STJ: Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.

Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.

No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.

Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF
“No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição”, explicou.

Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.

De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, “é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”.

Processo: SLS 2685

TRT/BA: Portaria do TRT5 permite notificação de partes via WhatsApp por oficiais de Justiça

Fica permitido o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), em procedimentos de notificação, desde que haja adesão da parte. Essa é a determinação da Portaria Conjunta TRT5 GP-CR N. 001 de 16 de março de 2020, assinada pela presidente, desembargadora Dalila Andrade, e o corregedor regional do TRT5, desembargador Alcino Felizola, e publicada na edição do DJe-TRT5 de 17 de março.

De acordo com a Portaria, as notificações por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo Oficial de Justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular. A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.

ADESÃO – A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o Termo de Adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do Oficial de Justiça responsável pela diligência. O envio do Termo de Adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao Oficial a juntada aos autos do Termo de Adesão e da Certidão de Notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem No ato da notificação, o oficial de Justiça responsável encaminhará por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.

A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente. Caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o Oficial de Justiça providenciará a notificação por outro meio idôneo de comunicação. A não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 25/3/2020

STJ determina prisão de desembargadora do TJBA envolvida na Operação Faroeste

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea “l”, e 2º da Lei 7.960/1989.

Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.

A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Pande​mia
O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social” – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.

Organização estru​turada
O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.

Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

“Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa”, completou Og Fernandes.

Processo: PBAC 10

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV 24/03/20 12:32

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

STF: Corte do Bolsa Família está suspenso durante pandemia

Segundo o relator, os dados apresentados por sete estados do NE sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. Quando a situação estiver normalizada no país, a liberação de recursos para novas inscrições no programa deverá ocorrer de maneira uniforme entre os estados da Federação, sem qualquer tipo de discriminação. O ministro deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3359, proposta por sete estados (Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte).

Desequilíbrio

Na decisão, o ministro destaca que o programa de transferência direta de renda para fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade não pode sofrer quaisquer restrições atinentes a regiões ou estados nem comporta qualquer valoração ou discriminação de qualquer natureza, tendo em vista o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. “Não se pode conceber comportamento discriminatório da União, em virtude do local onde residem, de brasileiros em idêntica condição”, afirmou.

Segundo o relator, os dados apresentados pelos estados autores da ação sinalizam desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos já inscritos na Região Nordeste.

Pandemia

Inicialmente, os estados pediram a intervenção do STF para determinar à União o fornecimento de dados que justificassem a concentração de cortes do Bolsa Família na Região Nordeste e para que fosse dispensado aos inscritos nos sete estados tratamento isonômico em relação a beneficiários dos demais entes da Federação.

Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus e as medidas decorrentes do distanciamento social, os estados apresentaram petição requerendo a suspensão dos cortes, em razão do impacto das providências adotadas sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social. Os governadores informaram ao ministro Marco Aurélio que, em março, além das restrições a novos registros, foram cortadas mais de 158 mil bolsas, 61% delas na Região Nordeste.

TRF1: Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, o desembargador federal explicou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pela CVM.

Processo: 0010052-94.2017.4.01.0000/BA

TRF1: Servidor que utiliza veículo próprio para o serviço tem direito a auxílio-transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.

Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.

Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000201-54.2018.4.01.3823

Data de julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 10/02/2020

TRT/BA: Vendedor assaltado seis vezes transportando valores da Souza Cruz receberá R$ 20 mil por danos morais

Um vendedor da companhia de tabaco Souza Cruz receberá indenização de R$ 20 mil por realizar transportes de valores na forma de cheque, dinheiro e outras modalidades, que chegavam ao montante de R$ 554 mil. Ele relatou que foi assaltado seis vezes na função, o que causou problemas de saúde, como pressão alta, angústia, temor e mania de perseguição. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), reformando a sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que fixava a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O trabalhador, contratado inicialmente como motorista, passando depois a vendedor, declarou que trabalhava sempre sobressaltado e com sinais evidentes de depressão. Ao defender-se, a empresa afirmou que em 90% dos casos os clientes preferiam pagar via boleto bancário e, portanto, o vendedor apenas entregava a mercadoria.

Já com relação à exposição a assaltos, a Souza Cruz destacou que também é vítima do ato imprevisível e alheio ao seu controle. Ainda que a responsabilidade pela ocorrência desses crimes, não obstante o elevado valor das cargas transportadas, não pode ser atribuída a ela.

ACÓRDÃO – Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou comprovado nos autos que, além de mercadorias de alto valor agregado, o transporte de valores era uma atividade recorrente nas funções de motorista e de vendedor na empresa. A magistrada entendeu que não há prova de treinamento específico do empregado, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada para tais atividades. A conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, a decisão da 1ª Turma registra que “é inerente à própria atividade da empresa o recebimento de valores, o que implica a exposição do trabalhador à notória marginalidade”. Mas neste caso não se aplica a Lei nº 7.102/1983 uma vez que não se trata de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância e transporte de valores.

Já no tocante ao valor de R$ 5 mil atribuído em primeiro grau à indenização por danos morais, a relatora Ivana Magadi considerou ser insuficiente ao fim a que se destina, dada a natureza da lesão e a condição econômica do ofensor. “Cumpre, assim, elevá-lo para R$20 mil, valor compatível com os parâmetros de tarifação adotados por este egrégio colegiado em hipóteses similares, considerando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pela doutrina e jurisprudência”, finalizou a desembargadora.

Processo N: 0000588-03.2018.5.05.0037

STJ homologa decisão que condenou jogador a pagar R$ 137 mil por quebra de contrato

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simpl​​ificação
Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, “o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro”.

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 1940

TRF1: Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas

Após atuar como professor substituto na Universidade Federal da Bahia (UFBA), um candidato aprovado no concurso para professor temporário do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) foi impedido de assumir o cargo.

De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.

Ao analisar o caso, o juiz federal Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, concedeu mandado de segurança para a contratação do professor para o cargo ao qual foi aprovado, com o entendimento de que a citada lei não se aplica ao caso, já que se trata de instituições distintas.

Por meio de remessa oficial, o caso chegou à 6ª Turma do TRF1, que decidiu, por unanimidade, manter a sentença, com o entendimento de que como as instituições são diversas, não há que se falar em recontratação e em perigo de perpetuação do vínculo temporário.

Citando a jurisprudência firmada pelo TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que “a contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia para o cargo de professor substituto, não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa”.

Processo: 1006839-57.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 10/02/2020
Data da Publicação: 12/02/2020


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