Para a 7ª Turma, exigência viola intimidade do trabalhador.
Resumo:
- A MSC Cruzeiros do Brasil deverá indenizar um empregado por ter exigido exame de HIV para ser admitido.
- A 7ª Turma considerou a prática discriminatória e contrária à Portaria do Ministério do Trabalho que proíbe esse tipo de testagem injustificada.
- Ainda segundo o colegiado, a exigência viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.
Exame de HIV era condição de admissão
O trabalhador foi contratado para atuar como “bar boy”, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras coisas. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.
Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado.
Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais, diante da limitação de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.
Exigência foi considerada abusiva
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrariou uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.
Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade de o empregado exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impediria o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.
Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029
8 de janeiro
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