Troca de universidade – Filha de militar pode mudar de federal para estadual

Fracassou a tentativa da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) de impedir a transferência de uma dependente de servidor militar estadual transferido (ex-officio). O recurso da UFRN foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, a filha do militar vai poder estudar na Universidade do Estado de Mato Grosso.

No caso, a instituição de ensino sustentou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.

Isso porque, em recente decisão tomada na ADI 3.324/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9536/97, sem redução de texto, emprestando-lhe “o alcance de permitir a mudança, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”.

“O efeito prático dessa decisão sobre a jurisprudência desta Corte”, assinalou a ministra, “resume-se em que os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei 8112/90( dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.), em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97”. Assim, a relatora considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas são públicas (congêneres).

REsp 1.033.244

Revista Consultor Jurídico

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