O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Bahia diz que advogados podem usar anúncio de texto do Google Ads

Parecer é do TED da OAB/BA; órgão entendeu, porém, que utilização de anúncios com outros recursos gráficos viola normas da advocacia.


O Órgão Consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA emitiu pareceres para orientar as questões éticas envolvendo a advocacia em diversos temas. As consultas foram respondidas nos últimos meses pelo grupo, criado recentemente na seccional.
Entre os assuntos tratados, o órgão deliberou sobre a questão da publicidade da advocacia na plataforma Google Ads.
O Tribunal entendeu que os advogados podem utilizar o anúncio de texto, que aparece para quem realmente busca pelo serviço; mas estão impedidos de contratar as ferramentas de anúncios gráficos, de vídeos e aplicativos, que geram a captação de clientela que não busca pelo serviço.
Assim, o TED concluiu que:
“a) a utilização do serviço de Anúncio de Texto do ‘Google Adds’ não viola norma deontológica da profissão. Isso porque esta modalidade de anúncio somente alcança usuários que procuram pelos serviços advocatícios; nesse caso (Anúncio de Texto do ‘Google Adds’), o potencial cliente é que está a procurar o advogado e não o contrário.
(…)
b) a utilização dos Anúncios Gráficos, de Vídeos e de Aplicativos do ‘Google Adds’ contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando serviços de advogados.”
De acordo com o advogado Eduardo Sodré, responsável pelo parecer, por obedecer ao mecanismo de pesquisa por palavras-chave, os anúncios de textos são menos ostensivos do que as outras modalidades.
“Funciona como uma consulta em uma lista telefônica. Por exemplo: a pessoa está procurando um advogado em Porto Seguro, então pesquisa no Google ‘Advogado Porto Seguro’ e lá vão aparecer as opções. Então não há nada ostensivo ou que viole o Código de Ética”, explicou.
Ainda segundo Sodré, as outras modalidades foram vetadas, porque, independentemente de as pessoas estarem ou não buscando o serviço, os anúncios aparecem na tela de navegação. Ele explicou que o Google rastreia os interesses dos usuários e, de acordo com isso, oferece serviços a consumidores em potencial.
“Então aparecem aquelas janelas com vídeos e imagens sem que o usuário tenha feito a busca. Como a publicidade na advocacia tem seus limites e um deles é que o profissional não pode se apresentar ostensivamente à sociedade, vetamos essas modalidades”, disse.
O TED da OAB/BA também deliberou sobre outros temas, como o exercício da advocacia por servidor público e do prazo para a manutenção de arquivos físicos ou eletrônicos de cópias de procedimentos jurídicos.
Veja o parecer.

TRF1: Daltonismo moderado é causa de eliminação em concurso promovido pela Marinha

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de um candidato ao cargo de Soldado Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil, para anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público, na fase do exame de saúde, por possuir daltonismo moderado (discromatopsia ou discromopsia).
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou a ilegalidade do ato administrativo, pois, de acordo com o edital do certame, apenas a discromatopsia de grau acentuado se enquadraria no rol das condições incapacitantes.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso destacou que a sentença não merece reparo uma vez que ficou constatado, “por meio de perícia médica judicial, que o autor apresenta daltonismo moderado, grau acima do que o edital do certame estabelece como admissível no tocante ao índice de senso cromático, e que tal condição clínica, no exercício das funções militares típicas do cargo, pode acarretar risco a sua integridade física e a de terceiros, não se divisa ilegalidade ou ausência de razoabilidade no ato administrativo impugnado”.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0024852-68.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 16/05/2019

TRF1: Enquadramento da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT deve considerar a atividade preponderante exercida

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ilegalidade do reenquadramento do município de Catolândia/BA, de acordo com o Decreto 6.042/07, da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho com a alíquota de 2% sobre as folhas de salário, mantendo-se a alíquota de 1%, bem como a restituição dos créditos em compensação.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, de início destacou que a Lei 8.212/91 define que as alíquotas do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, são calculadas com base em três alíquotas 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custos dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09.
Segundo a magistrada, “a referida norma não definiu o que seria risco leve, médio ou grave”, permitiu, por sua vez, “ao Poder Executivo, mediante o exercício de seu poder regulamentar, que se altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, da referida lei, observados os seguintes requisitos legais: (i) fundamente-se em inspeção que apure estaticamente os acidentes do trabalho; (ii) alteração que vise a estimular investimentos em prevenção de acidentes”.
Para a desembargadora, os documentos trazidos nos autos comprovam que a atividade preponderante do município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso da União (FN).
Processo: 0014196-42.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Perito que se abstém de apresentar laudo conclusivo da perícia realizada em ações judiciais responde por ato de improbidade administrava

