STF mantém decisão do STJ que prorrogou afastamento de desembargadora do TJ-BA

Para o ministro, a manutenção da medida está devidamente fundamentada e visa prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 213712, em que a defesa da desembargadora Lígia Ramos, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pedia seu retorno ao cargo. O afastamento foi prorrogado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de ação penal que lá tramita em decorrência da Operação Faroeste, que investiga suposta organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano.

Segundo a denúncia, a organização seria voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas junto ao TJ-BA, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras no oeste baiano. No STF, entre outros pontos, a defesa alegou ausência de fundamentação válida na prorrogação do afastamento da magistrada e excesso de prazo das demais medidas cautelares impostas, entre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira.

Mas, segundo o ministro Edson Fachin, as circunstâncias descritas pelo STJ demonstram, de maneira fundamentada, a necessidade de manutenção da medida para prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva. Para ele, persiste a necessidade e proporcionalidade do afastamento diante de circunstâncias que levam a suspeitas sobre o papel de destaque da magistrada na suposta organização criminosa quando no exercício do cargo público.

Ele citou trecho da decisão do STJ em que o Ministério Público Federal relata que a desembargadora teria intimidado servidores e promovido a destruição de provas. Ainda segundo a decisão do STJ, não seria recomendável permitir que ela reassumisse suas atividades neste momento, pois os supostos crimes investigados estão relacionados ao “desempenho abusivo da função”.

Investigação

Quanto ao alegado excesso de prazo da medida, o relator não verificou qualquer anormalidade, pois, a seu ver, trata-se de investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com inúmeros investigados e grande volume de elementos probatórios, que resultou inclusive na suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação a pedido da defesa para que pudesse ter acesso a todo acervo investigatório.

Demais medidas

Em relação às demais medidas cautelares impostas à magistrada, como a proibição de contato com determinadas pessoas, de ausentar-se da comarca de sua residência e a adoção da monitoração eletrônica por tornozeleira, Fachin verificou que a decisão do STJ não se manifestou sobre esses pontos, e a defesa busca assim a análise originária do STF sobre matéria ainda não submetida à instância anterior. “Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância”, ressaltou.

Veja a decisão.
Processo: HC 213712

TRT/BA: Petroleiro será indenizado por ter sido impedido de sair do local de trabalho por 13 dias

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a Petrobras a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R $10 mil, devido ao excesso de jornada e à violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. De acordo com os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado, inclusive, a permanecer na empresa por 13 dias seguidos em novembro de 2015. A decisão reformou a sentença de 1º Grau, e dela ainda cabe recurso.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

O magistrado relatou no acórdão que o petroleiro deveria ter encerrado seu expediente às 7h do dia 1º de novembro de 2015, mas só teve permissão de sair do local de trabalho às 23h59 do dia 13 de novembro seguinte. “Entendo que a imposição de jornada extenuante e, principalmente, a circunstância do empregado sem aviso prévio ter sido obrigado a permanecer na empresa por 13 dias seguidos evidencia ofensa à sua dignidade”, comentou o relator.

“O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”, lembrou o relator.

Por fim, na visão dos desembargadores, deve-se ponderar que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria. “Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, finalizou o desembargador Alcino Felizola.

Processo N 0000438-09.2016.5.05.0161

TST: Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

Compensação
Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.

Violação de lei
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento em violação literal de disposição em lei – no caso, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

Naturezas distintas
O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, embora ressalvando seu entendimento, explicou que, de acordo com a jurisprudência reiterada do TST e da própria SDI-2, não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois isso violaria normas da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei 8.213/1991.

Um dos precedentes citados pelo relator registra que o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. Tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.

Ficaram vencidos, parcialmente, a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

TRF1: Avós com guarda provisória da neta garantem direito de a criança ser incluída no Fundo de Saúde do Exército e no Plano de Assistência Pré-escolar do Exército (PAPEEx)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido dos avós de uma menor sob guarda e determinou a inclusão da criança no cadastro de beneficiários no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx). A menor foi colocada sob a guarda provisória dos avós enquanto os pais residirem na Bolívia, onde cursam Medicina.

