Tribunal extingue punição a idoso que falsificava dinheiro

O artigo 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, para ser mais favorável ao acusado. Se, na data da sentença, o réu ainda não completou 70 anos, mas, no decorrer do trâmite dos recursos, atinja essa idade, o prazo para prescrição da punibilidade deve ser reduzido pela metade. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de J.E.M., condenado pelo crime de falsificação de dinheiro (artigo 289 do Código Penal).

J.E.M. teria de cumprir uma pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagar 60 dias-multa, mas a defesa alegou que estava caracterizada a ocorrência da prescrição porque, na data do julgamento do recurso de apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Desse modo, o prazo prescricional deveria ter sido reduzido à metade.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região não reconheceu a extinção da punibilidade do idoso e a defesa recorreu, então, ao STJ. No habeas corpus, o advogado pediu o deferimento da liminar para que fosse declarada extinta a punição de J.E.M. e a consequente revogação do mandado de prisão expedido contra ele.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, o réu “efetivamente faz jus ao pedido”. De acordo com o processo, a sentença condenatória foi publicada em novembro de 1999 e estabeleceu o prazo de 12 anos para o reconhecimento da prescrição. Como à época do julgamento do recurso de apelação o réu se encontrava com mais de 70 anos, ficou amparado pela norma estabelecida no artigo 115 do Código Penal, o que reduziu o prazo prescricional pela metade, ou seja, seis anos.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos de juristas que analisam o benefício concedido à pessoa condenada quando alcança a terceira idade: “A decadência orgânica e mental própria a alguém com idade avançada fez que o legislador concedesse ao indivíduo maior de setenta anos um tratamento diferenciado. Já se decidiu, por interpretação mais favorável ao acusado, que deve ser reconhecida a prescrição, pela redução de prazo, no julgamento da apelação, quando o réu completou 70 anos enquanto pendente de julgamento seu recurso”.

Como entre a data da publicação da sentença e a da confirmação da condenação no TRF transcorreu período de tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição punitiva, o ministro concedeu o HC para declarar extinta a punibilidade do idoso. “Do ensinamento trazido pela doutrina e do entendimento jurisprudencial que emana desta Corte de Justiça, inviável interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da sentença condenatória. Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente”, concluiu.

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