STF mantém deputados distritais afastados do processo de impeachment do governador Arruda

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 413) feito pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. A ação questionava ato que afastou deputados distritais de atividades vinculadas ao processo de impeachment em tramitação naquela Casa Legislativa contra o governador do DF, José Roberto Arruda.

A decisão contestada foi proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a Câmara Legislativa, a Mesa Diretora, os deputados distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leorinado Prudente, Rogério Ulisses, Roney Nemer, os suplentes Berinaldo Pontes e Pedro do Ovo, bem como contra o Distrito Federal.

Decisão

Ao mencionar a Lei 7106/83 – que define os crimes de responsabilidade de governador do DF, governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos secretários –, o ministro ressaltou que os deputados distritais que apresentem relação de parentesco com o acusado ou que figurem como testemunhas não podem participar das atividades relativas ao mencionado processo. Essa é a regra contida do artigo 36, da Lei 1.079/50.

Segundo o ministro, apesar de não possuir qualquer dispositivo quanto às hipóteses de impedimento e suspeição dos membros da Câmara Legislativa, a Lei 7.106/83 faz expressa remissão à Lei 1.079/50. “A teleologia da norma é impedir que indivíduos que possuam relação direta com os atos investigados participem de sua apuração e julgamento”, explicou.

Entretanto, conforme Gilmar Mendes, nada impede que “deputado que possua interesse político no resultado do julgamento dele participe, haja vista ser esse um apanágio do próprio processo parlamentar”. Assim, o ministro ressaltou que o que não se admite é a participação de parlamentar que tenha interesse pessoal e direto no resultado do julgamento.

O afastamento de parlamentares do exercício de determinadas atribuições relativas ao mandato, de acordo com Mendes, “não pode decorrer de meras suposições e/ou conjecturas da autoridade judicial acerca do suposto envolvimento dos parlamentares com os fatos investigados”, por se tratar de medida excepcional. Ele salientou que a ordem judicial “deve estar plenamente embasada em provas que atestem a singularidade da situação e a verossimilhança das acusações”.

Assim, entendeu que a decisão questionada encontra amparo na ordem jurídico-constitucional, tendo em vista a excepcionalidade da atual situação política do Distrito Federal, que em outra ocasião foi denominada pelo ministro como verdadeira “metástase institucional”. O ministro também levou em conta o fato de o julgador ter se baseado em elementos concretos contidos nos autos do inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os quais revelariam a existência de indícios da participação dos parlamentares nas ações investigadas”.

Ante a excepcionalidade da situação enfrentada pelo Distrito Federal, o ministro Gilmar Mendes considerou que, em um juízo preliminar, a decisão contestada não teria violado a ordem pública. Isto porque determinou o afastamento de deputados distritais somente quanto às atividades relacionadas ao processo de impeachment do governador do DF.

Por fim, o relator destacou que não são aplicáveis ao caso as razões que embasaram o deferimento do pedido na Suspensão de Liminar (SL) 229, uma vez que aquela hipótese tratava de “afastamento do parlamentar do exercício pleno do mandato (verdadeira cassação indireta do mandato parlamentar), medida que, no meu entender, não encontra respaldo na ordem constitucional”. Em contrapartida, no caso (STA 413), “trata-se apenas da supressão temporária de determinadas atribuições inerentes ao mandato, em virtude da necessidade de se garantir a aplicação de regras procedimentais mínimas ao processo de impeachment do governador do Distrito Federal”.

Leia a íntegra da decisão.

EC/LF

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