Resumo
- A Justiça manteve condenação por publicidade enganosa em venda de imóvel.
- Na prática, as empresas devem pagar R$ 10 mil por dano moral.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário respondem por publicidade enganosa quando entregam um empreendimento em condições diferentes das prometidas na venda.
No julgamento de uma apelação, os desembargadores analisaram o caso de um morador que comprou unidade em um empreendimento anunciado como “condomínio fechado”, mas recebeu o imóvel sem o fechamento integral por muros e com diversos problemas estruturais nas áreas comuns.
Segundo os autos, foram constatadas falhas como piscina interditada por infiltrações, pontos de esgoto a céu aberto, alagamentos em áreas de circulação, deterioração de churrasqueiras e ausência de muro em parte do perímetro, características que não correspondiam ao material publicitário utilizado na comercialização.
Em primeira instância, a Justiça já havia condenado as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que houve quebra da boa-fé e frustração legítima da expectativa do consumidor. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de provas técnicas de desvalorização do imóvel.
As empresas recorreram, alegando que “condomínio fechado” não exigiria necessariamente muro, que não haveria prova de vícios construtivos e que não caberia dano moral. Também questionaram a gratuidade de justiça concedida ao autor e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o recurso, a Quinta Câmara de Direito Privado rejeitou todas as preliminares e manteve integralmente a sentença. Para o colegiado, a publicidade criou expectativa clara de segurança e fechamento por muros, e a entrega em condições distintas caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.
A decisão ressaltou que problemas estruturais em áreas essenciais à convivência e à segurança ultrapassam meros aborrecimentos e atingem a dignidade e a tranquilidade do morador, justificando a reparação moral.
O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, proporcional e com caráter pedagógico, isto é, para desestimular práticas semelhantes no mercado.
Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1016237-15.2025.8.11.0041
10 de fevereiro
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