TRF1: Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo n° 1007696-70.2021.4.01.0000

TRF1: Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatórias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

TRT/BA: Cozinheira dispensada por ter HIV será indenizada por danos morais

Uma cozinheira de um hospital localizado na região da Chapada Diamantina receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV. Este foi o entendimento das desembargadoras que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e da decisão ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, ela foi internada em um hospital da região no dia 14 de fevereiro de 2017, com fortes dores abdominais. Duas semanas depois se constatou que ela era portadora do vírus HIV, e o empregador foi informado disso por telefone. Ainda conforme a cozinheira, no período de licença-médica, no dia 9 de março de 2017, a diretora do hospital em que ela trabalhava foi até a sua casa e a dispensou. Para a trabalhadora, o fim do vínculo se deveu ao fato de ela ser portadora de doença grave. A empresa negou os fatos.

A relatora do recurso na 3ª Turma do TRT5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a despedida foi discriminatória, em razão de a empregada ser portadora de HIV. A magistrada ressalta que a justificativa da empresa foi a de mau desempenho, mas que esse ponto só foi colocado em questão após quase 8 anos de vínculo, e justamente depois da comprovação da doença. Segundo a desembargadora, o hospital Reclamado negou o conhecimento da doença (HIV), mas os exames médicos, inclusive os de sangue, foram feitos enquanto a empregada estava internada no hospital, não deixando dúvida sobre o conhecimento do fato pelo empregador.

Diante da falta de pedido de reintegração, a relatora deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, decorrente da despedida discriminatória, no valor arbitrado de R$ 5 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pelas desembargadoras Yara Trindade e Vânia Chaves, integrantes da Turma.

O número do processo, bem como o nome da reclamante e do reclamado não serão informados para proteger a privacidade da parte.

TRT/BA: Operador de telemarketing vítima de gordofobia será indenizado em R$ 3 mil

A Atento Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho na Bahia a indenizar em R$ 3 mil um operador de telemarketing vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica. O trabalhador comprovou ter sido humilhado com ofensas e palavras de baixo calão. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, aumentando o valor da indenização, fixada em R$ 1 mil pela Vara. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Renato Simões, ficou comprovado o excesso cometido pela superior hierárquica, fato que requer uma indenização por danos morais. O magistrado pontuou que o assédio foi amplamente demonstrado no depoimento da testemunha, sendo a supervisora sempre hostil e difícil, tratando os operadores, principalmente o autor da ação, com discriminação por estar com sobrepeso, além de outras humilhações.

No que se refere ao valor indenizatório, o desembargador-relator afirmou: “considerando a gravidade do dano, consubstanciado no constrangimento de submeter um empregado a tratamento inadequado; considerando ainda a capacidade financeira do agressor (fato notório), sem, contudo, provocar-lhe empobrecimento injusto, há que ser majorada a condenação da empresa ao valor de R$ 3.000,00 pelo dano moral”.

Processo nº 0000757-68.2019.5.05.0032

TRF1: É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.

Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que “não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual”.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada. A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1008289-02.2021.4.01.0000

TST: Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto

Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.


A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

À mercê da sorte
Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente
Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho
Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131-44.2017.5.05.0024

STF suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS

Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.

A servidora havia ingressado com uma ação visando à anulação de sua exoneração decorrente da aposentadoria voluntária pelo RGPS. A liminar foi deferida na primeira instância e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 793 apresentada ao STF, o município alega que a decisão causa grave risco à ordem pública e administrativa e também à economia pública municipal.

Impossibilidade de reintegração

Ao deferir o pedido, o ministro Fux considerou plausível a argumentação do município, pois a jurisprudência recente das duas Turmas do Supremo tem sido no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário demitido em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando a aposentadoria for causa de vacância do cargo previsto em legislação local. Segundo esse entendimento, a reintegração do servidor aposentado impede a eficácia plena da regra constitucional do concurso público, além de gerar relevante impacto financeiro.

Prejuízos financeiros

Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, Fux destacou que a lesão à ordem e à economia públicas, neste caso, são agravadas pelo potencial efeito multiplicador da tese adotada na decisão, que pode acarretar prejuízos financeiros, “sobretudo para os municípios de menor porte, que, justamente em razão de sua capacidade econômica, não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores”.

