TST: Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

Empresa contestava perícia que reconheceu redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovar doenças ocupacionais.
  • O caso envolve uma trabalhadora que, após um acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho, desenvolveu problemas osteomusculares.
  • A empresa contestou o laudo, argumentando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do fisioterapeuta para emitir o documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas
A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

TST: Agravamento de doença nos joelhos causado por atividade de montador de andaime gera indenização

Restrição da capacidade de trabalho gerou pensão de 15% sobre a remuneração.


Resumo

  • Montador de andaimes obteve uma pensão de 15% após atividade profissional agravar doença nos joelhos.
  • A empresa foi condenada por omissão por não mudar empregado de função desde o início da limitação física.
  • A 1ª Turma do TST reconheceu nexo concausal e reforçou dever de reparação mesmo sem incapacidade total.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um montador de andaime da Priner Serviços Industriais S.A., de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da Priner.

Ruptura de ligamentos nos dois joelhos
O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS.

Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho.

Omissão
O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia.

Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”.

TST
No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária

“Dever de reparar”
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador. Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à Priner. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.

Causa concorrente
Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização.

Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.

Veja o acórdão.
Processo: RR-850-24.2019.5.05.0002

TRF1: Acusado de matar indígena durante conflito vai a júri popular

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, no dia 12 de agosto último, o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado de matar uma indígena durante conflito entre fazendeiros e indígenas no Município de Pau Brasil/BA no ano de 2024. O recurso foi interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que o pronunciou pelo suposto homicídio, ao tempo em que o fez também pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. A alegação da defesa era a de que este segundo delito deveria ser integrado no primeiro, de sorte que o acusado seja julgado por apenas um crime.

A Turma, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma e o delito de homicídio compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo indevido seu afastamento na decisão de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

O Colegiado considerou, ainda, que a sustentação de que o acusado agiu em legítima defesa ao utilizar a arma deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, que tem a competência constitucional para a análise aprofundada dos elementos de prova.

Na mesma sessão, a Turma, também de forma unânime, apreciando recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão do mesmo Juízo que revogou a prisão preventiva do acusado, mediante o pagamento de fiança e cumprimento de diversas medidas cautelares alternativas.

Processos: RSE 1001521-28.2024.4.01.3307/RSE 1000851-87.2024.4.01.3307

TST: Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Com Parkinson e câncer, ela foi dispensada junto com outros aposentados. 


Resumo

  • A 2ª Turma do TST confirmou que a dispensa de uma empregada aposentada pela CAR, empresa pública baiana, foi discriminatória e caracterizou etarismo.
  • A trabalhadora, que tinha Parkinson e câncer, foi dispensada com mais colegas, também aposentados por tempo de contribuição, e faleceu durante o processo judicial.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, porque violou normas constitucionais e legais que proíbem discriminação por idade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia, contra decisão que considerou que houve discriminação por idade, ou seja, etarismo, na dispensa, em 2016, de uma empregada pública concursada, por ela já ser aposentada. Para o colegiado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do TST.

Dispensa
Na ação que ajuizou em 2018, a empregada, admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e que faleceu no decorrer do processo, contou que foi despedida, sem justa causa, por “motivos operacionais” em 27 de julho de 2016. Ela pediu a nulidade da dispensa, afirmando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, pois a empregadora teria despedido, sem motivo, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem negociação sindical.

Doença
Além disso, relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, especificamente Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer), sendo este mais um traço discriminatório da rescisão, porque ela deixou, assim, de contar com o plano de saúde, necessário para o seu tratamento, custeado pela empregadora.

Em sua defesa, a companhia baiana afirmou que não era obrigada a justificar a dispensa, mas apontou que não fora, de todo, injustificada, alegando como motivo a crise financeira e a necessidade de adequação do orçamento do governo do Estado da Bahia à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99).

