O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumentasse a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF.
Em sua decisão, o relator explicou que uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão só é cabível quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir comando normativo e ele permanece inerte. No entanto, para o ministro, a hipótese dos autos é diferente. Segundo ele, não se deve confundir “omissão normativa” com “opção normativa”, que, no caso, se revela como legítima escolha do presidente do Tribunal de Justiça para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para reajuste do subsídio dos desembargadores. Em seu entendimento, não há na hipótese qualquer omissão do Poder Público relacionada a normas constitucionais.
Outro ponto também considerado pelo ministro para rejeitar o trâmite da ação se refere à ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da ADO, uma vez que não há pertinência temática entre o conteúdo da ação e o objeto social da entidade, que não representa nenhum segmento da magistratura. A edição de ato normativo pelo presidente do TJ-BA, apontou o ministro Alexandre, não teria o poder de resultar no aumento do subsídio dos auditores fiscais. Isso porque, conforme explicou, o inciso X do artigo 37 da Constituição da República estabelece que o aumento da remuneração dos servidores públicos depende da edição de lei específica. “A alegada e discutível vinculação remuneratória prevista em texto da Constituição estadual poderia, em tese e no máximo, apontar eventual prejuízo reflexo, não caracterizador de legitimidade”, concluiu.
Argumentos
Na ADO, a federação alegava que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do TJ-BA também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustentava.
Processo relacionado: ADO 53
Categoria da Notícia: BA
TRF1: Servidor exposto à radiação faz jus à jornada semanal de 24 horas
A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.
Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.
O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.
Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/072019
TRF1: Desconto na remuneração de servidor grevista só pode ser feito após frustrado o plano de compensação das horas não trabalhadas
A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos, vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só, de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população, devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
TRF1: Carteiros em serviço têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para assegurar o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas (BA), mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista.
Ao analisar o recurso interposto pela Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da ECT, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
Segundo o magistrado, o passe livre dos funcionários da ECT foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, ressaltou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019
TRF1: incide IR sobre as horas extras recebidas por funcionário da Petrobras
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto por um trabalhador da Petrobrás objetivando declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA
Data de julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF1: Trabalhador avulso não tem direito a juros progressivos sobre saldo de conta do FGTS
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus – BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, “que “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301/BA
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação.: 24/05/2019
TRF1: Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho
Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TST: Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores
Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular.
Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.
Tiros
Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.
Carona
O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.
Fragmentação
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.
Risco
O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391
TRF1: Não há previsão legal para busca domiciliar em endereço diferente do que consta no mandado
A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.
Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.
Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0032310-58.2018.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 07/05/2019
Data da publicação: 17/05/2019
TRT/BA: Gratificar empregado que não aderiu a greve caracteriza dano moral
O pagamento de gratificação exclusivamente a empregados que não aderirem a movimento grevista caracteriza dano moral. Este é o entendimento da 2ª Turma do TRT da Bahia, que condenou a empresa Pirelli Pneus a pagar indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 6,8 mil, respectivamente, a um trabalhador que não foi bonificado durante período em que participou de movimento paredista. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, sendo cabível ainda recurso.
O empregado alegou que a empresa, com o intuito de enfraquecer e retaliar o movimento grevista, enviou telegramas ofertando bonificação no valor de R$ 6,8 mil para cada empregado que estivesse em atividade no período da paralisação. Ele sustentou, ainda, que esta conduta seria ilegal e discriminatória e que ia de encontro ao princípio da isonomia.
Já a Pirelli Pneus argumentou que não teve conduta antigrevista, tampouco houve má-fé da empresa, que apenas decidiu pagar a bonificação aos empregados para compensar o volume maior de trabalho no período de greve, cessando, assim, os prejuízos que o movimento grevista estava causando.
Na visão do relator do acórdão, desembargador Jéferson Muricy, a atitude da empresa foi discriminatória e antissindical, uma vez que interferiu indevidamente no pleno exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores. “Em verdade, o pagamento de tal prêmio foi um artifício criado pela empresa com o único intuito de enfraquecer o movimento grevista, o que deve ser rechaçado por esta Justiça especializada”, comentou o magistrado. Ainda segundo ele, a bonificação foi paga, inclusive, a trabalhadores que estavam de licença médica e não trabalharam no período da greve.
A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dimensão do dano perpetrado, que ocorreu em diversos casos similares, tendo também como referência a remuneração do autor e o fato de a demandada ser empresa de grande porte.
Processo Nº 0000671-73.2017.5.05.0192
20 de maio
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