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um perito judicial para excluir de sua condenação a pena de suspensão dos direitos políticos.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF), que reconheceu a prática do ato de improbidade prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, e condenou o requerido às seguintes penas: suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor dos honorários arbitrados para a realização das perícias e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
Consta nos autos que o apelante foi nomeado perito judicial em duas ações, e, embora tenha realizado a perícia, omitiu-se na apresentação do laudo. Mesmo tendo sido intimado por duas vezes, não apresentou qualquer justificativa para a negativa, o que deveria ter feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 146, parágrafo único do CPC.
Em seu recurso, alegou o perito que não há ilegalidade no fato de ter se recusado a realizar a perícia quando o periciando era paciente de sua clínica particular, encontrando-se, assim, impedido para tanto. Assevera que não agiu com dolo ou má-fé a ensejar a sua condenação por prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente o dano. Pediu ainda que, caso fosse mantida a condenação, as penas deveriam ser revistas por terem sido aplicadas em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as provas apresentadas nos autos demonstram que o acusado foi devidamente intimado para apresentar laudo da perícia realizada nos referidos processos e se manteve inerte por dois anos após sua nomeação como perito para recursar o encargo por possuir relação de amizade com o paciente a ser periciado. Sendo assim, o requerido atentou contra os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, haja vista que “embora ciente da importância do seu dever para garantir a efetiva prestação jurisdicional, manteve-se inerte por tempo desarrazoável”.
Desse modo, “ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade praticado pelo requerido, que com a sua conduta violou a norma prevista no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, pelo que a sentença não merece reparo nesse ponto”, asseverou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mostra-se pertinente e adequada. Contudo, “à vista da conduta praticada pelo requerido, tenho que a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos extrapola a razoabilidade”.
Por fim, concluiu a relatora, considerando a gravidade da conduta praticada pelo requerido, em observância ao princípio da moralidade, é razoável e proporcional à aplicação da pena de pagamento de multa civil equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor correspondente aos honorários fixados nos processos em que atuou como perito, a qual somada à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.
Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença e excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos.
Processo: 0006026-45.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 27/03/2019
Data da publicação: 14/04/2019

TRT/BA: Trabalhador que se intoxicou com pesticida ganha direito a R$ 2.500 de dano moral

Um trabalhador rural do extremo sul da Bahia receberá indenização no valor de R$ 2.500 por ter se intoxicado com o uso de pesticidas na plantação de bananas em que trabalhava. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
De acordo com o agricultor, em março de 2015 ele passou mal e precisou ficar internado por alguns dias. Resolveu então solicitar dispensa do trabalho, para não colocar em risco, ainda mais, a saúde, “sua única moeda de troca para seu trabalho e subsistência”, conforme disse. Ele ajuizou, na Vara do Trabalho de Eunápolis, processo pedindo indenização de R$ 50 mil, que o juiz de 1º Grau julgou improcedente. Segundo o magistrado, o depoimento testemunhal confirmou que o motivo do adoecimento fora ato inseguro cometido pelo reclamante, que não seguia corretamente as regras de segurança.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Luiz Roberto Mattos, afirmou que é direito do trabalhador a redução de riscos no ambiente de trabalho, e que o risco da atividade empresarial não pode ser compartilhado com o empregado, especialmente no que tange à sua saúde. O relator ressaltou que “não pode-se imputar à falha humana, classificando-se como ato inseguro, um evento que abalou diretamente a saúde do trabalhador, causando seu internamento em hospital, quando a atividade da reclamada impõe o manuseio com pesticidas”.
O magistrado lembrou que a reclamada arcou com as despesas médicas e hospitalares, suportando o dano material causado, mas ressaltou que o dano causado à saúde do trabalhador não foi compensado, motivo pelo qual incluiu na condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Ivana Magaldi e Marcos Gurgel, que também integram a 1ª Turma.
Processo nº:0000023-09.2017.5.05.0511

STF rejeita anulação de decreto que destinou área para ocupação de indígenas na Bahia

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o assentamento de comunidade indígena agrícola, no caso, se deu por meio de desapropriação por interesse social devidamente amparada na legislação.


