TRT/BA: Fiscal das lojas Renner será indenizado em R$ 10 mil por sofrer transferência abusiva

Um empregado das lojas Renner S/A será indenizado em R$ 10 mil reais por ter sido transferido de Salvador para o interior de São Paulo sem a sua concordância e sob a ameaça de ser dispensado. A decisão foi dos desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que votaram de forma unânime por entenderem que a mudança do empregado foi uma determinação unilateral da empresa.

O reclamante, contratado como fiscal de lojas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais por ter sido transferido de local de trabalho de forma abusiva, o que o levou a prejuízos psicológico, profissional e patrimonial. Segundo ele, lhe foi negado permanecer na sua cidade natal, Salvador, sob pena de ser dispensado. A empresa, por sua vez, alegou na defesa que o próprio trabalhador solicitou a transferência para São José do Rio Preto (SP). De acordo com a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Salvador “não há nos autos comprovação de que a transferência resultou de pedido expresso do reclamante”, motivo que condenou a Renner a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso no TRT5, o reclamante pedindo a majoração do valor e a empresa, a revisão da sentença. A desembargadora relatora do processo na Quarta Turma, Ana Paola Diniz, explicou que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da prevista no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A exceção de casos assim são os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

A magistrada afirmou que a empresa não comprovou que o pedido tivesse sido feito pelo empregado, e que a única testemunha trazida afirmou que “o reclamante contou que foi convidado para ser transferido para São Paulo e ele não queria ir”. Considerando os fatos expostos, a desembargadora decidiu por aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil. A majoração do valor foi seguido de forma unânime pelas desembargadoras Débora Machado e Graça Boness.

Processo nº: 0000609-73.2017.5.05.0017

TRF1 mantém sentença que negou pagamento pelo DNIT de indenização por desapropriação por conta da prescrição desse direito após 10 anos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que acolheu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na qual os autores pediram o pagamento pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de indenização por desapropriação para construção de anel viário na Bahia.

No caso, os ex-proprietários ingressaram com ação para pedir o pagamento da indenização, mas o Juízo Federal considerou que esse direito estava prescrito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Os réus apelaram ao TRF1, ao argumento de que não houve a prescrição ainda, pois a Súmula 119, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o prazo prescricional de 20 anos.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o pagamento de indenização pela desapropriação é devido quando a Administração Pública precisa ocupar indevidamente a propriedade privada. “A jurisprudência do STJ conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público”, observou.

Porém, esse prazo de 20 anos, previsto na Súmula do STJ, não é mais válido, após os novos prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, instituído em 2003, como já decidiu inclusive o próprio STJ.

“Considerando que o lapso prescricional teve início em 1998, com a publicação da Portaria DNER n. 683 e, tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada, o novo prazo – termo a quo é a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) – passou a ser decenal. Aforada a ação em 08/06/2018, depois de transcorridos 10 anos do início da vigência da nova lei civil, conclui-se pela ocorrência da prescrição”, concluiu.

O Colegiado da Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1000224-93.2018.4.01.3307

TRT/BA: Trabalhador humilhado pela chefia será indenizado em R$ 15 mil

O Bompreço Bahia Supermercados foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por dano moral um empregado que provou ter passado por situações humilhantes e constrangedoras, com xingamentos de baixo calão, pela sua superior hierárquica. A condenação ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu o reconhecimento de dano moral pleitado pelo trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

Inconformado com o julgamento na Vara, o empregado recorreu ao Tribunal argumentando que sua chefe era agressiva, gritava, lhe perseguia, humilhava e o ameaçava constantemente, com tratamento hostil, na presença de colegas de trabalho, chamado-o de negligente, irresponsável e incompetente. Acrescentou que a forma que se deu a rescisão do seu contrato de trabalho lhe causou sofrimento e humilhação, pois foi taxado como empregado irresponsável, que não fazia seus serviços com atenção e dedicação, embora tenha exercido suas atividades no Bompreço por mais de 20 anos, ao longo dos quais jamais faltou ao serviço sem justificativa ou foi punido com advertência ou suspensão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, o trabalhador provou os fatos considerados ofensivos à sua honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Para o magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo do empregador. Ainda que uma testemunha tenha se referido ao comportamento da superior hierárquica apenas como “enérgico”, o depoimento de outra ex-empregada evidencia abusos por parte da chefia, que deram contornos de ilegalidade ao tratamento dispensado ao trabalhador.

As provas testemunhais não revelaram que o autor foi xingado ou que lhe eram dirigidos insultos, mas revelam que a comunicação da superior para com o trabalhador não ocorria com o devido respeito. “Não se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou provado, esteja amparada pela legislação vigente”, ressaltou o desembargador.

