TST: Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos por fora

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa.


Resumo:

  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário “por fora”, sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente
O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

TRF1: Gratificação recebida por servidor requisitado quando cedido ao Estado não pode ter incorporada a remuneração de servidor sujeito a regime jurídico único

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a aposentadoria da autora se deu no regime próprio de servidor público mantido pela União. Primeiramente, a Lei Complementar 7/92 não pode gerar obrigações para a União, e o art. 70 da Constituição obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para contribuições ao regime próprio respectivo.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

CNJ aplica pena de disponibilidade a desembargadora do TJ/BA

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Cassinelza da Costa Santos Lopes a pena de disponibilidade funcional, com vencimentos proporcionais pelo prazo mínimo de dois anos.

A desembargadora respondeu por falta funcional em relação à prolação de sentença em ação de usucapião após o término da designação dela para auxílio na comarca de São Desidério, com violação de deveres de independência, imparcialidade, integridade e cautela.

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0007823-49.2023.2.00.0000, constatou-se que a decisão se deu em menos de 48 horas depois da propositura da ação na esfera judicial, sem a adoção de quaisquer cautelas ou movimentos pelo cartório, atendendo-se a pedido feito em caráter confidencial e particular por agente que praticou crime de tráfico de influência no âmbito da operação Faroeste.

De acordo com o relator, conselheiro Guilherme Feliciano, o ato configura violação relevante aos deveres da magistratura e consubstancia procedimento incorreto grave, a merecer a aplicação da pena administrativa de disponibilidade.

Afastamento cautelar
O PAD foi instaurado, com afastamento cautelar da desembargadora do cargo, em 14 de novembro de 2023, quando os indícios já apontavam para um possível conluio entre a magistrada, o promotor de Justiça Alex Moura e os autores da ação referente ao usucapião de uma fazenda na Bahia. O Pedido de Providências 0003539-66.2021.2.00.0000 foi julgado na 17.ª Sessão Ordinária de 2023 do CNJ.

Mario Horita e Walter Horita apresentaram ao cartório de imóveis da comarca de São Desidério um pedido de reconhecimento extrajudicial da área de uma fazenda que faziam uso há mais de 15 anos. O município e a União manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento do usucapião extrajudicial, mas o estado da Bahia impugnou o pedido, alegando que o imóvel seria de sua titularidade. A objeção do estado inviabilizou o pleito pela via extrajudicial, levando a questão à Justiça, em 2019. Quando a ação foi distribuída no TJBA, vários incidentes reforçaram a suspeita de falta funcional, como a violação de vários requisitos necessários para o andamento da ação.

A então juíza Cassinelza da Costa Santos Lopes foi indicada pelo presidente do TJBA, que também era investigado na operação Faroeste, para auxiliar a comarca de São Desidério. A atuação da magistrada foi objeto de sindicância, mas o Pleno do TJBA rejeitou, por maioria, o prosseguimento do processo administrativo. Apesar da investigação, a magistrada foi promovida a desembargadora pelo TJBA.

Ofício ao CNMP
A decisão adotada pelo colegiado nesta terça-feira (25/3), durante a 4.ª Sessão Ordinária do CNJ, seguiu o voto do relator, que já havia sido apresentado na sessão do colegiado ocorrida em 11 de março, quando houve pedido de vistas do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Ele acompanhou integralmente o voto do relator, com o acréscimo para que sejam remetidas cópias dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por indícios de crime de falso testemunho de integrante do MP na Bahia no feito. “A conduta praticada pelo promotor Alex Moura é também duvidosa, para dizer o mínimo”, afirmou.

TRT/BA: Trabalhador que perdeu parte do dedo em máquina será indenizado por falha de segurança

Ao operar uma máquina com o sistema de segurança desativado, um trabalhador da Carper Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas sofreu a amputação parcial da ponta do dedo anelar. Pela gravidade do acidente e a negligência da empresa quanto às medidas de proteção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu aumentar a indenização por danos morais e estéticos para R$ 30 mil — valor que havia sido fixado em R$ 8 mil na sentença de 1º Grau. A decisão ainda é passível de recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que o laudo técnico apontou sequelas permanentes decorrentes da lesão, afetando a funcionalidade do dedo e impactando a vida do trabalhador. “Essa região é essencial para o tato e a manipulação de objetos, o que gera limitações significativas no dia a dia”, explicou.

Falha na segurança

A magistrada também destacou que os depoimentos colhidos demonstram que a empresa já tinha conhecimento de que os operadores burlavam o sistema de segurança das máquinas para manter a produção em funcionamento com as portas abertas. “No momento do acidente, o sistema de segurança da máquina estava desativado e não havia supervisão no local. Mesmo ciente dessa prática, a Carper Indústria e Comércio não tomou medidas para evitar o uso indevido do equipamento”, afirmou.

