TRF1: Carteiros em serviço têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para assegurar o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas (BA), mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista.
Ao analisar o recurso interposto pela Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da ECT, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
Segundo o magistrado, o passe livre dos funcionários da ECT foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, ressaltou o desembargador federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: incide IR sobre as horas extras recebidas por funcionário da Petrobras

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto por um trabalhador da Petrobrás objetivando declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA
Data de julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1: Trabalhador avulso não tem direito a juros progressivos sobre saldo de conta do FGTS

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus – BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, “que “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301/BA
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação.: 24/05/2019

TRF1: Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho

Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TST: Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores

Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular.


Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.
Tiros
Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.
Carona
O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.
Fragmentação
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.
Risco
O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391

TRF1: Não há previsão legal para busca domiciliar em endereço diferente do que consta no mandado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.
Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.
Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0032310-58.2018.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 07/05/2019
Data da publicação: 17/05/2019

TRT/BA: Gratificar empregado que não aderiu a greve caracteriza dano moral

O pagamento de gratificação exclusivamente a empregados que não aderirem a movimento grevista caracteriza dano moral. Este é o entendimento da 2ª Turma do TRT da Bahia, que condenou a empresa Pirelli Pneus a pagar indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 6,8 mil, respectivamente, a um trabalhador que não foi bonificado durante período em que participou de movimento paredista. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, sendo cabível ainda recurso.
O empregado alegou que a empresa, com o intuito de enfraquecer e retaliar o movimento grevista, enviou telegramas ofertando bonificação no valor de R$ 6,8 mil para cada empregado que estivesse em atividade no período da paralisação. Ele sustentou, ainda, que esta conduta seria ilegal e discriminatória e que ia de encontro ao princípio da isonomia.
Já a Pirelli Pneus argumentou que não teve conduta antigrevista, tampouco houve má-fé da empresa, que apenas decidiu pagar a bonificação aos empregados para compensar o volume maior de trabalho no período de greve, cessando, assim, os prejuízos que o movimento grevista estava causando.
Na visão do relator do acórdão, desembargador Jéferson Muricy, a atitude da empresa foi discriminatória e antissindical, uma vez que interferiu indevidamente no pleno exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores. “Em verdade, o pagamento de tal prêmio foi um artifício criado pela empresa com o único intuito de enfraquecer o movimento grevista, o que deve ser rechaçado por esta Justiça especializada”, comentou o magistrado. Ainda segundo ele, a bonificação foi paga, inclusive, a trabalhadores que estavam de licença médica e não trabalharam no período da greve.
A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dimensão do dano perpetrado, que ocorreu em diversos casos similares, tendo também como referência a remuneração do autor e o fato de a demandada ser empresa de grande porte.
Processo Nº 0000671-73.2017.5.05.0192

TRF1: Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconhece a incapacidade temporária de segurada para a concessão de auxílio-doença

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.
Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.
O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. “O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.
Assim, concluiu o magistrado que, “do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 29/03/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRT/BA declara inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista

O Órgão Especial do TRT5 declarou a inconstitucionalidade dos dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O voto do relator, desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos introduzidos no artigo 844 da CLT, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Os parágrafos também são alvo da Ação de Inconstitucionalidade nº 5766, no Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresenta argumentos similares, registrando que a Reforma Trabalhista afronta tratados internacionais firmados pelo Brasil para pleno acesso à Justiça.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.

TRF1: Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que CEF seja responsabilizada por atraso na conclusão de obra

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pela parte autora pela aquisição de apartamento em construção, bem assim a pagar indenização a título de danos morais em razão de atraso na conclusão das obras.
Apelou a CEF, discorrendo sobre: (i) sua relação com o apelado versus “ausência de responsabilidade quanto ao atraso de entrega do imóvel”; (ii) “legalidade da cobrança de juros”; (iii) “inexistência de danos morais”; (iv) “excesso da condenação”; (v) “correção monetária” conforme “Súmula 362 do STJ”; e (vi) impossibilidade de “antecipação da tutela” para “suspender, em caráter provisório, a exigibilidade dos encargos cobrados”, porque não configurados os requisitos legais para tanto. Requereu a reforma da sentença “com a condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, sustentou que o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa Econômica com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras.
Segundo o magistrado, não foi apresentada prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder pela carência habitacional. Não foi trazida prova de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
Ante ao exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva da CEF.
Processo nº: 0042890-60.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019


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