Em sua apelação, a União argumentou que por se tratar apenas de guarda provisória da menor não se configura o direito à inclusão como dependente no FUSEx e no PAPEEx, pois, nos termos da legislação de regência, é necessário que tenha sido concedida por determinação judicial em decorrência de processo de tutela ou adoção; que apesar de os pais da menor não terem perspectivas de retorno ao Brasil, é possível inferir, pelas postagens nas redes sociais, que já concluíram o curso de Medicina na Bolívia e que pretendem retornar ao País, se já não o fizeram.

Segundo a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação vigente à época dos fatos, considera-se dependente do militar “o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial”, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, quando expressamente reconhecido pela organização militar competente (art. 50, § 3º, “j”).

Para a magistrada, a jurisprudência da Corte se firmou com base na exigência prevista na Portaria nº 653/2005 no sentido de considerar como dependente do militar apenas a criança que esteja sob guarda, em processo de tutela ou adoção, não se compatibiliza com as previsões da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.

A desembargadora citou o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em seu voto, a relatora ainda lembrou que em caso análogo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que negar a condição de dependente ao menor sob guarda importa na privação de seus direitos fundamentais (ADI nº 4.878 e ADI 5.083).

Dessa forma, garantindo a lei a assistência educacional à criança sob guarda, concluiu a relatora que não pode o ato infralegal negar o benefício ou estabelecer novas exigências, “ao arrepio da norma legal”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002327-79.2016.4.01.3301

TRF1: ANP terá que pagar royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1) negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que condenou àquela Autarquia a efetuar o repasse de royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural bem como por se situar em zona limítrofe a produção da plataforma continental marítima.

A Agência defende que o pagamento de royalties pelo critério do embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula no equipamento, sob pena de violarem os arts. 48 e 49, I e II da Lei nº 9478/1997; o art. 7º da Lei nº 7990/1989 e o art. 19, §1º do Decreto 01/1991, os quais disciplinam separadamente e estabelecem, alíquotas e formas diferenciadas de distribuição dos royalties conforme a origem da lavra do petróleo e gás natural, isto é, se oriundo da lavra em terra (terrestre) ou da lavra na plataforma continental (marítima).

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a Constituição Federal assegura aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.

Segundo o magistrado, os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante”

O desembargador federal destacou que “a jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos ‘royalties’.”

Asso, concluiu o relator que no caso ficou comprovado que o município autor possui em seu território a estação coletora Jandaia, que pode ser equiparada à city gate, bem como pertence à área geoeconômica que confronta com área de exploração de plataforma continental marítima da Bacia da Bahia, justifica o enquadramento do município às regras previstas nas leis em vigor, que regem a matéria.

Processo: 0007930-30.2016.4.01.3400

TRT/BA: Hospital é condenado por escalar recepcionista lactante durante pandemia da covid-19

Uma recepcionista do Hospital Prohope Ltda., que foi escalada para trabalhar em local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante, será indenizada em R$4 mil e terá o seu pedido de demissão anulado e convertido em rescisão indireta. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19. Da decisão cabe recurso.

A recepcionista estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo a pandemia do novo coronavírus iniciada em março daquele ano. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).

Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.

O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).

Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.

O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.

O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 2/6/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.

Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.

Processo 0000020-79.2021.5.05.0037

STJ suspende decisão que autorizou show de Gusttavo Lima na Festa da Banana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, neste domingo (5), a decisão de um juiz plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que havia liberado a realização dos shows previstos na Festa da Banana, no município de Teolândia. Neste domingo, a programação contava com show do cantor Gusttavo Lima.

Com a decisão do STJ, volta a valer a suspensão dos shows, determinada pelo Juízo da Vara Cível de Wenceslau Guimarães, atendendo a um pedido do Ministério Público da Bahia (MPBA). O MP acionou a justiça após suspeitas de irregularidades nos gastos com a organização do evento, sobretudo com relação ao cachê pago ao cantor.

Segundo o ministro Humberto Martins, o gasto de altos valores para um município de apenas vinte mil habitantes e em situação de emergência declarada justifica a providência tomada inicialmente de suspender a realização do evento.

“Cuida-se de gasto deveras alto para um município pequeno, com baixa receita, no qual, como apontado pelo Ministério Público da Bahia, o valor despendido com a organização do evento chega a equivaler a meses de serviços públicos essenciais”, afirmou.