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em 2019, indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da trabalhadora, considerando que a dispensa foi motivada por questões financeiras, para redução das despesas da CAR. Ao examinar o recurso ordinário do espólio da trabalhadora, já falecida à época do julgamento, em 2024, o TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Dispensa discriminatória
Para o TRT, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional apontou que a dispensa foi feita sob motivo genérico, correspondente a “questões operacionais”. Destacou que a crise financeira alegada e o temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram comprovados.
Ressaltou que a empregadora não demonstrou que, antes da despedida da empregada pública concursada, tenha atendido à imposição constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes sejam realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público. Também entendeu que a CAR não atendeu ao critério de que a “motivação deve consistir em fundamento razoável”.

Etarismo
Por último, destacou que o ato da dispensa foi, “confessadamente”, discriminatório, pois houve despedida coletiva, realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que, conforme o TRT, caracterizou etarismo. Afinal, a própria empregadora afirmou que “o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.

O TRT, então, condenou a CAR a pagar a remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada e a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário da trabalhadora. No recurso ao TST, a CAR alegou que a dispensa foi legítima e que a decisão regional confrontou dispositivos constitucionais que privilegiam a livre iniciativa e a liberdade da atuação empresarial e aqueles que consagram a proteção à propriedade e a ordem econômica constitucional.

TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada, “critério utilizado para a escolha trabalhadora para a redução do quadro de funcionários”. A seu ver, pela forma que os fatos se encadearam, “ vislumbra-se uma dispensa como forma de descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas”.

Violações legais
A relatora destacou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserido na Constituição, não foi observada no caso, pois a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo. Da Constituição também ela citou o artigo 7º, inciso XXX, que garante a proteção contra discriminações por idade especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, apontou a convenção da Organização Internacional do Trabalho que regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, destacou a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador, conforme a Lei 9.029/95.

Na avaliação da ministra Liana Chaib, o critério da aposentadoria implica, por sua natureza, que este trabalhador tenha uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, “sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95”.

Com base em acervo doutrinário, sociológico, filosófico e jurídico de nível internacional e constitucional, a relatora frisou que a jurisprudência do TST é de que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”. Assim, segundo Chaib, “o Tribunal Regional, ao reputar discriminatório o método de eleição dos empregados a serem dispensados por estarem aposentados”, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016

TRT/BA: Justa causa para operador que publicava vídeos humorísticos depreciando empregador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a justa causa aplicada a um multioperador da empresa DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A., de Vitória da Conquista. Ele foi dispensado após publicar vídeos humorísticos que desvalorizavam o ambiente de trabalho. A decisão confirma o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista. Ainda cabe recurso.

Vídeos no Instagram
Em dezembro do ano passado, o operador foi dispensado por justa causa após divulgar, em seu perfil no Instagram, vídeos considerados inadequados pela empresa. Segundo o trabalhador, tratava-se apenas de humor. No entanto, para a empresa, os vídeos extrapolavam o tom humorístico e prejudicavam sua imagem, ao sugerirem que lá não seria um bom local para trabalhar.

A empresa alegou ainda que os vídeos foram gravados no banheiro da indústria, com o funcionário usando o uniforme de trabalho. Um deles trazia a legenda: “Como você consegue trabalhar na Dass”. Além disso, destacou que o empregado havia assinado um termo de responsabilidade, reconhecendo a proibição do uso de celulares nas dependências da empresa.

Inconformado com a demissão, o trabalhador entrou com uma ação judicial pedindo a anulação da justa causa.

Processo
No processo, a DASS defendeu a validade da demissão, alegando que os vídeos configuravam mau procedimento e ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador. A juíza Cyntia Cordeiro Santos, responsável pelo julgamento na 2ª Vara do Trabalho, destacou que a falta grave precisa estar devidamente comprovada. Ela observou que o Código de Conduta da empresa proibia expressamente o uso de celulares, câmeras ou equipamentos de gravação sem autorização. Com base nisso, manteve a demissão por justa causa.

Recurso
Ao julgar o recurso, coube ao desembargador Esequias de Oliveira relatar o caso na 2ª Turma. O trabalhador alegava que a penalidade havia sido desproporcional aos fatos. No entanto, o relator concluiu que estava comprovado que o empregado produziu e divulgou vídeos gravados nas dependências da empresa, usando uniforme e fazendo declarações de “tom jocoso e depreciativo” em relação ao ambiente de trabalho.

