TRT/BA: Justiça do Trabalho assegura em menos de 3 horas ‘home care’ integral para idosa

Uma tutela de urgência, distribuída durante o plantão judiciário no dia 2 de abril, foi deferida em duas horas e levou menos de uma hora para ser cumprida pelo oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). A reclamação trabalhista relatava que a parte no processo, uma idosa beneficiária do plano de saúde da Petrobras S.A., após ter alta hospitalar para receber cuidados em home care, teve os serviços de técnico de enfermagem autorizados de forma insuficiente para o seu tratamento. Segundo o pedido, a empresa autorizada pela Saúde Petrobras, Atemdo Atendimento Médico Domiciliar, recusou-se a fornecer dieta industrial e fraldas. O juiz do Trabalho plantonista, Murilo Oliveira, deferiu a imediata liberação do serviço especializado na escala de 24 horas e o fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos, fraldas, colchão hospitalar e dieta industrial. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a idosa, após ter sido liberada do hospital em 30 de março para receber atendimento em home care, foram autorizados apenas três dias com o técnico de enfermagem. Ou seja, a presença do profissional encerraria em 2 de abril, data do ajuizamento da ação. Para eles, essa restrição é incompatível com as condições de saúde da paciente. Argumentam que a presença do técnico de enfermagem é fundamental devido a vários riscos à saúde, como possíveis engasgos e a necessidade de administração de alimentação e hidratação via sonda nasogástrica.

O magistrado que analisou o pedido destacou que se tratava de um caso de extrema urgência e com risco à saúde da paciente, por isso seria analisado no plantão judiciário. Ao revisar os documentos do processo, o juiz afirmou não haver dúvida de que a assistência à saúde em domicílio deve ser imediata e completa, inclusive determinando o imediato cumprimento da ordem via Oficial de Justiça, o que aconteceu em menos de uma hora. O magistrado também levou em consideração a idade da parte e o “gravíssimo quadro clínico”.

Processo: 0000247-97.2024.5.05.0026

STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Tribunal entendeu que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

Legislação nacional
Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, “não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República”. Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular.

Processo relacionado: ADI 7509

TRF1: Estado da Bahia deve manter enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que o estado da Bahia mantenha enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.

Na apelação, o estado da Bahia questionou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe àquela autarquia determinar o número de enfermeiros em uma unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.

A relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. No caso em questão, a parte autora busca garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, portanto, a preliminar suscitada não procede.

A magistrada afirmou que a Lei nº. 7.498/86 além de estabelecer as atividades privativas dos enfermeiros, determina que as atividades realizadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Pontuou a desembargadora que embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000549-43.2017.4.01.3300

TRF1: Estudante de medicina consegue o direito de realizar a matrícula no curso após ter perdido o prazo por falta de dinheiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para que uma estudante do curso de Medicina das Faculdades Integradas Padrão (FIP) de Guanambi/BA, que concluiu regularmente o 3º período e não conseguiu realizar a matrícula do 4º período dentro do prazo definido pela instituição de ensino por falta de recursos financeiros, efetivasse sua matrícula extemporânea (17 dias após o término do prazo).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, pontuou que a Constituição confere às universidades autonomia para estabelecer regras sobre matrícula e outros aspectos acadêmicos. No entanto, a jurisprudência estabelecida do TRF1 indica que essas regras não são inflexíveis e devem ser razoáveis e proporcionais.

O magistrado explicou, ainda, que a estudante alegou que não pôde fazer a matrícula no prazo devido por falta de recursos financeiros. Ela compareceu à universidade, mas não foi autorizada a se matricular pois o prazo já havia expirado. O relator afirmou que não há evidência de prejuízo para a universidade ou terceiros com a matrícula fora do prazo; por outro lado, ficou claro que a negativa da matrícula traria prejuízos à requerente e não é razoável o indeferimento da matrícula.

