A 18ª Câmara Cível decidiu que a responsabilidade do condomínio limita-se aos atos praticados por seus empregados e pelo seu síndico, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade. Não havendo, portanto, legitimidade para responder por danos causados por condôminos ou seus familiares contra terceiros.
Apelação Cível
A ação foi ajuizada por morador de imóvel vizinho contra o condomínio, na cidade de Pelotas, sustentando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado.
O condomínio réu informou que equipamento de monitoramento no local não identificou os verdadeiros responsáveis e que assembleia geral realizada definiu que os danos não seriam indenizados, por não haver certeza de onde teriam sido arremessados os objetos.
Em 1º Grau, foi considerada a ilegitimidade passiva da parte houve a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo interposição de recurso ao TJ.
O relator da apelação, Desembargador Nelson José Gonzaga, relator, esclareceu que a responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, “não cabendo a ele a responsabilidade por atos de vandalismo praticados por seus condôminos ou familiares contra terceiros”.
Com esse entendimento, manteve a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e pelo Desembargador Pedro Celso Dal Prá.
Proc. 70024443681
TJRS entende que condomínio não possui responsabilidade sobre vandalismo praticado por morador contra vizinhos
12 de dezembro
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