TRF1: É legítima a acumulação de dois cargos públicos de técnico em radiologia se demonstrada a compatibilidade de horários

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor de um técnico em radiologia em ação que pretendia manter os dois cargos que ocupava, um na universidade e outro na prefeitura municipal de Salvador/BA. O acórdão anterior havia decidido pela impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, levando à perda de um deles – o técnico, porém, ajuizou ação rescisória no Tribunal em face da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A ação rescisória objetiva rescindir (anular) uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos. No caso concreto, o autor argumentou que havia documento novo e que o acórdão violou manifestamente a norma jurídica já existente.

O servidor público sustentou que o documento novo é a Nota Técnica 244/CGNOR/DENOP/SRH/MP, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Editada anteriormente à notificação para a perda do cargo, a nota revogou a norma que havia embasado os argumentos jurídicos da UFBA.

O autor acrescentou que também houve violação manifesta de norma jurídica como uma das hipóteses de cabimento de ação rescisória, constante do art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), porque houve transgressão ao art. 37, XVI, “c”, da Constituição que autoriza a acumulação. Requereu, ainda, a condenação da UFBA ao pagamento de indenização por dano moral.

Compatibilidade de horários – Na Primeira Seção do TRF1, a relatoria do processo coube ao desembargador federal Morais da Rocha. O magistrado verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que “documento novo” é aquele que, existente ao tempo da decisão a ser rescindida (rescidenda), asseguraria o direito da parte autora. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado por Rocha: “Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos.”

Mas, no caso concreto, a nota técnica posterior já existia e havia sido publicada, não se qualificando como documento novo nos termos do art. 966, VII do CPC, constatou o relator, acrescentando que o autor não provou que estava impossibilitado de obter o documento na fase de instrução (apresentação das provas) do processo principal.

Por outro lado, prosseguiu o magistrado, as normas jurídicas constantes na Constituição Federal, na Lei 8.112/1990 e na Nota Técnica 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP evidenciam que houve a violação prevista no art. 966, V, do CPC, conforme alegado pelo servidor público.

“O autor exercia dois cargos de Técnico em Radiologia, sendo um deles junto à Prefeitura Municipal de Salvador e o outro como servidor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), submetendo-se à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais em cada cargo”, constatou o desembargador federal, acrescentando que a CF não prevê um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal.

Portanto, as hipóteses de acumulação legal de cargos públicos sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”, concluiu.

Finalizando o voto, o relator observou que a 1ª Turma do TRF1 já decidiu que “no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado”.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rescindir o acórdão desfavorável ao autor da ação rescisória com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, e não com base no argumento do documento novo, sem condenação da UFBA à indenização por dano moral.

Processo: 1020638-71.2020.4.01.0000

TRT/BA: Fábrica da Coca-Cola terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional

Um operador de produção da Norsa Refrigerantes(Coca-Cola Company) teve anulada sua dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. O empregado, que há mais de uma década enfrenta quadro agudo de lombalgia, deve ser reintegrado ao trabalho em posto compatível com suas limitações físicas, reinserido no plano de saúde da empresa, e ainda receber verbas trabalhistas, salários e benefícios relativos ao período do irregular afastamento. Também será indenizado por danos morais, no valor de R$50 mil, e terá direito à pensão em 30% sobre sua maior remuneração. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1 ° Grau. Ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou no processo que, por cerca de 22 anos, desempenhou na empresa a função de operador de produção, na qual era exigida demasiado esforço físico, sendo exposto a sobrecarga na coluna lombar. Destaca que, em meados do ano de 2003, sofreu o primeiro acidente de trabalho, sendo, inclusive, emitido uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). “A doença na coluna cervical se agravou a ponto de precisar de intervenção cirúrgica, em 2012, para correção de discos lombares, e após isso foi necessário diversos afastamentos previdenciários”, contou o operador.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, destacou na decisão que, além de inúmeros exames e relatórios médicos juntados aos autos, bem como os benefícios previdenciários concedidos ao longo da relação contratual, o laudo pericial atestou o nexo causal, considerando o trabalho exercido na empresa como causador do agravamento da doença ao longo dos anos. A magistrada ainda salientou que o empregado estava apto para trabalhar quando foi admitido, o que contribui para sustentar a tese de acidente de trabalho.

Dano moral

Quanto ao dever de indenizar, a relatora esclareceu que a tarefa desempenhada pelo trabalhador é qualificável como atividade de risco acentuado para ocorrência de acidentes e das doenças como aquelas que acometeram o empregado, ensejando, inclusive, aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Para explicar a referida teoria, a desembargadora citou no acórdão o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cláudio Brandão: “A teoria do risco criado resulta na responsabilidade patrimonial objetiva do empregador, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada a situação, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, porquanto existente nexo de causalidade entre o dano sofrido e a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador.”