O desembargador federal concluiu afirmando que há orientação jurisprudencial do TRF1 no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de alunos de instituições de ensino superior, “especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1006769-03.2023.4.01.3309

TST: Baterista de banda de axé não receberá por horas de viagem para shows

O período de deslocamento não foi considerado tempo à disposição do empregador .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de baterista da banda baiana de axé Babado Novo contra decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens entre os locais de shows. O entendimento, no caso, é que, de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em (Lei 6.533/1978), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.

Viagens
O baterista atuou na Babado Novo entre 2012 e 2017. Na ação ajuizada contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, ele argumentou que, durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou as chamadas horas in itinere ou de deslocamento.

Necessidade de viagens
Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o músico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que manteve a sentença. O TRT destacou que a profissão de músico exige viagens para shows, e o baterista, ao assumir a atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu domicílio. Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.

Trabalho do músico
O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.

Ele assinalou que a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.

“Assim, não cabe falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-933-54.2017.5.05.0020

TRT/BA: Operadora de calçados com hanseníase será indenizada e reintegrada ao serviço após dispensa discriminatória

Uma operadora de calçados de Itapetinga/BA. será indenizada em R$ 20 mil e reintegrada ao trabalho na Vulcabras/Azaleia após sua dispensa ser considerada discriminatória. A mulher vive com hanseníase, uma doença crônica que carrega estigma social. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Itapetinga e ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, sua dispensa foi um ato discriminatório devido à sua doença grave. Ela afirma estar desempregada e que sua exclusão do mercado de trabalho a impede até mesmo de manter o tratamento. Esse foi o motivo que a levou a pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço e também indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, negou a natureza discriminatória da dispensa, alegando desconhecimento da enfermidade e citando a dispensa de vários funcionários na época.

Para o juiz substituto da unidade, Antônio Souza Lemos Júnior, trata-se de uma dispensa injustificada e discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da doença, já que anteriormente, a operadora de calçados já havia apresentado atestados médicos indicando a enfermidade e obtido afastamentos previdenciários. Para o magistrado, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa na época devido à pandemia de covid-19, o fato de a funcionária com hanseníase ter sido alvo de dispensa é significativo: “A dispensa imotivada ocorreu após vários afastamentos previdenciários, mesmo estando ciente a reclamada da gravidade e do caráter estigmatizante da enfermidade suportada”, ressaltou.

O juiz reforça que estamos inseridos em uma sociedade preconceituosa e desinformada, onde muitas vezes optamos pela medida mais fácil, que é a de repelir, ao invés de acolher. Ele lembra que a enfermidade é historicamente estigmatizante, desde os tempos bíblicos, passando pela Idade Média, a sociedade marginaliza os enfermos. Para o juiz, a Súmula 433 do TST, que trata da dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV, inclui outras doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase. Por esse motivo, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a funcionária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e ao pagamento equivalente ao valor de toda a remuneração devida no período compreendido entre a dispensa e a reintegração – descontados os valores referentes às verbas rescisórias e aos benefícios adicionais do Acordo Coletivo de Trabalho já pagos.

Processo: 0000965-26.2022.5.05.0621

TRT/BA condena município por não repassar empréstimo consignado a instituição financeira

A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las à instituição financeira, pode ser condenada por danos morais.


Esse entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização fixada em favor de uma empregada do município de Itambé, no Centro-Sul baiano. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, destaca que o debate central é a falha do município em repassar à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo empréstimo, o valor do crédito consignado. Isso resultou na inadimplência da trabalhadora, ocasionando sua negativação e acarretando o pagamento de encargos. “Essa situação, sem dúvida, causou aflição e diversos transtornos à empregada”, afirma a magistrada.

Na visão da 1ª Turma, a conduta do empregador é reprovável e suficiente para configurar um abalo à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros. A relatora explica que se trata de um dano moral in re ipsa, ou seja, sua caracterização independe da demonstração de um dano efetivo à esfera imaterial do trabalhador.

Considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do município, além do fato relevante de o empregador ter se apropriado do valor, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora Luíza Lomba decidiu majorar para R$5.000,00 a indenização por dano moral.

Processo 0001800-48.2021.5.05.0621

TRT/BA: Após esmagamento da mão na Chesf, trabalhador será indenizado em R$200 mil e receberá pensão vitalícia

Um eletricista de manutenção, atuando como terceirizado na Usina do Funil, localizada na cidade de Ubaitaba, será indenizado em R$ 200 mil e receberá uma pensão vitalícia no valor de R$ 3.071. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) analisou o caso em que o eletricista teve dedos da mão amputados após um acidente de trabalho na usina da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, a Chesf. Cabe recurso da decisão.

De acordo com o trabalhador, ele sofreu um acidente de trabalho onde teve dois dedos, o indicador e o médio, amputados. O equipamento manuseado estava desprotegido devido à ausência da placa de proteção, que foi retirada e não recolocada no local. Uma testemunha confirmou a versão afirmando que, se a chapa estivesse no lugar, o acidente teria sido evitado. Segundo a testemunha, a placa de proteção foi encontrada “bem distante do equipamento, jogada no mato”.

Na sentença, a juíza da Vara do Trabalho de Paulo Afonso reconheceu o direito à indenização, fixando os valores de R$ 40 mil para danos morais, R$ 30 mil para danos estéticos e uma indenização de R$ 122.071,95 referente à conversão da pensão mensal em pagamento único. Esse montante resulta da diferença entre a remuneração do trabalhador e o valor recebido a título de benefício previdenciário, considerando uma expectativa de vida adicional de 35 anos.

Em seu recurso, o primeiro reclamado, Marcos Antônio Bezerra Santos, argumentou não ter sido responsável pelo acidente, alegando ser culpa exclusiva da vítima. Já a Chesf, segunda reclamada, recorreu solicitando a aplicação da responsabilidade civil subjetiva ao caso. No entanto, o relator do processo, desembargador Edilton Meireles, esclareceu que o laudo apresenta respostas conclusivas indicando que o acidente ocorreu devido à violação das recomendações da NR-12, norma que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Diante disso, foi aplicada a responsabilidade civil objetiva.

Indenizações
Para o relator, é inegável que o empregado sofreu um abalo moral ao vivenciar o acidente de trabalho. O eletricista teve suas atividades limitadas com o esmagamento da mão, comprometendo o movimento de flexão, pinça e preensão que seriam realizadas pelos dedos amputados. Em sua avaliação, considerando o dano permanente que reflete em dificuldades nos movimentos cotidianos, como o ato de pinçar, é pertinente aumentar o valor da indenização por danos morais para R$100 mil, assim como o valor da indenização por danos estéticos na mesma quantia, corrigidos desde a data de ajuizamento da ação.

Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o magistrado esclarece que a compensação por lucros cessantes busca reparar não apenas a perda da capacidade laborativa, mas abrange todos os aspectos afetados. Considerando a total incapacidade do autor, fixou uma pensão vitalícia no valor da remuneração indicado na sentença (R$ 3.071,00), sem qualquer compensação com benefício previdenciário. A decisão foi confirmada pelos votos do desembargador Marcos Gurgel e pelo juiz convocado Sebastião Martins Lopes.

Processo nº 0000061-48.2020.5.05.0371 (ROT)

TRF1: Culpa exclusiva da vítima afasta obrigação estatal em indenizar família por acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.

Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento”, ressaltou o magistrado.

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.

Responsabilização civil do Estado

A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.

“Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.

“Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300

TST: Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

Para a 5ª Turma, o chamado “caixa-minuto” se insere no poder diretivo do empregador e não caracteriza alteração contratual lesiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários.

Risco de erro
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Treinamento
A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função.

Poder diretivo
O relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Treinamento específico
O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1214-76.2017.5.05.0192


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