A União pode destinar áreas para posse e ocupação pelos índios, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33069, impetrado na Corte por um grupo de agricultores para questionar decreto presidencial que desapropriou imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA).
No MS, os autores explicam que foram expropriados de suas terras originais ao final dos anos 80, quando da construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica, e reassentados nas terras hoje ocupadas, nas quais desenvolvem atividades agrícolas e de agricultura de subsistência. Os agricultores afirmam que, pelo mesmo motivo, os índios daquela comunidade indígena também foram removidos de seu domínio original, mas não foram suficientemente assentados, motivo pelo qual o decreto impugnado declarou de interesse social, 26 anos depois, os imóveis em litígio, atualmente ocupados pelos impetrantes.
Já a União relatou, nos autos, o histórico do processo de desapropriação para assentamento da citada comunidade, que conta com 228 famílias, desde sua remoção da Ilha da Viúva no ano de 1987, para a construção da Usina de Itaparica, até a edição do decreto questionado.
Para os autores, o decreto expropriatório incorre em vício de finalidade, uma vez que se fundamentou no artigo 2º (caput e inciso III) da Lei 4.132/1962, que prevê a possibilidade de desapropriação por interesse social para “o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas despovoamento e trabalho agrícola”. Segundo eles, a área declarada de interesse social está povoada e é plenamente produtiva, o que comprometeria a validade do ato presidencial.
O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliação, enviando os autos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Como os autores declararam não ter interesse em seguir buscando uma solução negociada, Mendes apreciou o caso.
Em sua decisão, Gilmar Mendes lembrou que o assentamento de comunidade indígena agrícola em terreno que não constitui terras tradicionalmente ocupadas pode ocorrer, sob o ângulo do artigo 26 do Estatuto Indígena, sob a forma de desapropriação por interesse social. Essa desapropriação não se confunde com o instituto jurídico para a reserva de área envolvendo posse imemorial das tribos indígenas. “A União poderá destinar áreas relativas à posse e ocupação pelos índios – onde possam obter meios de viver e de subsistência –, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas, sob a modalidade de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena”, explicou o ministro, para quem a comunidade indígena em questão pode ser caracterizada como colônia agrícola indígena.
Por outro lado, o ministro salientou que o caso trata de desapropriação por interesse social, amparado na legislação, o que não pressupõe “a prática de qualquer ato ilícito pelo desapropriado, como descumprimento da função social, utilização como plantio de psicotrópicos, mas tão somente o interesse público voltado à consecução de finalidade social”. Ele lembrou ainda que a alegação de que as terras em questão são ocupadas pelos agricultores e plenamente produtivas, ou que não seriam destinadas à comunidade indígena agrícola, demandaria a produção de provas, providência que é incabível no âmbito do mandado de segurança.
Com a decisão do ministro, fica também cassada liminar anteriormente deferida.
Processo relacionado: MS 33069

TST: Tropeiro cai do cavalo, é arrastado, sofre lesão no joelho e será indenizado

Para a 7ª Turma, a atividade é de risco acentuado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada.
Fatalidade
Em 4/2/2005, o tropeiro levava 22 mulas e burros da propriedade dos empregadores para outra fazenda quando um dos animais disparou. A corda que o segurava se enroscou na perna do trabalhador, derrubando-o e arrastando-o por longa distância. O acidente, que causou luxação no joelho esquerdo devido ao grande impacto com o solo, o deixou incapacitado para o trabalho.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, julgou a ação improcedente por não haver comprovação de culpa do empregador. Para o TRT, o acidente “resultou de fatalidade”.
Atividade de risco
Ao examinar o recurso de revista do tropeiro, o relator, ministro Claudio Brandão, observou que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva nas atividades habitualmente de risco, determinada pela presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
Na avaliação do relator, há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, “em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho”. Nesses setores, segundo ele, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa. “Há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele”, destacou.
Comportamento imprevisível
O ministro assinalou que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, em razão da imprevisibilidade do comportamento, “imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle”. No caso, tendo sido caracterizado o dano, na avaliação do relator, não é necessária a análise de prova do abalo moral, por ser presumível.
Indenizações
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral, no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais, correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade. Como o pagamento da pensão será feito em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30%.
Veja o acórdão.
Processo: RR-95600-86.2008.5.05.0492

