Os empregados que exercem a atribuição de assistente “a” no Banco do Brasil devem cumprir jornada diária de 6 horas, sendo consideradas extras as 7ª e 8ª horas laboradas. É o que decidiu, por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Dourados e Região.
A decisão, que reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, beneficia os funcionários assistentes “a” que atuam em unidades de negócios do Banco do Brasil naquele município, além de Douradina, Itaporã e Caarapó.
O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destaca que esses assistentes só estariam inseridos na regra restritiva do art. 224, § 2, da CLT se recebessem a gratificação correspondente a 1/3 do salário e suas atividades estivessem inseridas no contexto de função direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Apesar de os assistentes receberem a título de cargo comissionado percentual superior a 1/3 do salário, ficou demonstrado no processo que esses funcionários exercem funções meramente burocráticas, de apoio operacional, não havendo diferença relevante com a atividade executada pelo escriturário.
“À vista do exposto, considerando que os empregados que ocupam o cargo de assistente “a” em unidades de negócios trabalham 8 horas diárias, mas não estão enquadrados no art. 224, § 2, da CLT, condeno o Banco do Brasil ao pagamento como extra as 7ª e 8ª horas trabalhadas”, expôs o relator do processo, Desembargador André Luís.
Pela decisão, ficou estabelecido que para o cálculo das horas extras deverão ser considerados a evolução salarial dos empregados, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Súmula 264 do TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º, férias e FGTS.
Proc. N. 0001727¿88.2010.5.24.0021 RO
15 de dezembro
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