Os desembargadores da 2ª Turma consideraram que essa falha na fiscalização e no controle das normas de segurança foi determinante para o acidente, atribuindo à empresa a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Indenização majorada

A relatora Ana Paola Diniz justificou o aumento da indenização com base em diversos fatores: a idade do reclamante, de 27 anos; o impacto físico e psicológico da perda parcial do dedo; a necessidade de procedimento cirúrgico; o tempo de afastamento das atividades; e o sofrimento causado pela lesão. Além disso, destacou o caráter educativo da decisão, com o objetivo de prevenir novos casos semelhantes no futuro.

Processo: 0000458-45.2023.5.05.0196

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de retorno ao cargo apresentado pela defesa da juíza Marivalda Almeida Moutinho, da Justiça estadual da Bahia. Ela está afastada de suas funções desde 2019, no âmbito das investigações da “Operação Faroeste”, que apura uma suposta organização criminosa no Judiciário baiano. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 253024.

No Supremo, a defesa argumentava que as sucessivas prorrogações do afastamento cautelar – seis vezes, a última em fevereiro deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – configuram “antecipação de pena” e violam o princípio constitucional da razoável duração do processo. Os advogados pediram o retorno imediato da juíza às suas funções e a anulação das medidas cautelares.

No entanto, para o ministro Fachin, não há evidências de ilegalidade que justifiquem o acolhimento do pedido. Segundo ele, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e só é cabível em casos de manifesto constrangimento ilegal, o que não foi constatado na análise inicial do caso.

Marivalda Moutinho é uma das denunciadas na “Operação Faroeste”, que investiga um esquema envolvendo desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários, acusados de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. De acordo com o STJ, a manutenção do afastamento é necessária para evitar instabilidade no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) e preservar a integridade das investigações, e a quantidade de réus (15) e o grande volume de provas justificam a duração das apurações.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 253.024/DF

TRT/BA: Analista operacional da Vale não será indenizado por acidente causado por seu próprio cachorro em trabalho remoto

Um analista operacional sênior da Vale S.A., que sofreu uma lesão no joelho esquerdo ao ser atingido por seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente, teve seu pedido de indenização negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O trabalhador alegou que a empresa deveria ter fornecido orientação sobre riscos envolvendo animais de estimação no ambiente domiciliar e pediu indenização por danos morais e materiais. O Tribunal manteve a sentença da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo acidente.

O acidente ocorreu quando o cachorro do trabalhador, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. Inicialmente, o trabalhador alegou que sua lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas posteriormente argumentou que o acidente foi causado pela falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.

Primeira instância
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim Flávia Muniz Martins negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido. Segundo a juíza na sentença, “o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado, não cabendo ao empregador responder por riscos domésticos.” A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.

Além disso, conforme consta na sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. “Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional”, concluiu a juíza.

Recurso
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-BA, mas a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, reforçou que o acidente foi um evento particular e sem qualquer ligação com as atividades profissionais. “A tentativa de transferir à empresa a responsabilidade por um acidente causado por um animal de estimação em ambiente doméstico é desprovida de fundamento jurídico”, destacou.

O relator enfatizou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que mitiga a responsabilidade do empregador. Além disso, ele destacou que não se pode ampliar a responsabilidade civil da empresa para abranger riscos inerentes à vida doméstica, como a interação com um animal de estimação.

A decisão também reforçou que o pedido do trabalhador tentou forçar um vínculo entre o acidente e o trabalho, o que foi refutado pela perícia médica e pela ausência de afastamentos anteriores.

Processo 0000437-49.2022.5.05.0311

TST: Shopping não é obrigado a instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Para 8ª Turma, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.


Resumo:

  • O Shopping Paralela, em Salvador (BA), havia sido condenado a oferecer creche para filhos de funcionárias das lojas.
  • A 8ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação.
  • A decisão segue entendimento recente do STF de que a responsabilidade de fornecer esse espaço é do lojista, e não do shopping.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.

Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

TRT/BA: Bancária com lúpus tem dispensa discriminatória reconhecida

Uma bancária de Salvador receberá uma indenização de R$ 30 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória pelo Itaú Unibanco S.A. A funcionária tem diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (ver explicação abaixo), condição conhecida pelo empregador. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

A bancária foi dispensada sem justificativa em agosto de 2022. Segundo ela, o banco tinha conhecimento de sua condição de saúde, pois, durante a pandemia, apresentou um relatório médico recomendando seu afastamento dos atendimentos presenciais. No processo, alegou que a dispensa foi discriminatória e que, ao perder o emprego, estaria sem condições de arcar com seu tratamento. Por isso, pediu uma indenização de R$ 50 mil.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido, argumentando que não havia provas suficientes para caracterizar a dispensa discriminatória. Segundo ele, o lúpus não gera automaticamente estigma ou preconceito. Para ele, a funcionária não comprovou estar em estado grave ou que houve discriminação.