Processo nº 0000222-94.2018.5.05.0026

STJ mantém decisão que proibiu delegado de frequentar congregação religiosa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um delegado de polícia contra decisão judicial que o proibiu de frequentar os eventos e rituais de uma igreja mórmon, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

O delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, sediado em Vitória da Conquista (BA). O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a tutela antecipada requerida pela entidade religiosa com o objetivo de impedir o acesso do delegado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o delegado alegou que houve a perda de objeto da ação movida pela igreja, ilegitimidade ativa da autora e constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, a qual teria cerceado seu direito de locomoção, ao impedi-lo de entrar na congregação.

Ameaças
Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou não haver constrangimento ilegal na decisão da Justiça da Bahia.

“A decisão está concretamente fundamentada nas provas apresentadas e se revela proporcional à gravidade dos fatos, os quais demonstraram que o comportamento do réu estava trazendo sérios riscos à integridade física e psíquica dos integrantes da igreja”, explicou.

O magistrado frisou que, nos autos, há relatos de que o delegado, que possui porte de arma de fogo devido à sua profissão, “chegou a apontar a arma e ameaçar um líder religioso da referida congregação, após o encerramento de um culto, na frente de diversas pessoas, inclusive crianças”.

Bellizze informou que os fatos deram origem a três ações penais, para apuração de dois crimes de ameaça e um de injúria, além de ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, a fim de apurar os eventos ocorridos no templo religioso.

Liberdade de culto
“Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, dos quais se destaca o direito à integridade física e psíquica dos demais membros da Igreja, que estava sendo colocado em risco com a presença do paciente na congregação”, afirmou.

O ministro acrescentou que não houve restrição à liberdade de culto do delegado, já que a decisão do TJBA o proibiu apenas de comparecer à unidade religiosa em que ocorreram os fatos, mas não o impediu de frequentar congregação diversa, pertencente à mesma Igreja, como já estaria acontecendo, de acordo com o tribunal estadual.

“Em relação às alegações de perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa autora, não se revela possível a análise pela via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, devendo o impetrante impugnar tais matérias pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 632.567 – BA (2020/0331175-4)

TRF1: Concede horário especial a servidor estudante com compensação fora do horário do setor de lotação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda da Bahia (SAMF/BA) a conceder horário especial de estudante ao autor, previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, com a compensação de horário, dando, assim, provimento à apelação do autor da sentença que julgou improcedente o pedido.

O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que a permanência do servidor na repartição pública além do horário de funcionamento externo do órgão não seria benéfica para o interesse público, configurando, assim, prejuízo ao exercício do cargo a impedir a concessão do direito.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que é possível a concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino cujo horário escolar seja incompatível com o horário de trabalho do servidor.

Segundo o magistrado, comprovada a matrícula do servidor e a frequência no curso acadêmico, de qualquer nível, e a incompatibilidade do horário escolar com o horário de trabalho, a concessão de horário especial constituiu direito subjetivo do servidor estudante, “hipótese em que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício”.

Diante disto, concluiu o relator, “impõe-se a reforma da sentença a quo, que havia denegado a segurança justamente calcada no fundamento de que não haveria interesse público em ter o impetrante exercendo suas funções após o horário de funcionamento do atendimento externo do órgão, isto é, após as 17h30min, porque o seu setor não possuiria atribuições que justificassem a permanência do servidor no local”.

Processo n° 0008600-48.2014.4.01.3300

STF confirma condenação de fazendeiro por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo

Os ministros rejeitaram agravo do proprietário e do gerente de uma fazenda em Vitória da Conquista (BA), onde foram encontrados 26 trabalhadores em condições degradantes.


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (SF) confirmou, nesta terça-feira (11), decisão do ministro Edson Fachin que restabeleceu a condenação do proprietário e do gerente de uma fazenda de Vitória da Conquista (BA) por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal (CP). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1279023.

Fiscalização

Em julho de 2013, um Grupo de Fiscalização Móvel do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontrou, na Fazenda Sítio Novo, 26 trabalhadores rurais em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e constatou várias violações a leis trabalhistas. Durante a instrução probatória, foram ouvidos os auditores que atuaram na fiscalização e três vítimas.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condenou o proprietário da fazenda, Juarez Lima Cardoso, a seis anos de reclusão, e o gerente da propriedade, Valter Lopes dos Santos, a três anos.

Prova cabal

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu apelação dos réus para absolvê-los, por considerar que as irregularidades trabalhistas verificadas pela fiscalização não eram suficientes para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo. Para o TRF-1, embora as vítimas tenham confirmado as informações prestadas pelos auditores, seus depoimentos não foram suficientes para “comprovar de forma cabal a existência do trabalho escravo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Supremo, e o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença, levando a defesa a interpor o agravo julgado pela Turma.

Condições degradantes

Em seu voto, o ministro reproduziu as circunstâncias que levam ao enquadramento jurídico dos fatos no crime previsto no artigo 149 do CP. A jornada de trabalho se estendia das 7h às 18h, e os 26 trabalhadores cuidavam de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões). Assim, eles estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.

Fachin também registrou que os trabalhadores dormiam em camas improvisadas com tijolos, tábuas e papelão, não havia água nem instalações sanitárias e os alimentos e objetos pessoais ficavam no chão, expostos a moscas, insetos e roedores.

