Venda de HC – STF mantém aposentadoria de desembargador do TRF-1

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da sindicância aberta pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra o desembagador Eustaquio Nunes Silveira. Ele foi afastado de suas funções sob acusação de participar de um esquema de venda de Habeas Corpus. A sindicância deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 6.619/2002, que determinou a sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.

No Mandado de Segurança 24.803 analisado nesta quarta-feira (29/10) pelo Supremo, o desembargador alegava desrespeito ao direito de defesa prévia e do contraditório na fase de sindicância. Além disso, sustentava que a quebra do sigilo telefônico e as conversas enviadas ao TRF foram autorizadas por juiz incompetente — um juiz federal de Goiás autorizou. Segundo a defesa de Silveira, o fato de ele instruir um advogado sobre a forma de apresentação de um Habeas Corpus não é crime.

Segundo o ministro Cezar Peluso, uma vez encerrado o procedimento administrativo com ampla defesa, produção irrestrita de prova e reconhecimento do ilícito administrativo que deu base à aplicação da pena, não há sentido em cogitar a necessidade de uma defesa prévia para emitir juízo sobre a admissibilidade do PAD.

“Em outras palavras, quando se chega ao fim de um processo com julgamento, condenação e trânsito em julgado em que se examinaram todas as provas com ampla defesa do réu, não há sentido prático em cogitar se deve ser iniciado novamente o PAD por um juízo de admissibilidade”, destacou.

O ministro Marco Aurélio discordou. Disse que, embora na fase do PAD tenha sido observada a ampla defesa, houve um erro de formalidade na audição do envolvido antes da deliberação do tribunal sobre a abertura do PAD — o que seria essencial para não prejudicá-lo. Em seu voto, destacou a “falta de notificação na fase entre a conclusão da sindicância e a instauração do processo administrativo”, o que, segundo ele, fere o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

O ministro Eros Grau, ainda em 2006 (ano em que o MS começou a ser julgado), também disse que não há certeza do caráter da colaboração que o desembargador deu aos traficantes favorecidos pelos Habeas Corpus. “Se há essa dúvida, ela há de beneficiar o impetrante (o desembargador federal)”, disse.

No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Joaquim Barbosa. Ele recusou os argumentos de que o desembargador não foi intimado nem para a sessão que decidiu a abertura do processo administrativo disciplinar nem para a que decidiu sua aposentadoria compulsória.

Na sessão desta quarta-feira (29/10), Joaquim Barbosa voltou ao tema dizendo que “o PAD foi precedido por sindicância, com caráter apuratório preliminar, sem cunho punitivo”. Sustentou ainda que “quando o PAD é precedido de sindicância, esta constitui procedimento preparatório daquele, e é no PAD que deve ser garantida a observância da ampla defesa”.

Na sua avaliação, o juiz teve a oportunidade não só de se manifestar, como também apresentou documentos em sua defesa. “Ele próprio pediu a instauração da sindicância para se apurar o suposto esquema”, disse.

MS 24.803

Revista Consultor Jurídico

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