A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal abrandou, nesta terça-feira (12/2), o sigilo que permeia os acordos de delação premiada. Os ministros permitiram que o réu tivesse acesso aos nomes das autoridades judiciais e do Ministério Público responsáveis pela homologação do acordo.
A decisão foi tomada no pedido de Habeas Corpus do advogado Roberto Bertholdo, condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio. Ele também é acusado de tráfico de influência junto à CPI do Banestado e constrangimento ilegal.
A maioria dos ministros da 1ª Turma acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu o HC apenas para permitir o acesso da defesa aos nomes dos responsáveis pelo acordo, assinado com os delatores Antonio Celso Garcia, ex-deputado paranaense, e Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de Roberto Bertholdo. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, que negava ao HC, e Marco Aurélio, que concedeu maior extensão ao pedido.
Acordo sem sigilo
O julgamento foi retomado nesta terça com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, todo o réu poderia ter acesso a todo o conteúdo do acordo. Ele fundamentou sua decisão na Lei 9.807/99, que trata da proteção a vítimas e testemunhas. “Reafirmo o que venho sustentando sobre a delação premiada: é instituto que fica no processo-crime sujeito ao crivo do Estado-juiz, referindo-se a norma legal, a co-autores e, portanto, à ação penal em curso contra réus diversos”, afirmou. Para o ministro, o acordo não pode servir para a persecução criminal e ao mesmo tempo não ser de conhecimento da defesa.
O ministro ressaltou que a informação de um dos co-réus não pode ficar estranha ao processo criminal e que a regra é dar publicidade dos atos públicos, sendo o sigilo, exceção.
De acordo com a defesa de Bertholdo, com o acesso aos termos do acordo de delação premiada seria possível apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.
HC 90.688
Revista Consultor Jurídico