A TIM Nordeste está obrigada a reconhecer o vínculo de emprego com um operador de telemarketing contratado por uma empresa terceirizada. A decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Justiça do Trabalho considerou a terceirização foi ilegal.
De acordo com o processo, o operador de telemarketing foi contratado pela empresa A&C Soluções em 17 de novembro de 2004 para a função de atendente pleno. O empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel, cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços, entre outros.
Apesar de fazer o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pela TIM, recebia salário inferior ao dos colegas. Dispensado sem justa causa em dezembro de 2005, pediu, na ação trabalhista, a nulidade da terceirização com a A&C Soluções, reconhecimento do vínculo empregatício com a TIM e a extensão dos direitos da categoria como salário e os seus reflexos no FGTS, férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A segunda instância não só reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TIM, como determinou a anotação na sua carteira de trabalho da função operador de telemarketing. Ainda julgou ser devida a remuneração constante do piso das companhias telefônicas.
As empresas tentaram embargar a decisão no TRT, sem êxito. Por isso, o caso chegou ao TST. A maioria dos ministros da 7ª Turma negou o apelo e manteve o entendimento do TRT de que os serviços executados pelo empregado enquadraram-se na atividade-fim da empresa TIM Nordeste. Voto vencido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Turma e relator do processo, acolheu os argumentos das empresas. Para redigir o acórdão, de acordo com o que a maioria decidiu, foi designado redator o ministro Caputo Bastos.
RR-798/2006-140-03-00.4
Revista Consultor Jurídico