Vai e volta – Tributo pago a mais pode ser devolvido por precatório

O contribuinte com direito a compensar valores de tributos cobrados indevidamente pode escolher entre a compensação e a restituição via precatório. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização movido por um contribuinte que teve reconhecido o direito de devolução do Imposto de Renda pago a mais.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe havia determinado restituição do indébito por meio da compensação. Por isso, o contribuinte apresentou incidente de uniformização alegando divergência da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que garante a possibilidade de restituição via precatório.

Segundo o relator na TNU, juiz federal Leonardo Safi de Melo, o motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou a restituição somente pela via da compensação não se coaduna com os precedentes apresentados. “De fato, a pretensão do recorrente representa a jurisprudência dominante no STJ, que reconhece, com amparo no artigo 66, parágrafo 2°, da Lei 8.383/91, a possibilidade de o indébito ser restituído de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório.”

Para o juiz, a eventual complexidade da liquidação da sentença alegada no acórdão não tem o poder de suprimir o direito do autor, uma vez que a competência dos juizados especiais envolve causas de até 60 salários mínimos. “Não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor.”

Processo: 2005.85.00.501674

Revista Consultor Jurídico

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