Veja a decisão.
Processo n° 793

TRF1 mantém decisão que impediu a retirada do nome do SPC/Serasa de ex-sócia de empresa que assinou contratos bancários com a Caixa como avalista

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-sócia de uma empresa, que pediu a retirada de seu nome dos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC)/Serasa, por conta de empréstimos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinados por ela como avalista. Ela pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na apelação, a mulher alegou que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida.

Segundo o magistrado, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.

Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.

Processo n° 0015849-79.2016.4.01.3300

TRT/BA: Subgerente acusado, preso e despedido injustamente será indenizado por empresa em R$ 30 mil

Um subgerente das Lojas Insinuante de Salvador, injustamente acusado de auxiliar em furtos na empresa, preso por 35 dias e depois despedido por justa causa, será indenizado em R$ 30 mil pela empregadora. Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que julgaram o processo movido pelo trabalhador, a Insinuante deveria ter sido mais cautelosa na averiguação do fato.

Segundo o empregado, o seu contrato foi rescindido em setembro de 2016, após a ocorrência de um furto nas dependências de uma das lojas próxima ao estabelecimento onde atuava. O responsável pela loja assaltada informou aos policiais que o assaltante morava perto da casa desse subgerente, fato confirmado pelo criminoso. O trabalhador foi então abordado por policiais e indiciado por crime de furto, permanecendo 35 dias preso até que a sua família conseguisse contratar um advogado para impetrar habeas corpus.

Segundo o trabalhador, a empresa, em vez de lhe dar apoio e suporte, iniciou uma “verdadeira perseguição” e indicou advogados com o intuito de incriminá-lo, sem qualquer indício da sua participação no delito. Após a impetração do habeas corpus, a Justiça entendeu que não havia evidências de autoria e materialidade do fato. O empregado afirmou ainda que a Insinuante estampou o seu retrato em todas as lojas do grupo econômico, e que ele foi identificado como chefe de uma quadrilha que já havia realizado inúmeros assaltos. Com base nesses argumentos, pediu a nulidade da dispensa por justa causa e uma indenização por danos morais.

DECISÕES – Ao examinar a questão trabalhista, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que a Justiça Criminal avaliou os fatos e absolveu o subgerente no caso do furto. A decisão do 1º Grau do TRT5-BA declara que faltou a empresa comprovar o ato de improbidade do subgerente, “não dando margem a dúvidas, o que não se verificou”, e fixou uma indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso na Quarta Turma, a desembargadora relatora, Ana Lúcia Bezerra, afirmou que é inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”. Para ela, o fato de o empregado ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A relatora entendeu também que o caso gerou danos à dignidade do reclamante, decidindo por majorar o valor da indenização para R$ 30 mil. Da decisão cabe recurso.

Processo nº: 0001359-97.2016.5.05.0021

TRF1: Não pode haver o bloqueio de contas-correntes com valores inferiores a 50 salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 salários-mínimos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso interposto por um político da decisão que determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, até o valor de R$ 990.635,10, com multa civil no mesmo valor. A quantia total a ser ressarcida seria de R$ 1.981.270,20.

A decisão havia sido proferida na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que constatou irregularidades em um procedimento para desapropriação de área para construção de escola municipal de ensino fundamental, com 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã (BA), cujo modelo e padrão deveria ser de acordo com o definido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal, Nèviton Guedes, ressaltou que ficou demonstrado pelo MPF “a prática de ato de improbidade com dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual”.

No entanto, o magistrado observou que “o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado” e que “a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta-corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família”.

Por fim, o relator afirmou que, em relação à multa civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão desta matéria (Tema Repetitivo 1055), até “definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa”.

“Nessa situação, deve ser excluída a multa civil imposta ao agravante, até decisão definitiva a ser proferida pelo STJ sobre o tema”, concluiu.

A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão, e limitar a constrição ao valor do dano de R$ 990.635,10, em quantia proporcional à cota-parte do agravante de 1/8 do dano, com a exclusão da multa civil, bem como das verbas de natureza alimentar depositadas em contas bancárias.

Processo n° 1026451-50.2018.4.01.0000


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