TRF1: Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário

Os Conselhos profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA), em sede de Ação Civil Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

No recurso ao TRF1, o CREF alegou que o artigo 1º, incisos II e IV, da Lei Federal 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prescreve o cabimento dela quando ocorrem danos causados (ou risco de danos) ao consumidor e a interesse difuso. Defendeu que o presente caso se trata de risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada. Isto porque, não está sendo fornecido, ao consumidor, serviço em respeito à legislação vigente, bem como aquele passível de fiscalização pelo Conselho Profissional responsável.

No 1ª Grau, o juiz destacou que legislação municia o órgão de fiscalização profissional com instrumentos que possam compelir a empresas a promoverem a devida regularização perante o ente fiscalizador, mas não houve sequer demonstração concreta de que alguma penalidade tenha sido eventualmente aplicada no caso.

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria da desembargadora federal, Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou que o cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

Segundo a relatora, os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região elenca como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional. Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Educação Física. “Assim sendo, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo 1016113-62.2019.4.01.3304

TRF1: É de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta

Na hipótese de desapropriação indireta, que é a situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada, o prazo prescricional para propor ação indenizatória é de 10 anos, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), ao negar provimento à apelação da autora.

A sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo de indenização, com resolução do mérito.

Sustentou a autora, na apelação, que, no caso concreto, aplicar-se-ia o art. 1.238, do Código Civil de 2002 (CC/2002) segundo o qual o prazo seria de 15 anos, contados a partir da data da Lei que intitulou a obra de Anel Viário Jadiel Matos, em 23/07/2004.

Argumentou ainda a apelante ser devida a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de justiça (STJ) se pronuncie sobre a questão, sob o rito dos recursos repetitivos, que é quando um recurso que representa vários outros similares é julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (CPC), em que o tribunal define um tema que deve ser aplicado aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Requereu na sua apelação a suspensão do processo e a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento da indenização.

Em seu relatório, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que, atualmente, não cabe mais a discussão, tendo em vista que foi firmado o Tema 1.019, nos termos de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforma parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002″.

Verificou a relatora que, na sentença, o juiz federal pontuou que, “seja contado da data do decreto (Portaria do Departamento Nacional de Estradads de Rodagem – DNER 683/1998), da finalização da obra (2002) ou da lei que nomeou o anel viário (2004), há muito esgotou o prazo decenal, eis que a ação foi ajuizada tão somente em 22 de março de 2019, passados 21 anos da data do decreto e 17 da finalização da obra”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1002200-04.2019.4.01.3307

TST: Fundação deve saldar créditos de médico cujo contrato foi extinto antes da sucessão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.

Sucessão
O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.

A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.

Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.

Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161

TST: Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

A 1ª Turma aplicou ao caso a chamada “fórmula do valor presente”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Redutor
O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade
Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática
Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-258-62.2014.5.05.0193

TRF1 mantém condenação de réu que abriu conta poupança utilizando documentos falsos em nome de correntista

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado – quando o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Narra a denúncia que o réu se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de dez mil reais, fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ainda de acordo com a peça acusatória, a prática delitiva foi descoberta porque o aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar certa quantia na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.

O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.

“O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação imposta ao réu na 1ª Instância.

Processo n° 0011047-04.2017.4.01.3300

TST restabelece responsabilidade do clube Bahia por morte de jogador em razão de AVC

A viúva e as filhas do meia Cléber, falecido em 2007, receberão indenização.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S.A., de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta.

AVC
O atleta teve o AVC em 22/10/2007, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada, em Natal (RN), após jogo pelo Campeonato Brasileiro. Ele chegou a ser operado, mas, 15 dias depois, sofreu outro derrame e, a partir daí, contraiu meningite e infecções generalizadas e acabou falecendo em 20/12.

Negligência
Na ação trabalhista, a viúva argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular. Sustentou, ainda, que os dirigentes sabiam do problema e que houve negligência do clube, que permitiu que o atleta permanecesse jogando.

Exames invasivos
Em sua defesa, o Bahia sustentou que o evento “escapou em absoluto de qualquer hipótese de previsibilidade” pelo empregador e que a atividade desportiva não obriga a realização de exames tão específicos e invasivos, como uma angiografia, a menos que haja alguma razão suficiente para tanto.

Fatores genéticos
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte por acidente vascular. Embora reconhecendo que os esforços físicos próprios da profissão teriam contribuído de forma decisiva para que os fatores genéticos (má-formação de artéria cerebral) desencadeassem o AVC, a sentença retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Culpa
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Bahia teve culpa pela morte do atleta. Entre outros pontos, a decisão foi respaldada no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. “A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador”, concluiu o TRT.

Perícia
O caso chegou ao TST em novembro de 2014 e foi julgado pela Oitava Turma, que reformou a decisão do TRT, com base no laudo do perito, que atestou que a causa da morte fora uma má-formação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo a Turma, que restabeleceu a sentença, o TRT teria abordado a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

Reexame de provas
Na avaliação do relator dos embargos interpostos pelas herdeiras do jogador, o TRT afirmou categoricamente, com base em prova documental (entre elas o registro da CAT e a ausência de providências que poderiam ter evitado a morte do jogador), que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com o trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho. Assim, a Turma, ao julgar o recurso de revista, acabou por contrariar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, na parte em que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à Oitava Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-ED-ED-ED-RR-630-64.2012.5.04.0304

TRF1: Adesão a programa de parcelamento caracteriza perda do interesse de agir tornando incompatível o prosseguimento da ação

A parte autora interpôs apelação da sentença que negou seu pedido para “decretar “a nulidade do ato administrativo que aumentou o valor do metro quadrado do imóvel denominado Área de Balneário, para fins de incidência dos impostos devidos. A União também apelou contra a parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos.

