TJ/GO: Justiça condena empresas aéreas e de viagens a indenizar pessoa autista e familiares por falha no processamento das passagens

A Latam Airlines Group S.A., a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. têm que pagar, solidariamente, a uma pessoa autista (Transtorno do Espectro Autista -TEA) o valor de R$ 8 mil por danos morais, por que a sua passagem e a de seus familiares não foram processadas para uma viagem de Rio Verde (GO) a Teresina (PI), com conexões em Guarulhos (SP) e Brasília (DF), apesar da regular aquisição dos bilhetes, junto à agência de viagens.

A demora no Aeroporto Internacional de Guarulhos para a solução do problema e a remarcação do voo para o dia seguinte agravou significativamente estado emocional da pessoa autista, representado pelo seu pai na Ação de Indenização por Danos Morais.

Na Sentença, o juiz Ronny André Wachtel, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, pontuou que ficou plenamente comprovado o dano e o nexo causal entre a conduta das requeridas, consubstanciada na falha no processamento das passagens regularmente adquiridas e os prejuízos de ordem moral suportados pelo autor, agravados, como já fundamentado, pelo quadro de Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Conforme os autos, a família permaneceu por mais de seis horas no Aeroporto Internacional de Guarulhos sem solução adequada por parte das requeridas, sendo submetida a longo período de espera até que fosse providenciada hospedagem e remarcação do voo para o dia seguinte, ocasionando atraso superior a doze horas na chegada ao paradeiro final.

Após a chegada ao destino, a bagagem de todos foi extraviada, sendo restituída apenas quatro dias depois, fato que os obrigou a adquirir itens essenciais e a utilizar roupas emprestadas no período.

Comprovação
A Latam Airlines Group S.A., a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. requereram a Improcedência do Pedido e impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que a realização de viagem aérea evidencia capacidade financeira.

Para o Magistrado, tal circunstância, por si só, não comprova condições de arcar as despesas processuais, especialmente diante da ausência de provas de renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício concedido; e, no mérito, pontuou que “o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal”.

O Juiz Ronny André Wachtel observou que é de notório conhecimento que pessoas com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial e dificuldades com mudanças abruptas na rotina, o que torna a espera prolongada em um ambiente movimentado e ruidoso como um aeroporto uma experiência particularmente estressante e desgastante.

A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) asseguram à pessoa com TEA o direito à atenção integral às suas necessidades de saúde e a um atendimento prioritário, visando garantir seu bem-estar.

“A companhia aérea, ao ser informada ou ciente da condição especial do passageiro, deveria ter agido com diligência redobrada para minimizar os transtornos, o que não ocorreu. A ausência de prestação de assistência material adequada durante a longa espera (alimentação e acomodação), conforme previsto no art. 27 da Resolução nº 400 da Anac, agrava a falha na prestação do serviço e evidencia o descaso com consumidor, especialmente um em situação de vulnerabilidade. No caso em análise, não há qualquer justificativa plausível apresentada pelas requeridas capaz de afastar a responsabilidade, tampouco de descaracterizar a gravidade da situação enfrentada pelo autor”, ressaltou o Magistrado da comarca de Rio Verde.


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