uma vez que a consulta pública sempre haverá de ser realizada, como condição de validade do ato”, concluiu o relator.
Fonte: STF

Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias

A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008
Fonte: TST

Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto, decide TRF1

A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.
Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

STJ restabelece homologação de acordo para pagamento de royalties a município da Bahia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que homologou acordo entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o município de Esplanada (BA) para pagamento de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.
A decisão do TRF1 havia sido suspensa em 2016 pela então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a pedido de quatro municípios: Pendências (RN), Felipe Guerra (RN), Goianinha (RN) e Mauá (SP). Todavia, por maioria, acompanhando o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial entendeu que não houve demonstração de grave lesão à economia ou à ordem pública nesses quatro municípios que justificasse a suspensão.
O pagamento parcelado dos royalties foi acordado entre Esplanada e a ANP após a concessão de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão do município na divisão dos royalties, nos moldes previstos pela Lei 7.990/89. De acordo com a norma, os municípios beneficiados recebem, em partes iguais, 5% dos royalties de todo o país, conforme a origem do petróleo e gás natural movimentados.
Repasse milionário
No pedido de suspensão, os quatro municípios alegaram ter sido surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses dos royalties a que teriam direito, no valor total de mais de R$ 31 milhões. Segundo os entes municipais, a decisão poderia causar sérios danos à economia e à ordem pública, com efeitos em grande parte irreversíveis.
Ao suspender a decisão do TRF1, a ministra Laurita Vaz entendeu que o abatimento relevante nas receitas dos municípios poderia levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços públicos essenciais. Por isso, a ministra deferiu o pedido suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Demonstração
No julgamento de recurso (agravo) interposto pelo município de Esplanada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que, de fato, qualquer redução dos valores repassados aos entes municipais representará dificuldade para a prestação de serviços essenciais, especialmente em um momento de crise financeira no país.
Entretanto, ele disse que a suposta grave lesão à economia ou à ordem interna dos municípios – requisito exigido pela Lei 8.437/92 para a concessão da suspensão de tutelas judiciais emergenciais – foi apenas alegada, mas não foi objeto de demonstração adequada.
Além disso, o ministro destacou que, mesmo que fosse possível detectar a ocorrência de lesão econômica nos municípios autores do pedido de suspensão, a mesma lesão também tem sido suportada pelo município de Esplanada, que desde 2008 vem tentando garantir o seu direito ao recebimento dos royalties.
“No mais, se a decisão do TRF da 1ª Região for passível de alguma outra crítica, as correções eventualmente necessárias devem ser buscadas nas vias recursais ordinárias, e não na via estreita da Suspensão de Liminar e Sentença, ora em exame, até mesmo para se evitar que o sistema recursal, guarnecido de contraditório, possa ser substituído por esse mecanismo que não contempla a ampla defesa”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho ao votar pelo restabelecimento da decisão do TRF1.
Processo: SLS 2195
Fon te: STJ

Ré é condenada por crime contra a ordem tributária por utilizar despesas dedutíveis fictícias em declaração, decide TRF1

A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que “não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”.
“Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova”. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Assegurado o recebimento de pensão por morte a menores dependentes entre a data do óbito e da implantação do benefício

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Irecê/BA que, não obstante à tardia habilitação dos filhos menores de um segurado falecido, assegurou aos dependentes o recebimento da pensão por morte referente ao período do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo. Segundo o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, considerou reduzido o lapso entre o deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos e o baixo grau de instrução da representante legal dos menores, e encontra respaldo legal nas noções de equidade e razoabilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018
Fonte: TRF1

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração, decide TST

A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).
Procuração
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.
Irregularidade de representação
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.
Responsabilidade
No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161
Fonte: TST

Técnico de informática que teve porta-malas revistado receberá R$ 3 mil por dano moral

Indústria de Bebidas São Miguel (fabricante do refrigerante Goob) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a um técnico de informática submetido a revista íntima. O ex-funcionário alegou que além da sua mochila pessoal, também eram revistados o porta-malas e o porta-luvas do seu carro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia (TRT5-BA), que reformou sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador. A empresa ainda pode recorrer.
Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.
Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.
No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.
Processo: n° 0000996-12.2017.5.05.0010
Fonte: TRT/BA

Google terá que fornecer informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados

A empresa Google Brasil Internet LTDA impetrou mandado de segurança contrato ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados.
A empresa apontou ilegalidade sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018
Fonte: TRF1


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