TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela parte autora, em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido para desobrigar o requerente de efetuar o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos em razão de ele ser anistiado político.

O relator convocado juiz federal Henrique Gouveia da Cunha afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria em virtude de ser anistiado político nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

STM reforma decisão e condena homem por falsificar documento para compra de explosivos

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso – art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax – explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

Processo nº 7000160-83.2018.7.00.0000

TRT/BA: Correios terá de indenizar gerente assaltado três vezes no trabalho

Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA) majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso. Os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal).

O gerente argumentou que esteve sob ameaça de revólver, o que resultou em traumas psicológicos, diagnosticados como transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse pós-traumático, após o segundo; e reação aguda ao stress, após o terceiro. Alegou ainda que, em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia – DR/BA, ficou evidenciado que a situação da agência de Rodelas é de alto risco, de modo que ele laborava em ambiente em condições de insegurança.

Em sua defesa a empresa colocou que não há como ser responsabilizada pelo infortúnio do assalto à mão armada. Também, que a segurança do cidadão cabe ao estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que, por sua vez, sequer executaria atividade de risco. Destacou ainda que o Banco Postal funciona como um correspondente bancário e não se enquadra como instituição financeira, não se aplicando, assim, a hipótese da responsabilidade civil objetiva.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, frisou que são incontroversos os infortúnios suportados pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ele enfatizou que a vítima ficou com sequelas psicológicas atestadas por profissional competente, inclusive com recomendação médica para modificar o local de trabalho e assim afastar o gerente do ambiente onde ocorreram os assaltos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – O relator ressaltou ainda, no acórdão, decisão do Tribunal Superior do Trabalho: “É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com os desembargadores da Quarta Turma, comprovado o dano e o nexo causal, “é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa”.

Processo nº 0000715-40.2017.5.05.0371.

TRF1: Servidor em licença médica de até no máximo dois anos não perde direito de usufruir férias não gozadas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para tratamento de saúde.

A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90 reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102, VIII, “b”).

Assim, concluiu o desembargador federal que “a parte autora faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a 24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria”.

Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0013443-95.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: União e o estado da Bahia devem fornecer medicamento de alto custo à paciente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso do estado da Bahia contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou o fornecimento do medicamento Temozolamida à requerente na forma da prescrição médica.
Em seu recurso, o estado da Bahia sustentou a existência de políticas públicas eficientes para o caso, justificando não haver disponibilidade financeira para liberar o medicamento solicitado, sem programação prévia específica. O ente federado justificou, ainda, ser a hipótese de violação do princípio da separação de poderes e do princípio da igualdade, privilegiando um cidadão em detrimento da coletividade e alegou ser indevida sua condenação, pois não praticou qualquer ato ilícito, bem como ser excessivo o valor fixado.
Por sua vez, a União afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual e que a hipótese viola o princípio da igualdade, não merecendo, assim, a aplicação de multa na questão.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos no sentido de que é “possível a cominação de multa em desfavor de ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Segundo o magistrado, a sentença não merece reparos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
O STF, no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida firmou orientação de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”. Desse modo, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
No que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado, o desembargador citou voto proferido pela então ministra Eliana Calmon no entendimento de que: “Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial”.
A solicitação do medicamento formulada pela autora está fundamentada em relatório e prescrição médica, bem como em exames que acompanharam a petição inicial e comprovam o quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento requerido, o que pressupõe a incapacidade financeira da apelante, visto que foi representada pela Defensoria Pública da União, asseverou o magistrado.
Com procedente no STJ, o relator destacou que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
Processo nº: 0000096-82.2016.4.01.3300/BA
Data do Julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TST: Banco obtém redução de indenização devida a bancária aposentada por doença profissional

O valor de R$ 300 mil foi considerado excessivo e reduzido para R$ 100 mil.


20/08/19 – O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devida a uma bancária que adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecendo o direito à reparação, considerou que o valor inicialmente fixado era desproporcional ao dano sofrido.
Digitação
Empregada do banco desde 1979, a bancária foi aposentada por invalidez em 2003. Ela sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia e de calcular e em computadores. No laudo pericial foi atestado que ela sofria de síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional.
Risco acentuado
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.
Quantificação
No recurso de revista, o banco argumentou que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.
Desproporcional
O relator, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente.
Para a Turma, o valor de R$ 300 mil mostra-se desproporcional, em descompasso com a extensão do dano. Com base nos fatos e no alcance dos fins da condenação (o caráter satisfatório com relação à vítima e o punitivo pedagógico para o agente causador do dano), o valor de R$ 100 mil foi considerado razoável.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11900-91.2008.5.05.0015

TRF1: Adventista do Sétimo Dia tem direito de realizar prova de vestibular em dia alternativo em razão de sua crença religiosa

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova do vestibular em horário alternativo em virtude de sua crença religiosa.
Segundo consta dos autos, o impetrante se inscreveu para o vestibular de uma faculdade do estado da Bahia para concorrer a vaga oferecida no Curso de Medicina, mas quando constatou que a primeira prova seria num sábado, requereu na instituição de ensino a realização da prova em outro dia devido ser o candidato Adventista do Sétimo Dia e a sua religião guardar e santificar o sétimo dia da semana. O pedido do requerente não visa caracterizar tratamento diferenciado nem mesmo eximir-se o impetrante de obrigação legal a todos imposta em razão de sua profissão religiosa.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Desse modo, concluiu a magistrada que “a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, confirmou a sentença e negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRT/BA: Submeter operador de máquina pesada a exame toxicológico não gera dano moral

O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade. Este é o entendimento da 3ª Turma do TRT da Bahia, que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral da empresa Tecon Salvador, do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente da realização de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira.
A empresa alegou que a realização de exames toxicológicos faz parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como “Programa Você 100%”, que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir os riscos de acidentes na área portuária. Ainda segundo a Tecon, o exame é realizado mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente.
Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “neste caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”. A relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”.
A relatora explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e este deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”. No acórdão, a desembargadora ainda cita o jurista Pinho Pedreira: “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública”.
Pprocesso: 0000933-80.2015.5.05.0034
 

STF invalida lei da Bahia que proibia taxa de religação de energia elétrica

Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (7), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.
O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de norma estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço. Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.
O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Essa corrente ficou vencida no julgamento.
Processo relacionado: ADI 5610


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