A desembargadora ainda enfatizou que, de acordo com o laudo técnico, o empregado comprovadamente trabalhava exposto a sobrecarga biomecânica de coluna lombar, sem qualquer evidência de programa de ergonomia. “A Norsa Refrigerantes não adotava práticas preventivas no ambiente de trabalho, a despeito do risco ergonômico inerente a toda atividade de operador de produção, com a realização de movimentos repetitivos, com exposição a posturas forçadas e sem as condições ergonômicas adequadas”, sustentou.

Para os desembargadores da 2ª Turma, não há nos autos evidências quanto à adoção de práticas preventivas de adoecimento dos trabalhadores, sendo ônus do empregador apresentar essa prova. “Dessa forma, salvo quando toma todas as atitudes possíveis para a prevenção de acidentes – o que não está provado no caso concreto – o empregador é responsável por todos os danos causados pela atividade que ele organiza, mesmo que executada pelo empregado”, finalizou a relatora. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado no total de R$50 mil.

Processo nº 0000481-84.2020.5.05.0102

TRF1: Médica residente garante o direito de prorrogação de período de carência do pagamento do financiamento estudantil

Uma estudante de Medicina garantiu o direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até que conclua sua residência médica. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.

Ao analisar o recurso do FNDE, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovado nos autos que a aluna integra o Programa de Residência Médica do Hospital do Oeste/BA, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na condição de residente, na área de Clínica Médica, especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (MS).

Para o magistrado, diante da aprovação da estudante em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, o direito à extensão do período de carência deve ser assegurado independentemente “de já ter transcorrido o prazo do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1005131-21.2021.4.01.3303

TRF1: Em procedimentos com previsão de defesa preliminar não se mostra necessária a abertura de novo prazo para resposta à acusação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus (HC) a um denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal – CP) e dos crimes contra licitação (Lei 8.666/1993). Ele impetrou o HC argumentando que, depois da denúncia oferecida no TRF1, encerrou-se o mandato eletivo de um dos réus que tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para onde o processo foi remetido, não reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal – CPP) antes de receber a denúncia. Inconformado, o réu buscou a concessão da ordem de HC para reabertura do prazo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o réu já tinha apresentado sua defesa preliminar, e frisou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária abertura de novo prazo após o recebimento da denúncia para apresentar a resposta à acusação nos casos em que foi apresentada a defesa preliminar na forma da Lei 8.038/1990.

A defesa preliminar é uma resposta do investigado que é analisada pelo juiz após o oferecimento da acusação pelo Ministério Público e o recebimento dessa acusação, e é prevista para alguns procedimentos especiais.

Jatahy transcreveu em seu voto o entendimento do STJ, de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei 8.038/1990 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1032943-19.2022.4.01.0000

TRF1 nega o pedido de anulação de questão de concurso público do TRE da Bahia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova para o cargo de Técnico Administrativo, Área Administrativa, em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Em seu recurso, o autor alegou que o juiz da SJBA não apreciou as provas produzidas e que a questão de número 22 da prova, conforme comprovado por especialistas, era ambígua.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, asseverou que segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a questões relativas a concurso público, cabe ao Poder Judiciário “tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital”.

Sendo assim, apenas em situações excepcionais o Judiciário poderia anular questões de concurso público, “mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital”.

Amparo legal – No caso dos autos, a questão 22: “Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso” foi considerada como alternativa correta pela banca examinadora do concurso.

Contudo, o apelante argumentou que “os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”, com isso não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos.

Por sua vez, a banca examinadora ao responder ao recurso administrativo movido pelo candidato destacou que ele alegou a possibilidade de uma interpretação diferente, mas não a falta de amparo legal.

Nesse sentido, a banca afirmou que “o art. 46 da Lei 9.784/99 estabelece que ‘os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem’, não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos”.

O relator concluiu que na questão em análise o administrado terá o direito às cópias dos autos, mas não terá o direito a obter acesso a todos os documentos, “não apenas pelo fato de conterem dados de terceiros (pessoais ou sensíveis) como também pode sofrer outro tipo de restrição de acesso, hoje, estipulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Diante de todo o exposto, não há razões para fundamentar a anulação do item, mantendo-se o gabarito correto”.

O magistrado entendeu que o recurso do candidato não merece prosperar na medida em que a elaboração e a correção das provas estão na competência administrativa da União, delegada à banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado pela Administração.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

TRT/BA: Pagar salário com atraso causa dano moral

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R $3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.

Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.

