TJMS determina que ex-sócio indenize posto de combustível

Em sessão realizada pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi rejeitada a preliminar aduzida e, no mérito, negado provimento ao recurso na Apelação Cível nº 2010.031120-3.

O Auto Posto Rio Negro Ltda. ingressou com ação de cobrança em face de J.A.Z. O auto posto foi acionado por um ex-empregado que havia prestado serviços ao estabelecimento quando ainda era de propriedade do recorrente J.A.Z. e de seu irmão J.L.Z. Em 14 de novembro de 2006 o irmão do recorrente efetuou o pagamento de sua parte (R$ 10.000,00), remanescendo a obrigação do recorrente, que não foi cumprida.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 10.342,47. J.A.Z. alegou, em preliminar, a nulidade da citação, pois a carga do processo pelo patrono do recorrente não caracterizou seu comparecimento espontâneo, uma vez que a procuração outorgada ao advogado não possuía poderes para receber citação e que o comparecimento espontâneo não pode ser utilizado como armadilha processual para prejudicar o exercício pleno da defesa, causando prejuízos ao demandado. No mérito, afirma em síntese que não é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas supostamente pagas pelo posto de combustível.

O relator do processo rejeitou a preliminar e informou que a intervenção do advogado ao juntar a procuração e requerer vista dos autos apenas supriu a necessidade de nomeação de curador especial, sendo-lhe aberto prazo para apresentação de defesa, que transcorreu sem manifestação, caracterizando, portanto, a revelia do réu. “Logo, não houve nulidade da citação ou mesmo cerceamento de defesa, pois o recorrente foi regularmente citado e foi-lhe concedido prazo, podendo apresentar sua defesa, o que não foi feito, reconhecendo-se corretamente a revelia e os efeitos que dela emanam”.

No mérito, o relator ressaltou que, embora alegue que não é responsável pelas verbas trabalhistas pagas pelo auto posto, nota-se que o art. 3º do contrato estabelecido entre as partes expressamente dispõe que os sócios deverão responder pelas obrigações trabalhistas até a data da assinatura do contrato, ato realizado no dia 13 de abril de 2004. A pessoa jurídica recorrida procedeu à realização de acordo na justiça trabalhista, por determinação do recorrente, desembolsando a quantia de R$ 20.342,47, valor que iria ser reembolsado por ele e seu irmão. “Conforme se extrai da petição da ação trabalhista proposta pelo ex-empregado, o período reclamado é do dia 1º de fevereiro de 2002 a 12 de dezembro de 2004, ou seja, período anterior à assinatura do contrato. Assim, realmente o recorrente é responsável pelo pagamento da quantia desembolsada pelo Posto recorrido”, concluiu o magistrado.

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