Reenquadramento jurídico

Ao rejeitar o agravo apresentado pela defesa, o ministro afirmou que ele continha apenas reiterações das alegações apresentadas no RE de que as situações descritas nos autos seriam “meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira”.

O relator também rejeitou o argumento de que teria revolvido fatos e provas para restabelecer a sentença condenatória, em violação à Súmula 279 do STF. Fachin salientou que há clara distinção entre a valoração jurídica dos fatos e sua aferição e que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores.

Em relação à fixação da pena, o ministro assinalou que o juízo de primeira instância dividiu o número de trabalhadores atingidos, de maneira que, do total de 26, seis foram considerados para o aumento de pena no concurso formal e os 20 restantes justificaram a maior reprovabilidade da conduta, enquadrada como circunstância do crime. Com isso, afastou a alegação de que o juiz teria utilizado a mesma fundamentação (quantidade de trabalhadores supostamente afetados) em duas fases da dosimetria da pena, a fim de majorá-la.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.279.023

TST: Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Grupo econômico
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Condenação
Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.

Recurso
O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Verbas remanescentes
Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.

Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-882-97.2015.5.05.0251

TRT/BA: Operária que perdeu parte do dedo em acidente de trabalho será indenizada por danos moral e estético

A empresa Calçados Itambé foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, e em R$ 15 mil, por dano estético, uma empregada que teve a mão esmagada pela prensa de uma máquina, o que causou a amputação de parte do dedo anular da mão direita. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara do Trabalho de Itapetinga, revisando os valores das indenizações de dano moral e de dano estético, fixados inicialmente, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 12 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A empresa e a trabalhadora, não satisfeitos com a decisão do 1º Grau, recorreram ao Tribunal. A Calçados Itambé alegou que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora, pedindo, assim, o reconhecimento de que houve culpa concorrente da empregada no acidente de trabalho. Também afirmou que treinou a funcionária para manejar a máquina e que lhe prestou total assistência após o acidente. Em seu recurso, a trabalhadora, por sua vez, requereu a majoração dos valores das indenizações, diante da sequela permanente, da sua idade (21 anos à época do acidente), e da culpa patronal.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, é incontroversa a existência do acidente de trabalho típico, como constado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo ficado comprovados também o dano e o nexo de causalidade. No que se refere à responsabilidade da trabalhadora, a magistrada pontuou que não ficou comprovado treinamento nem fiscalização, tampouco uso de equipamento de proteção.

A desembargadora frisou que “a indenização por dano moral tem por escopo não só compensar o dano, ainda que temporário, mas também desestimular nova ofensa de mesma natureza, possuindo verdadeiro caráter punitivo e educativo”. Nesse sentido, explicou, para fixar o valor da indenização, deve-se considerar a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômico do ofensor.

A 1ª Turma do TRT5 levou em conta o dano, considerado como moderado, o tempo de serviço da trabalhadora (em torno de 8 anos), a sua idade e o fato de a empresa não dotar o ambiente de trabalho de condições adequadas de segurança. O órgão colegiado majorou as indenizações para um montante proporcional, pedagógico e razoável no limite do pedido.

DANO ESTÉTICO – Para decidir sobre o pedido de dano estético, a desembargadora Suzana Inácio se valeu das lições de Maria Helena Diniz, citando a autora no acórdão: Dano estético é “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto o afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7, p.61-63).

Para a aferição do valor da indenização por dano estético, assim como daquele para o dano moral, a magistrada frisou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos. “Sendo assim, e seguindo a diretriz dos mesmos critérios utilizados para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, e considerando o caráter definitivo da lesão, majoro para R$ 15 mil a indenização por dano estético, no limite do pedido”, finalizou a desembargadora.

Processo nº 0000119-48.2018.5.05.0621

STF: Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor.

Natureza do cargo

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. “Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação

Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação.

Processo relacionado: ADI 4541

TRT/BA: Terreno penhorado em processo contra a CSN pode ser adquirido em procedimento de alienação judicial

Um terreno com 40 mil m², situado na Rodovia BA-526 – Cia-Aeroporto, pode ser adquirido através de procedimento de alienação judicial, conforme determinação da juíza Andréa Presas Rocha, da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da Bahia. O edital de alienação (clique aqui para acessar) foi publicado no último dia 14/4 na página de Leilões e Alienações por Iniciativa Particular do portal do Tribunal, referente a uma penhora realizada em processo contra a CSN Transportes Urbanos e outras empresas do ramo.

Segundo o edital, o imóvel está inscrito no censo imobiliário sob o nº 712.896-7, no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana desta capital, e registrado no 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador, sob a matrícula nº 163.356. Em reavaliação ocorrida no último dia 29 de março, o terreno foi avaliado em R$12.322.000, mas pode ser adquirido por quem oferecer a maior proposta acima de R$8.625.400, que corresponde a 70% do valor da avaliação, não se admitindo a redução do valor.

Processo n° 0000527-90.2017.5.05.0001


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