Recurso ao TRT-BA
Insatisfeita, a bancária recorreu ao Tribunal. A relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, considerou procedente o pedido. Segundo ela, tanto a Constituição Federal quanto legislações infraconstitucionais proíbem práticas discriminatórias para garantir a dignidade do empregado. Destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que o lúpus é doença que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 443 do TST.

A decisão enfatizou que, para haver nulidade da dispensa e direito à indenização, é necessário comprovar que a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora. No caso, ficou demonstrado que o banco tinha ciência da doença desde março de 2020, durante a pandemia, quando concedeu à funcionária o direito ao trabalho remoto, por recomendação médica. Além disso, a prova testemunhal reforçou a tese de que a demissão ocorreu por causa da doença.

Com base nesses elementos, a 5ª Turma do TRT-BA reconheceu a dispensa discriminatória e fixou a indenização em R$ 30 mil. A decisão contou com a participação dos desembargadores Paulino Couto e Tânia Magnani.

O que é lúpus?
O Lúpus Eritematoso Sistêmico é uma doença autoimune, na qual o sistema imunológico ataca células e tecidos saudáveis. Isso pode causar inflamação e danos em órgãos como pele, articulações, rins, coração e pulmões. Os sintomas variam, mas incluem fadiga, dor nas articulações, manchas vermelhas na pele, febre e queda de cabelo.

Processo nº 0000496-94.2022.5.05.0001

TRT/BA: Shopping é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia

Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após ter sido impedido por seu superior hierárquico de comparecer à delegacia para prestar depoimento, depois de ser alvo de ofensas racistas por um cliente. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reconheceu a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa excedeu o poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça. “A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, afirmou a magistrada.

O caso
O autor da ação, contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), também desempenhava funções de inspetor, atuando na fiscalização das áreas do shopping e no acompanhamento de ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação do estabelecimento, o empregado foi vítima de injúria racial por parte de um cliente, que chegou a ser preso em flagrante pela Polícia Militar.

Diante do ocorrido, os policiais solicitaram que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento sobre o crime. No entanto, seu superior imediato proibiu sua saída do local, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo.

Decisão Judicial
Na decisão de primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder diretivo ao impedir que ele comparecesse à delegacia. O magistrado destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.

A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a condenação, destacando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido o apoio necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou que houve abuso de direito por parte da reclamada, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção legal.

Fundamentação Legal
A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e reforçou o entendimento de que o dano moral, nesse caso, ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.

Valor da Indenização
Levando em consideração a gravidade do ocorrido, o impacto psicológico sobre o trabalhador e a necessidade de caráter pedagógico da punição, os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, conforme previsto no artigo 223-G da CLT, que estabelece critérios para fixação de danos extrapatrimoniais.

Processo 0000479-16.2023.5.05.0133

TRT/BA: Cartório de Registro Civil é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso salarial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou que o Cartório de Registro Civil – Penha, em Salvador, pague uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a uma ex-empregada devido a atrasos recorrentes e ao pagamento parcelado de salários. Os desembargadores concluíram que essa prática prejudicava a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua estabilidade financeira e dificultando o cumprimento de suas despesas essenciais. A decisão ainda cabe recurso.

1º grau
Na Instância inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de indenização no dobro do salário mínimo. A ex-empregada alegou que os atrasos eram recorrentes, que não houve recolhimento do FGTS e que as férias não eram pagas corretamente. Além disso, relatou que o salário frequentemente era parcelado em diversas datas, o que dificultava sua organização financeira e comprometia sua subsistência.

Recurso
No recurso, a Primeira Turma majorou a indenização para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação. A relatora da decisão, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que “o salário é essencial para a subsistência do trabalhador e que o atraso contínuo e o pagamento fracionado prejudicam diretamente sua qualidade de vida e geram insegurança financeira”.

A juíza convocada também lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o atraso reiterado no pagamento presume o dano moral, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo. “Não se trata apenas de um descumprimento contratual. O atraso no pagamento do salário impõe ao empregado um fardo emocional e social que não pode ser ignorado”, afirmou.

Os desembargadores da turma reforçaram que o empregador não conseguiu comprovar o pagamento correto dos salários dentro do prazo legal, o que caracterizou conduta abusiva. “O trabalho precisa ser remunerado no prazo certo. O atraso recorrente cria insegurança e sofrimento para o trabalhador, que depende desse dinheiro para viver”, apontaram os julgadores ao justificar a condenação.

Processo 0000208-78.2024.5.05.0001


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