Processo nº 0000500-50.2021.5.05.0201

TRF1: É devido o auxílio-doença para o segurado do INSS em caso de comprovada incapacidade e cumprida a carência legal

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a sentença que acolheu o pedido de auxílio-doença ao julgar o recurso do Instituto do Seguro Social (INSS). A autarquia sustentou na apelação que não ficou comprovada a condição de segurado da autora e que a perícia não atestou a incapacidade. Ao final, requereu a revogação da multa diária pelo descumprimento, fixada pelo juízo ao deferir a tutela de urgência, que é o pedido realizado ao juiz para que ele decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial – no caso, a concessão do auxílio-doença.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Camile Lima Santos verificou que a autora não perdeu a qualidade de segurada. Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício estão comprovadas e também está provado que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça (tempo definido em lei em que o cidadão deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado).

A perícia judicial constatou que a autora, uma técnica de enfermagem de 58 anos, sofria de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, com incapacidade total e temporária por 18 meses, prosseguiu a magistrada.

Portanto, concluiu, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total temporária para o exercício do seu trabalho, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença.

Relativamente à multa diária cominada em caso de descumprimento da tutela de urgência (chamada de astreints), a relatora destacou que “admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias”.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.

Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199

TRF1: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a liberação de uma motocicleta independentemente do pagamento prévio de multas e despesas de remoção e estada. A apelante primeiramente alegou ilegitimidade passiva no processo, ou seja, que o ente público não poderia ser o impetrado (réu) no mandado de segurança. Sobre o mérito da ação, argumentou que o responsável pela Motocicleta Honda 250x, ano 2004, um modelo de competição, não tinha permissão para rodar em vias públicas, mas somente em vias restritas e que o impetrante não adotou as medidas necessárias para regularização do veículo.

O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, da 6ª Turma. Segundo o magistrado, a autoridade responsável pela apreensão da moto foi o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Barreiras/BA e, portanto, confirmou a legitimidade passiva da União.

Na análise do mérito (ou seja, a questão central do processo), o desembargador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Multas, taxas e despesas – Prosseguiu o magistrado afirmando que, porém, no caso concreto não se trata de transporte de passageiro, e, portanto, citando o STJ em seu voto, disse ser lícito que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, entendimento firmado nos Temas 123 e 124 após julgamento de recursos repetitivos por aquele Tribunal.

Concluindo, o relator votou no sentido de que a sentença deve ser reformada para que a segurança seja negada porque como a apreensão foi regular é legal exigir o pagamento de multas e outras despesas para liberação da motocicleta.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

TRF1: Formado em curso superior na modalidade a distância pode efetuar o registro profissional

Um aluno formado no curso de Educação Física, na modalidade a distância (EaD), recorreu da decisão que negou seu mandado de segurança que tinha como objetivo o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA). Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a segurança é devida e reconheceu o direito do apelante ao registro profissional.

Segundo consta dos autos, um centro universitário localizado em Santa Catarina possuía medidas cautelares para esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas do curso de Educação Física na modalidade a distância e isso seria o suficiente para impedir o registro dos diplomas pelo CREF, “haja vista a fundamentada suspeita de irregularidade na respectiva concessão”.

Contudo, o curso foi reconhecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) que emitiu a Nota Técnica (387/2013) esclarecendo que os “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.

Atuação dos conselhos profissionais – Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.

Outro ponto que o magistrado destacou foi uma consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância em curso superior, informando que a “legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais”.

Nesse sentido, “os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância”, concluiu a consulta.

Logo, como o apelante comprovou a conclusão do curso de Educação Física em instituição autorizada pelo Ministério da Educação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu que o apelante tem o direito ao registro profissional com a respectiva emissão da carteira profissional.

Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300

TST: Empregada tem direito a receber créditos trabalhistas com o afastamento da prescrição intercorrente

A Quinta Turma determinou o prosseguimento da execução pois a determinação judicial foi anterior à vigência da Reforma Trabalhista.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empregada da SEVIBA- Segurança e Vigilância da Bahia Ltda., para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores no processo trabalhista. Dessa forma, foi restabelecido o direito da empregada exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela empresa.

Segundo entendimento do colegiado, a prescrição não poderia ser aplicada ao processo, pois a determinação judicial que entendeu pela prescrição intercorrente e extinguiu o processo é anterior à data da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11 de novembro.

Inércia

A prescrição é a perda de um direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou o credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.
Extinção do processo

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ficou demonstrado no processo que, após a empregada ser intimada a indicar os meios para prosseguir com a execução, ela permaneceu inerte por mais de dois anos da intimação. Neste sentido, o regional decidiu então pela extinção da execução, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição intercorrente.

Reforma Trabalhista

Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora o relator, ministro Breno Medeiros, sustentou que, de acordo com a IN 41/2018 desta Corte que trata sobre a aplicação das normas processuais trazidas pela Reforma Trabalhista à CLT, o prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor.

O ministro considerou que a decisão do regional está em desconformidade com este entendimento, devendo portanto ser afastada a aplicação da prescrição intercorrente, pois a determinação judicial ocorreu em agosto de 2017.

A decisão foi unânime sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução do crédito trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-164000-05.1998.5.20.0002


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