TJ/RN: Justiça condena município a pagar mais de R$ 63 mil por serviços prestados

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé/RN condenou o município de Barcelona, localizado região Potengi do Rio Grande do Norte, a pagar débitos referentes a serviços de manutenção da frota municipal e fornecimento de peças automotivas prestados por uma empresa em 2020.

Diante dos fatos apresentados no processo, o pedido foi julgado procedente e o município de Barcelona foi condenado ao pagamento de R$ 63.443,39, com correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida.

De acordo com os autos, a contratação foi realizada por meio de licitação para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e substituição de peças para a frota oficial do município de Barcelona. O contrato abrangia veículos de pequeno e grande porte, além de máquinas agrícolas e tratores.

A empresa alegou que realizou os serviços e forneceu as peças conforme as Autorizações de Fornecimento e Ordens de Serviço emitidas pelo município. As despesas foram registradas em 30 notas fiscais emitidas entre agosto e novembro de 2020, que não foram pagas pela Administração, totalizando uma dívida de R$ 63.443,39.

Durante o processo, o município alegou que não havia provas suficientes da prestação dos serviços e também questionou o prazo para a cobrança dos valores. Porém, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista afastou a alegação de prescrição, porque a empresa havia apresentado um requerimento administrativo de cobrança em 27 de janeiro de 2021.

Análise Processual

Na análise dos documentos, a magistrada verificou a existência de contratos, notas fiscais, ordens de fornecimento e registros da própria Administração sobre as despesas. Conforme a sentença, os documentos demonstraram que o município reconheceu a prestação dos serviços e o fornecimento das peças, assumindo a obrigação de realizar o pagamento.

“A própria Administração reconheceu, por meio da emissão da nota de empenho com liquidação, que houve o fornecimento do serviço por parte do promovente à disposição da Administração municipal, conforme suscitado na exordial, é seu dever arcar com o respectivo pagamento, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito”, afirmou a juíza.

A sentença também destacou que o município não apresentou comprovantes de pagamento dos valores cobrados. Para a magistrada, uma “eventual desorganização administrativa do ente público não pode ser oposta ao particular de boa-fé que comprovou a contratação, a emissão das notas fiscais e a existência dos respectivos registros de empenho e liquidação”.


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