Segundo o magistrado, ainda que os vídeos tivessem um tom humorístico, traziam críticas diretas à empresa, prejudicando sua imagem. Ele também ressaltou que o descumprimento consciente e reiterado da proibição do uso de celulares agravou a conduta. Assim, manteve a justa causa. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Ana Paola Diniz.

TRT/BA: Justa causa para garçom que disse que colega deveria trabalhar mais por ser preta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa de um garçom da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., em Salvador, após ele ter feito comentários racistas a uma colega de trabalho. A empresa aplicou a penalidade e o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo a reversão. Em sua defesa, o garçom alegou que a frase foi dita como uma brincadeira e que possui pessoas negras na família. Cabe recurso da decisão.

Discriminação

O episódio ocorreu em janeiro de 2022. O garçom teria perguntado a colegas de trabalho qual era o horário em que costumavam sair da unidade. Uma respondeu que saía à meia-noite, e outra, que saía à 1h da manhã, por sempre ficar até o fechamento. Diante disso, ele afirmou que, por ser preta, a colega deveria trabalhar mais. Ele ainda usou xingamentos para dizer isso a ela. Dois dias depois, foi dispensado por justa causa.
O garçom alegou que não cometeu nenhum ato que justificasse a penalidade e, por isso, pediu à Justiça que a justa causa fosse anulada. Já a empresa afirmou que a dispensa se deu devido ao comportamento discriminatório contra uma colega de trabalho.

O juiz Tiago Dantas Pinheiro, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, destacou que foi apresentado um áudio em que o próprio garçom pede desculpas à vítima, afirma não ser racista e menciona ter familiares negros. Para o magistrado, a existência desse áudio confirma os relatos das testemunhas. Ele também observou que a gerente da unidade reuniu os funcionários ao redor do balcão para tratar do assunto. Ao final da conversa, pediu ao garçom que batesse o ponto e fosse para casa, informando que o setor de Recursos Humanos o procuraria.

O RH solicitou que ele assinasse o documento da dispensa por justa causa. Ele se recusou, e o documento foi então assinado por duas testemunhas. Segundo o juiz, a empresa apresentou, previamente a ele, os motivos que justificaram a demissão, não havendo, portanto, abuso de poder diretivo.

Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-BA para discutir a validade da justa causa. A relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que, no áudio em que o garçom pede desculpas à colega, ele também solicita que ela diga ao RH que foi apenas “uma brincadeira de mau gosto” e que ela “não se importou”. Para a magistrada, a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade: “Práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas”, afirmou. Os desembargadores Agenor Calazans e Angélica Mello acompanharam o voto da relatora, mantendo a dispensa por justa causa.

TRT/BA: Clínica de Emagrecimento indenizará biomédica chamada de gorda

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou a Clínica de Emagrecimento Lúcia Cruz LTDA a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma biomédica que trabalhou na empresa. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão após sofrer repetidos episódios de assédio moral e discriminação estética. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a biomédica, ela era humilhada na frente de colegas e clientes. A trabalhadora relatou que a sócia da clínica e a nora faziam comentários sobre seu corpo, dizendo que ela prejudicava a imagem da empresa. Era chamada de “gorda” de forma pejorativa e obrigada a vestir roupas pretas para parecer mais magra, enquanto as outras funcionárias usavam uniforme branco. Além disso, era constantemente pressionada a emagrecer, o que afetou sua autoestima e imagem profissional.

Diante da pressão, sentiu-se forçada a pedir demissão. Em busca de seus direitos, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo a anulação do pedido de demissão e uma indenização pelo assédio sofrido.

Mesmo devidamente notificada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia – situação em que os fatos apresentados pela trabalhadora são considerados verdadeiros na ausência de defesa. A juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento da indenização e considerou o pedido de demissão nulo, reconhecendo como uma dispensa sem justa causa.