Ao julgar a apelação do dono do imóvel, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e renegociou os débitos discutidos na ação, aí incluídos os honorários.

“A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes”, destacou.

Segundo a magistrada, o próprio TRF1 já decidiu nesse sentido. Desta forma, “resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte autora, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015”.

Quanto aos honorários advocatícios, a relatora ressaltou que de acordo com o “Comprovante de Adesão a Negociação”, a verba já foi incluída no cálculo do crédito consolidado.

Por fim, não conheceu da apelação do autor e deu provimento à apelação da União, para reconhecer a constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência.

Processo: 0040695-97.2015.4.01.3300

TRT/BA: Coelba deve pagar indenização de R$ 10 mil por assédio a funcionária; juíza utilizou perspectiva de gênero

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma funcionária vítima de assédio e perseguição por parte de superiores hierárquicos. A juíza substituta do TRT5-BA Adriana Manta da Silva, da 24ª Vara do Trabalho de Salvador, utilizou a técnica de julgamento com perspectiva de gênero como fundamento para sua decisão. Ainda foi acolhido pedido para condenar a empresa ao pagamento de horas extras baseado no direito à desconexão, uma vez que a funcionária trabalhava nos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos eletrônicos. Da decisão, ainda cabe recurso.

A trabalhadora alegou que em meados de agosto de 2019, já grávida, começou a sofrer assédio e perseguição. Segundo ela, certa vez estava trabalhando fora da sede, em local onde não havia refeitórios ou restaurantes próximos, e por isso utilizou o veículo da empresa para se deslocar e comprar a refeição, tendo comunicado o fato ao seu supervisor. Esse tipo de prática era comum, sem vedação no código de ética da empresa. Quatro dias após o fato, porém, foi surpreendida com a aplicação de uma suspensão de seis dias. Já ao retornar da suspensão viu que todas as suas responsabilidades haviam sido transferidas a um colega, havendo um esvaziamento de suas atividades.

Dano moral

Em sua decisão, a magistrada Adriana Manta da Silva ressaltou que uma testemunha apresentada pela trabalhadora no processo confirmou de maneira clara e convincente a narrativa da funcionária. “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero. O rigor excessivo com o qual foi tratada a reclamante, gestante à época, cabalmente provado durante a instrução processual, não pode ser admitido”, salientou.

A juíza explicou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), obrigando-se, na forma do art. 7º, a adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; a estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e eliminar a discriminação contra a mulher.

Na visão da magistrada, o poder Judiciário, enquanto intérprete e aplicador do Direito, tem o poder e dever de pôr fim ao ciclo discriminatório. “Julgar com perspectiva de gênero não é uma opção hermenêutica, mas um comando que decorre tanto da Constituição Federal, que consagra a igualdade material entre homens e mulheres e veda a discriminação, de leis especiais e de tratados internacionais de que o Brasil é parte”.

Ela entendeu também que a situação da funcionária da Coelba deve ser vista conforme os termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca reconhecer e neutralizar as desigualdades estruturais que permeiam a presença da mulher, gestante, no mercado de trabalho.

Hora extra

Na sentença, a juíza Adriana Manta da Silva frisou que a hiperconectividade do trabalhador passou a ser considerada um diferencial profissional, ocasionando uma espécie de escravidão digital, na qual a atividade online acaba com a separação entre o tempo de vida destinado ao trabalho e o tempo de vida fora dele. No caso trazido aos autos, a empregada trabalhava aos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos, obtendo direito ao pagamento de duas horas extras, e seus reflexos, por cada final de semana trabalhado durante todo o vínculo de emprego.

Questão constitucional impede STJ de analisar revogação de norma de zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar

Por se tratar de matéria eminentemente constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu que não cabe à corte analisar pedido de reversão dos efeitos de decisão da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu o Decreto 10.084/2019, o qual revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a decisão contestada pelo Estado da Bahia está fundamentada em questões constitucionais, o que afasta a competência do STJ.​
A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal. De acordo com a decisão, a União deve comprovar, em até 180 dias, os estudos técnicos que motivaram a revogação da norma anterior. O juízo também determinou à União que restabelecesse os efeitos do Decreto 6.961/2009.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia alegou que a decisão judicial causa lesão à economia pública regional, na medida em que impede a expansão da atividade sucroalcooleira naquele estado.

Causa de pedir é a política agrícola
O ministro Humberto Martins explicou que a causa de pedir está baseada em questão constitucional vinculada à inobservância da política agrícola, à defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento regional.

Segundo o presidente do STJ, na decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto mais recente, o juízo citou como fundamento o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e afirmou que a integridade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou econômicos (artigo 170, inciso VI, da CF).

“Assim, considerando os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do Estado da Bahia.

Fonte: STJ

TST: Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Discriminação

Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

Garantia

A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Reintegração

Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.

Dignidade

Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.

Indenização

Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.

Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-221-20.2016.5.05.0531


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