Fortes chuvas em 2021 e altos valores em festa em 2022

No pedido inicial, o MP questionou toda a realização da 16a edição da Festa da Banana, em razão da desproporcionalidade entre os custos do evento e a situação financeira do município, atingido fortemente por chuvas nos meses de novembro e dezembro de 2021.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido liminar, suspendendo a realização do evento. Na decisão, citou os altos valores empregados para a contratação de artistas, entre eles Gusttavo Lima, e o fato de o município ter recebido verbas do Governo Federal para a sua reconstrução após ser atingido fortemente pelas chuvas.

Com a decisão de primeiro grau, o município recorreu e, nesse sábado, véspera do show de Gusttavo Lima, o juiz plantonista do TJBA liberou a realização do evento sob o argumento de que Teolândia já havia gasto muito com a organização da festa, e eventuais rescisões contratuais prejudicariam ainda mais a situação financeira municipal, que ficaria sem a renda da Festa da Banana.

O MPBA, por sua vez, recorreu ao STJ para suspender a decisão do TJBA. No pedido, o MP alegou que não há comprovação nos autos de empenhos já realizados para o pagamento dos shows ou que o cancelamento deles poderia prejudicar ainda mais a situação financeira do Executivo municipal. Além disso, apontou comprometimento da função típica de Estado em razão da lesão à economia pública.
Altos valores e pequena receita em Teolândia

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins verificou ter o MPBA demonstrado que a realização do show causaria efetiva lesão à ordem e à economia administrativas.

O presidente do STJ destacou trechos da decisão de primeiro grau suspendendo o evento, segundo a qual, os gastos com a Festa da Banana são desproporcionais à capacidade financeira da administração, que recentemente recebeu recursos federais para lidar com a situação de emergência causada pelas chuvas de 2021.

“Não há, de fato, proporcionalidade entre a condição financeira do município, suas prioridades em termos de serviços públicos e o gasto despendido com o evento, ainda que se considere muito relevante a realização de eventos culturais pelo País”, justificou.

Humberto Martins ressaltou, ainda, que eventuais gastos já adiantados pelo município não constituem fonte de argumento suficiente para autorizar o dispêndio total do evento – ao contrário do que entendeu o juiz plantonista do TJBA -, pois esses valores podem ser recuperados diante da não realização do show e nenhuma multa contratual prevalece perante o interesse público maior.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3123

TST: Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória
A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando
No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.

Sem contato
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais
O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe “estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000

TRT/BA: Supermercado é condenado por registrar atestado médico na CTPS de funcionário

O registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera dano moral ao empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o supermercado Gbarbosa a pagar R$3 mil de indenização por anotações feitas no documento de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. Para os desembargadores, o ato infringiu o§ 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário. Cabe recurso da decisão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: “É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.

O desembargador lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: “A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT.” Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.

Ainda, de acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela “pecha” de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. “Há, igualmente, invasão da esfera íntima do empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa”, comentou o relator.

Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS referente à apresentação de atestado médico.

Processo nº 0000473-46.2016.5.05.0006

TRF1: Seguro desemprego recebido por companheiro não deve ser considerado no cálculo de renda para ingresso no Prouni

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inscrição de uma estudante no Programa Universidade para Todos (Prouni), garantida em decisão judicial. Sua inscrição foi indeferida pela universidade porque a renda familiar teria excedido ao valor de 1,5 salários-mínimos, estabelecida em lei.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao julgar o reexame necessário da sentença que determinou sua inscrição no Prouni, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que a estudante comprovou que a superação da renda estabelecida em lei ocorreu por conta do recebimento de valores da sua mãe, que não faz parte do seu grupo familiar, bem como do recebimento de seguro desemprego do seu companheiro.

O magistrado considerou que o seguro desemprego que seu marido recebeu não deve ser incluído na renda familiar. “Logo, tais valores não devem ser considerados para fins de cálculo de renda”, disse.

O relator ainda destacou que o Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudos, “tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando oportunidade aos alunos de baixa renda cursarem o nível superior em instituição privada”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.

Processo 1007746-52.2020.4.01.4100


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