Inconformada, a clínica recorreu da decisão. No entanto, o desembargador Renato Simões, relator do caso, entendeu que a sentença deveria ser mantida. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026

TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031

TRT/BA: Bancário tem redução de jornada para cuidar de filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) garantiu a um empregado da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir a jornada diária de trabalho, sem corte de salário, para acompanhar o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, unânime, é da 4ª Turma e manteve a sentença de 1º grau. O novo horário, das 8h às 12h, foi mantido sem exigência de compensação. Ainda cabe recurso.

O bancário ajuizou a ação em janeiro de 2024, após ter o pedido de redução de jornada negado administrativamente. No processo, ele apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de acompanhamento contínuo do filho, diagnosticado com autismo e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, destacou que o direito à jornada especial está amparado em normas constitucionais e convenções internacionais. “Negar o pedido implicaria descumprimento do mandamento constitucional de prioridade absoluta conferida à infância, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de suas capacidades”, afirmou.

Cuidado familiar

As terapias recomendadas incluem acompanhamento multidisciplinar regular com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e educadores físicos, exigindo dedicação diária. Um dos relatórios anexados aos autos indicou que a ausência do pai nas sessões impactava negativamente o comportamento da criança e comprometia a eficácia do tratamento.

Sentença

Na decisão de 1º grau, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino — à época juiz substituto da 36ª Vara do Trabalho de Salvador — determinou a redução da jornada para o turno matutino, das 8h às 12h, com salário integral e sem exigência de compensação. A medida deve durar enquanto persistirem as condições que justificam o acompanhamento intensivo. A decisão também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado reconheceu que a proteção à criança com deficiência demanda a adoção de medidas concretas para viabilizar o cuidado parental. Ele fundamentou a decisão com base na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Convenção nº 156 da OIT, que trata da conciliação entre trabalho e encargos familiares.

O juiz também aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que garante jornada especial para servidores com dependentes com deficiência. Embora o trabalhador seja celetista, o entendimento foi de que a norma pode ser estendida aos empregados públicos da administração indireta, como é o caso da Caixa Econômica Federal.

Processo 0000069-21.2024.5.05.0036

Operação El Patrón – STJ anula relatórios pedidos diretamente ao Coaf e as provas derivadas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik considerou inválidos os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usados no âmbito da Operação El Patrón, bem como as provas derivadas de tais documentos.

Com base na jurisprudência mais recente do tribunal, o ministro afirmou que é ilegal o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Coaf, sem prévia autorização judicial.

Iniciada em dezembro de 2023, a operação investiga crimes contra a economia popular, de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. De acordo com a denúncia do Ministério Público da Bahia, o líder da organização criminosa seria o deputado estadual Binho Galinha. Entre os corréus, estão a esposa do político, Mayana Cerqueira da Silva, e o filho, João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano.

Leia também: Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial

Os réus recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia negar seu pedido de habeas corpus. Para a corte baiana, a existência de prévio procedimento investigativo formalizado, com a garantia de sigilo das comunicações, justificaria a solicitação de RIF ao Coaf diretamente pela polícia.

O acórdão de segundo grau também considerou que o uso dos relatórios respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 990 da repercussão geral, que admite o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência financeira (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal), para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia.

“O caso concreto distingue-se da hipótese geradora da tese firmada pelo STF, no Tema de repercussão geral 990, haja vista que o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do Coaf, ao revés, houve requisição pela autoridade policial a esse órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial”, explicou Paciornik.

STJ consolidou entendimento sobre exigência de autorização judicial
Segundo o ministro, a discussão sobre a necessidade de autorização judicial nesses casos ainda não foi pacificada no STF. Conforme lembrou, até que haja um posicionamento definitivo do Supremo, a Terceira Seção do STJ – especializada em direito penal – proibiu o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

“Impende reconhecer a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, devendo, na hipótese concreta, ser declarada a ilegalidade da solicitação direta ao Coaf, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira”, concluiu Paciornik ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: RHC 213637


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