Trânsito livre – Promotores de Porto Alegre podem acessar dados da Polícia

Os promotores de Porto Alegre, que trabalham no controle externo da atividade policial, têm o direito de acesso irrestrito a qualquer documento da Polícia Civil. A decisão, válida apenas na capital do Rio Grande do Sul, é do juiz Almir Porto da Rocha Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública.

O Ministério Público entrou com Mandado de Segurança contra ato da Polícia estadual. Ela havia publicado a Portaria 164/07, na qual alguns documentos eram classificados de uso exclusivo para controle interno.

O chefe de Polícia argumentou que a portaria destina-se aos delegados e que não interfere no controle externo da atividade policial exercida pelo MP.

Segundo o juiz, a portaria “vai muito além das disposições legais, afrontando-as no que se refere ao direito de Controle Externo do Ministério Público Estadual”. Ele afirmou que “a previsão de que sejam tais livros e documentos para ‘fins exclusivos de controle interno’ é completamente dissonante da legislação e do Estado Democrático de Direito”.

Rocha Filho lembrou que o artigo 129 da Constituição prevê o controle das atividades policiais pelo MP. Ainda segundo a Lei Complementar 75/93, o MP pode ter livre acesso a delegacias e acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial.

Sobre o controle externo da atividade policial, o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução 20, lembrou o juiz. No Rio Grande do Sul, ainda existe o Provimento 08/2001 do procurador-geral da Justiça, que disciplina o assunto. A 4ª Câmara Cível do TJ-RS considerou improcedente a ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul contra o provimento.

“Sem qualquer sombra de dúvida, os livros e documentos considerados pela dita Portaria de uso restrito interno fazem parte da atividade de persecução criminal, e, como tal, incluem-se no Controle Externo que deve ser exercido pelo Ministério Público”, analisou Rocha Filho.

Segundo o juiz, “é completamente descabida a determinação de que sejam eles de uso apenas interno da Polícia Civil, quando escancaradamente fazem parte dos atos de persecução criminal e não de atividades administrativas policiais”. Concluiu que “não se trata de livro ponto ou algo assemelhado, mas sim de livros e documentos diretamente relacionados à função policial, como Boletins de Ocorrência”.

Rocha Filho observou que “caso haja abuso ou postulação indevida, deve a autoridade policial buscar os meios institucionais e judiciais cabíveis, considerando cada caso concreto”. Salientou, ao final, “que não se trata de sujeitar a Polícia Civil hierarquicamente ao Ministério Público, mas simplesmente atender aos ditames constitucionais e legais”. Os artigos da portaria em discussão são o 198 e 200.

Veja os dispositivos:

Artigo 198

São livros administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os determinados e ordenados da seguinte forma:

I — Livro de Registro de Instauração, Distribuição e Remessa de Procedimentos Policiais nos órgãos policiais não informatizados.

II — Livro de Registro e Distribuição de Requisições Judiciais Ministeriais e Procedimentos devolvidos.

III — Livro de Cartas Precatórias expedidas e recebidas.

IV — Livro de Registro de objetos apreendidos ou arrecadados.

V — Livro de Protocolo de Entrega de Procedimentos Policiais. Parágrafo único.

Os livros previstos neste artigo deverão ser encerrados assim que disponibilizado o registro e controle de seus conteúdos no sistema informatizado da Polícia Civil.

Art. 200

São arquivos administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os seguintes:

I — Boletim de Ocorrência por ordem cronológica de registro.

II — Correspondência expedida.

III — Correspondência recebida.

IV — Guias de remessa drogas ao DML-DENARC.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a abertura de outros arquivos auxiliares.

Processo 107.0.305.984-3

Revista Consultor Jurídico

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