Vantagem remuneratória para agentes legislativos goianos é questionada em ADI

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4285, ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado de Goiás. Na ação, é questionada a Lei estadual nº 15.697/06, do estado Goiás, que permitiu a incorporação da Gratificação de Risco de Vida aos vencimentos dos agentes de segurança – uma das categorias funcionais do cargo de agente legislativo.

Tal gratificação, segundo a ação, foi instituída por meio da Resolução nº 1.041/00, da Assembleia Legislativa, mas, em maio de 2006, essa norma foi expressamente revogada pela Resolução nº 1.207. Posteriormente, em junho do mesmo ano, foi editada a Lei 15.697/06, garantindo a incorporação da citada gratificação de Risco de Vida, para somente uma categoria funcional dos agentes legislativos, os agentes de segurança.

A Mesa alega violação aos artigos 37, inciso X, 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, todos da Constituição Federal. Isso porque ressalta que somente lei formal e específica pode dispor sobre fixação ou alteração da remuneração do servidor público, inclusive no âmbito do Poder Legislativo dos estados-membros.

Um dos argumentos da Assembleia é o de que com a incorporação da gratificação, os agentes legislativos – categoria funcional agente de segurança – passam a ser mais bem remunerados que os assistentes legislativos. “A instituição da Gratificação de Risco de Vida é ato nulo e, portanto não tem eficácia jurídica. Logo, sua incorporação aos vencimentos de um grupo de servidores da Assembleia não tem validade perante o direito”, afirma.

Por essas razões, a Mesa requer a concessão da medida cautelar para suspender, liminarmente, a Lei 15.697/06 do estado de Goiás e, ao final, pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma.

Processos relacionados
ADI 4285

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?