TST não autoriza reintegração de empregada mas determina pagamento de salários vencidos e vincendos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a reivindicação de uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de seu direito à estabilidade acidentária. Ela pretendia também a reintegração ao emprego, contudo o TST entendeu ser inviável esse pedido, porque estava fora do prazo.

A empregadora, Brasilcenter Comunicações Ltda., por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (Minas Gerais), já fora absolvida da condenação à reintegração da trabalhadora no emprego.

Em suas razões, o Regional ressaltou a particularidade de, na origem, não ter sido concedido à trabalhadora o auxílio-doença acidentário, mas apenas “auxílio-doença”. Registrou ainda a necessidade de laudo emitido pelo INSS para a comprovação da existência de doença profissional.
Mas a empregada, antes de ser demitida, já apresentava sintomas de tendinite no ombro direito, comprovados por atestados médicos indicativos da doença. Há, também, conforme o TRT, documento oriundo de órgão de saúde no qual é solicitada a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com o fim de investigar doenças profissionais.

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na 3.ª Turma, são aspectos caracterizadores da estabilidade reclamada o fato de um órgão vinculado à autarquia municipal ter solicitado a emissão da CAT para a investigação de doença profissional, bem como a existência de laudo pericial, após a demissão, que atestou a relação entre a doença diagnosticada e as atividades exercidas pela empregada.

Assim, comprovada a doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, por força do art. 20, II, da Lei n.º 8.213/91, a empregada não poderia ter sido dispensada sem justa causa no período de estabilidade a que fazia jus (art. 118 da mencionada lei), porém a Turma entendeu não ser possível restabelecer a sentença para determinar a reintegração pretendida pela trabalhadora porque o prazo já estava exaurido.

A Terceira Turma acolheu o recurso da empregada e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade na forma dos itens I e II da Súmula 396/TST. (RR-40700-64.2001.5.03.0037 – Fase atual/ Numeração antiga: RR 407/2001-037-03-00-6)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?