A assistência é um dos requisitos, ao lado da insuficiência econômica.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra o Banco Santander Brasil S. A. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.
Insuficiência econômica
A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.
Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Requisitos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.
O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561
A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2019
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.
Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
“A mera irregularidade na confecção da declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no Sistema de Recursos Humanos do Tribunal, sem comprovação de fraude ou má-fé, não apresenta justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar”.
Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), para averiguar eventuais infrações disciplinares, decorrentes de declarações prestadas à Receita Federal.
De acordo com o processo, foram encontrados indícios de possíveis irregularidades nas declarações da desembargadora, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido nos Sistema de Recursos Humanos na internet (RH NET).
Sem prejuízos
Ao prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas, mas informou que o acesso às suas declarações de imposto de renda foi expressamente autorizado, “suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada”.
A desembargadora apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza.
“Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o corregedor.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, “carnê-leão”. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.
Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.
Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi unânime.
Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a liberação de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de um desempregado há mais de dez anos. O Colegiado negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão.
Em suas razões de apelação, a CEF arguiu que os valores existentes em nome do requerente são provenientes de depósitos promovidos pelo antigo empregador “no bojo de reclamação trabalhista ainda em trâmite encontram-se depositados em contas judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, não podendo, desse modo, serem levantados pelo autor”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que, da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Caixa em nenhum momento apresentou tais informações. Logo, o pedido formulado exclusivamente na apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a magistrada, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, é estabelecida a possibilidade de saque dos valores depositados na conta de FGTS quando seu titular estiver excluído do regime por mais de três anos ininterruptos. Esse é o caso dos autos. Consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente, seu último vínculo empregatício foi extinto em 30/04/1992; não consta dos autos qualquer elemento que permita aferir ter o autor laborado em período posterior ao mencionado, na condição de empregado. A CEF, apesar de se opor ao pedido inicial, não apresentou qualquer elemento capaz de impedir o pleito do requerente.
Por fim, a relatora concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS.
A Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0004488-29.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido da autora que objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária. E que foi obrigada a efetuar um saque de um grande valor e entregá-lo aos criminosos.
Ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o pedido feito pela autora não se prospera e que a sentença do juiz de primeira instância examinou e decidiu com inegável acerto a questão dos autos.
Segundo a magistrada o saque efetuado não foi feito por terceiro e sim pela própria titular da conta, mediante requisição pessoal e regular assinatura do documento necessário e suficiente à operação. Portanto, “considerando que não houve falsificação ou qualquer expediente de manipulação do sistema bancário, bem como que a abordagem da cliente iniciou-se fora das dependências do banco, entendo que o dano ocorrido não se encontra abarcado pelo risco assumido pela instituição financeira e que faria configurar automaticamente a sua responsabilidade”.
Nesse sentindo, finalizou a juíza federal convocada que o sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária constitui fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil, se tratando apenas de um fortuito externo à atividade bancária.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002076-28.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) da sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança requerida pela impetrante e impediu que o Conselho efetuasse a cobrança de anuidades após a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro profissional por não exercer atividade privativa de administrador.
O CRA/BA sustentou que não cabe cancelamento do registro no Conselho em razão da atividade exercida pela requerente; logo, seriam devidas as anuidades cobradas.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada, destacou que a apelada juntou documentos demonstrando que não exerce atividade privativa de administrador, sendo que a última declaração da empregadora da impetrante estabelece como requisito para o exercício da atividade três anos de experiência na área de informática, nada mencionado, como requisito, formação na área de administração.
Para a magistrada, não pode o Conselho obrigar a apelada a se manter registrada, tampouco cobrar anuidades relativas à inscrição após o pedido de cancelamento do registro. “Cabe ao Conselho, caso verifique que a apelada está exercendo a atividade sem o devido registro, adotar as providências necessárias para inibir esta conduta, assim como tomar as providências para que sejam aplicadas as sanções previstas para a situação, mas nunca obrigar alguém a manter-se registrado, sobretudo quando demonstrada a prática de atividade diversa em relação à qual não se exige registro no conselho e diante de pedido de cancelamento”, afirmou a juíza convocada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação por entender que as cobranças de anuidades posteriores ao protocolo de requerimento de cancelamento são indevidas.
Processo nº: 2009.33.00.002598-0/BA
Data de julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1