STJ confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria

Ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria com as alterações da Lei 9.528/97.

Caso – O TRF4 argumentou, negando o pedido de acumulação, citando que a aposentadoria foi concedida após a vigência da Lei 9.528. Para o tribunal regional, a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria quando um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.
Mas, em demanda com o INSS, o beneficiário interpôs recurso no STJ. Ele alegou afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente.

O beneficiário sustentou, ainda, haver dissídio jurisprudencial.

Para o ministro relator, Humberto Martins, a Lei 8.213 previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente, mas, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra.

A norma afasta a vitaliciedade e proíbe a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.

Decisão – O relator afirmou, em decisão, que “a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”. Segundo ele, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, é aplicável quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A decisão em não reconhecer o recurso foi unânime.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?