TJ/RN: Justiça extingue cobrança de R$ 3,3 milhões após identificar indícios de preenchimento abusivo de nota promissória

A 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou inexigível uma nota promissória no valor de R$ 3,369 milhões após identificar indícios de preenchimento abusivo do título e ausência de comprovação do negócio jurídico que teria originado a dívida. A sentença da juíza Andrea Regia Heronildes destaca a necessidade de respeito aos termos acordados entre as partes e à regularidade no preenchimento do documento.

A nota promissória é um título de crédito utilizado como promessa formal de pagamento de determinada quantia em dinheiro. Nesse tipo de documento, uma pessoa assume o compromisso de pagar determinado valor a outra, em data previamente estipulada. De acordo com o processo, a cobrança judicial foi baseada em uma nota promissória que teria sido assinada durante negociações para compra de uma fazenda.

O empresário afirmou que assinou o documento ainda em branco apenas para viabilizar as tratativas, mas que o negócio nunca chegou a ser concluído.

Segundo a defesa, depois disso, o credor teria preenchido sozinho as informações como valor da dívida, data e local de pagamento. O empresário alegou ainda que a indicação de Natal como local de pagamento teria sido inserida apenas para fazer com que o processo tramitasse na capital. Ele também sustentou que nunca recebeu qualquer valor ou benefício que justificasse a cobrança milionária, afirmando que não existia dívida real entre as partes.
A defesa também afirmou que já existiriam outros processos com acusações semelhantes envolvendo o mesmo credor, além de registros de operações policiais relacionadas à apreensão de notas promissórias e suspeitas de agiotagem.

Em contestação, o credor defendeu a validade da nota promissória e sustentou que o preenchimento posterior do título é permitido pela Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, desde que realizado de boa-fé. Também alegou que a praça de pagamento indicada no documento justificaria a competência do foro de Natal.

Sentença vê indícios de preenchimento abusivo
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a emissão de nota promissória em branco é admitida pelo ordenamento jurídico, mas ressaltou que o preenchimento posterior deve respeitar os limites da boa-fé e do acordo firmado entre as partes. Na sentença, a juíza observou que os elementos reunidos no processo fragilizaram a presunção de legitimidade do título executivo.

Entre os pontos considerados, foi destacado que haveria indícios de preenchimento posterior da nota promissória com grafias e tintas diferentes, inclusive quanto à indicação de Natal como local de pagamento. A magistrada também ressaltou que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a efetiva existência do negócio jurídico que justificaria a dívida milionária, como contrato, recibos ou comprovantes de transferência bancária.

“Quando o próprio título se mostra maculado por indícios de preenchimento abusivo e quando a existência da relação subjacente é seriamente questionada, não se pode admitir o prosseguimento da via executiva”, registrou a juíza Andrea Regia. Com isso, a magistrada declarou a inexigibilidade da nota promissória, extinguiu a execução e ressaltou que eventual discussão sobre a existência da dívida deverá ocorrer em ação de conhecimento, com produção ampla de provas.


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