TJ mantém decisão que negou pedido de justiça gratuita a construtora

Na sessão deste dia 6 de julho, a 2ª Turma Cível do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental em Agravo nº 2010.014964-0/0001.00 ajuizado pela Construtora D. Ltda em face de E. M. da S., no qual a empresa reiterou as informações de que os documentos juntados aos autos comprovam sua iliquidez financeira e a representação por advogado particular não indica capacidade econômica, por se tratar de contrato de risco.

O benefício da justiça gratuita já havia sido negado em 1º grau, onde o processo foi distribuído em março deste ano, e a decisão que indeferiu o pedido é datada de 16 de abril de 2010. Inconformada, a construtora recorreu ao TJ, cujo julgamento do agravo, por decisão monocrática, também resultou na negativa do pedido.

Nesta terça-feira, o regimental foi apreciado pelos desembargadores da 2ª Turma Cível que mantiveram o entendimento no qual não há necessidade de modificar a decisão.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, reafirmou que “para a concessão da gratuidade judiciária bastaria a afirmação da parte neste sentido, todavia, tal declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de não ser acolhida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de necessidade declarado”.

O desembargador acrescentou que a concessão da justiça gratuita pode ser feita à pessoa jurídica desde que comprovada a precária condição financeira para suportar as custas processuais, de acordo com jurisprudência do STJ sobre o tema.

No caso, acrescentou o relator, os documentos juntados não comprovam a carência alegada nos dias atuais, pois são referentes a anos anteriores à propositura da ação declaratória, pontuou. Além disso, a construtora afirmou na petição recursal que sua falência foi revogada, razão pela qual “resta demonstrado que possui condições de arcar com as despesas processuais”, concluiu.

O Des. Julizar Barbosa Trindade esclareceu também que o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos “e não havendo qualquer documento que comprove a alegada necessidade, como exige o dispositivo mencionado, o indeferimento do benefício é medida que se impõe”.

Dessa forma, fica mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de E. M. da S., pela inexistência de argumentos capazes de alterar as razões que negaram o pedido de justiça gratuita à construtora.

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