Volta para cela – Fuga de acusado justifica prisão preventiva, decide STJ

O fato de o réu ter ficado foragido justifica mantê-lo preso preventivamente. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Marcos Gonçalves do Nascimento, acusado de tentar matar um colega de cela na Cadeia Pública de São Bernardo, São Paulo. Depois da suposta tentativa de homicídio, Nascimento fugiu da prisão e ficou nesta situação por longo tempo.

A defesa alegou que o preso só fugiu por viver condições subumanas, com constantes cenas de violência e que a fuga foi para defender sua vida. Outro argumento foi o de falta de antecedentes criminais. Nascimento foi condenado duas vezes por dirigir sem habilitação, o que não é contravenção penal.

De acordo com o pedido de Habeas Corpus, o acusado está preso desde outubro de 2005. A pena mínima prevista no Código Penal para tentativa de homicídio (artigos 121 e 14, inciso II), seria de dois anos. Assim, a pena já foi cumprida.

O mesmo pedido de Habeas Corpus já foi negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o ministro Peçanha Martins considerou que não há evidência de flagrante ilegalidade da prisão. O ministro destacou que o fato de o réu ter ficado foragido já seria motivo para a não concessão da liberdade provisória. Peçanha Martins negou o pedido de liminar e determinou que fosse dada vista dos autos para o Ministério Público Federal.

HC 98.617

Revista Consultor Jurídico

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