STF decide que não cabe ao MP trabalhista atuar na Suprema Corte

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), arquivar quatro recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Suprema Corte, por entender que o órgão não tem competência para atuar no STF. Segundo este entendimento, o MPT é parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação, perante o STF, cabe ao procurador-geral da República.

A decisão foi tomada nos agravos regimentais interpostos pelo MPT nas Reclamações (RCLs) 5543 e 4931 e nos embargos de declaração na RCL 5304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, bem como no agravo na RCL 5079, proposta pelo governo de Roraima.

Todos esses recursos do MPT se voltam contra decisões liminares concedidas pelo relator das RCLs, ministro Celso de Mello, que suspenderam o curso de ações civis públicas em que se discute a relação trabalhista entre órgãos públicos (caso dos municípios goianos e do estado de Roraima) e seus servidores.

O ministro Marco Aurélio, divergindo do entendimento dos demais ministros, votou pelo conhecimento (julgamento) dos recursos, por entender que, como o MPT atuou nos processos desde sua origem, ele tem o direito de acompanhá-los até a última instância.

Jurisprudência

Em todas essas reclamações, seus autores alegaram descumprimento de jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, do Distrito Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso.

E foi também com base nesse precedente que o ministro Celso de Mello concedeu as liminares nas RCLs. No julgamento daquela ADI, com efeito vinculante (que obriga todos os juízes a seguir a orientação da Suprema Corte), o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados tanto por típica relação de ordem estatutária quanto de caráter jurídico-administrativo.

Pelo entendimento do STF, a competência para julgar tais causas é da Justiça comum. Foi essa interpretação que o STF deu ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

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