TST: Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Ela sofreu lesão na perna e teve de ser afastada. Turma reconheceu o acidente típico no intervalo intrajornada


Resumo:

  • Uma auxiliar de clínica odontológica sofreu uma queda na copa do trabalho.
  • Ela teve a perna prensada, com formação de coágulo, e teve de se afastar pelo INSS.
  • Para a 8ª Turma do TST, o caso é um acidente de trabalho, e ela receberá indenização substitutiva da estabilidade acidentária e danos morais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consultório de odontologia de Itapevi (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.

Banqueta prensou a perna da assistente
A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora
Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.

Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Caso se enquadra como acidente de trabalho
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1001093-86.2021.5.02.0511


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