TRF1: Estudante de supletivo tem direito a concorrer pelo sistema de cotas em vestibular

Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante que cursou parte do ensino médio em escola particular por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido de forma gratuita, realizar matrícula no curso de Geologia oferecido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), nas vagas reservadas às cotas de alunos egressos da escola pública.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, apesar da instituição de ensino onde o parte autor cursou o ensino médio, modalidade EJA, enquadrar-se como instituição privada, estava vinculada à Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, para receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação.
“Ademais, o Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou o EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal.
Para o relator, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de Ensino Superior em matricular o aluno, aprovado dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, que obteve certificado de conclusão do ensino médio após ter sido aprovado em exame supletivo, equiparando-se, assim, aos alunos oriundos da rede regular de ensino público.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0001206-10.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 06/05/2019

TRF1 condena o FNDE ao pagamento de indenização por danos morais à aluna que não concluiu graduação por falha no sistema

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ de R$ 3.000,00, a uma estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (Fies), que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino devido constar mensalidades em atraso. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido condenando o FNDE a efetuar o aditamento do contrato da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que ficou evidenciado o dano moral, uma vez que “a apelante teve a sua matrícula indeferida no último semestre do curso por um erro operacional no sistema do FIES, razão pela qual o FNDE não poderia se abster de realizar seu aditamento, haja vista a autora ter cumprido todos os prazos tempestivamente e ter preenchido as condições regulamentares exigidas no ato da celebração do contrato”.
Para o magistrado, “os transtornos causados à autora diante da impossibilidade de terminar sua graduação, vendo frustrado o sonho de se inserir no mercado de trabalho já no semestre seguinte, ter renda própria para prover seu sustento e provavelmente ajudar sua família (já que se trata de aluno carente), foi culpa exclusivamente do FNDE que, por falhas no sistema de aditamento, admitido pelo próprio apelado, não processou o pedido de aditamento formulado pela autora”.
Segundo o magistrado, o dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima lesando aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física da pessoa.
Por fim, considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados em jurisprudência do TRF1, o desembargador federal condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de danos morais à parte requerente.
Processo: 0010383-41.2015.4.01.3300/BA

TSE: Parente de juiz de TJ não pode ser reconduzido a vaga de jurista de corte eleitoral

Entendimento se deu na análise de lista tríplice para vaga de juiz do TRE da Bahia na classe dos advogados, em que dois integrantes eram filhos de desembargadores.


Na análise de lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) na classe dos advogados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça. A maioria do Plenário, na sessão administrativa desta terça-feira (11), ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.
Os ministros também aplicaram a mesma jurisprudência quanto a um indicado que figurava pela primeira vez na lista tríplice. Portanto, pela decisão desta terça, os nomes de dois filhos de desembargadores do TJ baiano que estavam na lista deverão ser substituídos pelo TRE-BA. Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração.
O julgamento da lista foi retomado com o voto-vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber. De acordo com a ministra, ainda que se trate do julgamento da primeira lista tríplice após a orientação firmada no caso de Santa Catarina – em que foi discutida a temática sob o ângulo da recondução de membro que já compõe o TRE –, “eu entendo irrelevante tal circunstância, diante da amplitude dos vetores interpretativos que conduziram a tese fixada por esta Corte Superior, observado o critério eminentemente objetivo, e na linha do entendimento que sempre externei nesta Casa”.
A presidente do TSE ainda lembrou que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo está configurado. “Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.
Sobre a indicação do terceiro nome da lista, Rosa Weber acompanhou a divergência vencida, inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Para ela, houve o descumprimento da norma estampada objetivamente no artigo 16, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “É cristalina a sua redação: ‘a nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação e não no momento da posse”, completou.
Processo relacionado: LT 0600016-32 (PJe)


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