STF suspende efeitos de decisões que envolviam regulamentação do passe estudantil em Manaus

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça de Amazonas (TJ-AM), que suspendiam o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Manaus no que diz respeito à regulamentação do passe estudantil. O pedido de Suspensão de Segurança (3758) foi ajuizado por Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico (Transmanaus), que argumentou grave lesão à ordem e economia públicas.

As liminares foram obtidas em dois Mandados de Segurança, um deles ajuizado pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas (UESA), e outro pelo vereador municipal José Ricardo Wendling.

No primeiro, afirmou-se que houve a criação repentina, às vésperas do recesso legislativo, de Comissão especial para tratar da crise de transportes municipal e que tal atitude reiterou ações parlamentares anteriores, com o fim de suprimir e restringir os direitos estudantis assegurados no art. 257 da lei manauara. Para a UESA, a alteração pretendida reduziria o número de passes estudantis concedidos ao mês de 120 para 40 unidades, além da imposição de outras “diversas restrições, tais como a suspensão de uso nos finais de semana e a limitação de uso apenas para frequentar a sala de aula”.

De acordo com a ação ajuizada pelo vereador, a tramitação do projeto teria diversos vícios de nulidade, por violação tanto do regimento interno da Câmara Municipal, quanto das previsões da própria lei orgânica acerca do processo legislativo. “Dentre os diversos vícios, teria ocorrido: falhas na criação da Comissão Especial, falta de deliberação em Plenário, falta de distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores, negativa de pedido de vista, falhas no processo de averiguação de quórum para votação.” Para ele, estaria sendo violado direito líquido do exercício parlamentar.

A Transmanaus pediu a anulação das liminares defendendo que a suspensão de tramitação ou promulgação de Projeto de Emenda à Lei Orgânica significaria grave lesão à ordem pública, com o agravamento da situação caótica do transporte público em Manaus, a ponto de inviabilizá-lo operacionalmente. “Também se constataria grave lesão à economia pública, ante a impossibilidade de redução das tarifas suportadas por toda a coletividade que não usufruiria de benefícios como o de meia-passagem estudantil, ocasionando, inclusive a situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro.”

Decisão

O ministro Gilmar Mendes decidiu suspender o efeito da liminar obtida pela união dos estudantes considerando grave lesão à ordem pública. De acordo com ele, a determinação judicial “não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo, o que importa em violação ao devido processo legislativo e em violação à autonomia e independência do Poder Legislativo Municipal, em simetria com a sistemática federal”.

Para o ministro, também há grave lesão à ordem administrativa e risco do denominado efeito multiplicador, na medida em que qualquer cidadão ou coletividade organizada poderia vir a obstar o processo legislativo, sempre que a tramitação e a discussão das proposições estivessem em desfavor de seus interesses individuais ou coletivos, inviabilizando por completo o exercício das prerrogativas parlamentares constitucionalmente constituídas.

Gilmar Mendes também considerou grave lesão à ordem pública a partir da liminar obtida pelo vereador municipal, “pois se impede o regular funcionamento da Câmara Municipal, com gravíssimas consequências que podem projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que não aponta de forma clara e precisa que disposições constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal estariam sendo desrespeitadas, por suposta tramitação irregular de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal”.

Ainda segundo o ministro, como há discussão contundente das normas regimentais da Câmara no processo, há incompatibilidade da decisão impugnada com a jurisprudência da Suprema Corte quanto ao controle judicial de constitucionalidade de atos parlamentares interna corporis, com grave lesão à ordem pública.

JA/LF

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