Serviço vitalício – Lula reduz número de servidores para ex-presidentes

por Lilian Matsuura

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva reduziu o número de servidores colocados à disposição de ex-presidentes da República pela Casa Civil. Com o Decreto 6.381/2008, publicado em fevereiro no Diário Oficial, Lula diminuiu para até oito o número de servidores para assessoramento. O decreto anterior disponibilizava até doze funcionários públicos.

O novo decreto deixa à disposição dos ex-presidentes, além dos servidores de assessoramento, outros quatro para sua segurança e apoio pessoal e dois carros oficiais (com seus respectivos motoristas). Este decreto revogou o Decreto 1.347/94, publicado pelo então presidente Itamar Franco.

O ex-presidente poderá escolher os motoristas e todos os servidores, desde que sejam vinculados à Casa Civil. Seguranças e motoristas passam por um período de treinamento antes de trabalhar para o novo patrão.

O artigo 6º do novo decreto inova ainda no sentido de prever porte de arma institucional aos seguranças e motoristas, desde que solicitados pelo ex-presidente e que sejam aprovados em avaliação de capacidade técnica e aptidão psicológica e que observem as condições para o uso da arma, previstos pela Lei 10.826/2003. O porte de arma terá prazo de validade determinado.

Durante as eleições, os candidatos à Presidência da República também têm direito à segurança pessoal, que será feita por agentes da Polícia Federal. O benefício vale a partir da homologação da candidatura em convenção partidária.

Leia o decreto novo e o revogado

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I — aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II — a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III — ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 5.

Art. 2º Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1º serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Para atendimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4º, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6º, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6º Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I — avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II — observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III — que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6º, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7º Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4º e 6º, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1º, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9º A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1º e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2º e 9º, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Jorge Armando Felix

Leia o decreto revogado

DECRETO Nº 1.347, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 6.381, de 2008.

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.

Art. 2° Os servidores e os motoristas a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente, integrante do quadro de cargos em comissão e de gratificações de representação da Diretoria-Geral de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3° Para atendimento do disposto neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS 102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de até seis de Gratificação de Representação, com níveis estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 4° Os veículos oficiais cedidos para transporte de ex-Presidente da República serão restituídos à Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência da República no caso de necessidade de substituição da viatura ou de falecimento do usuário.

Art. 5° Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal.

Art. 6° Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2° e 4°, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.

Art. 7° Correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República as despesas decorrentes do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à Presidência da República.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se os Decretos n°s 94.090, de 13 de março de 1987, e 98.927, de 2 de fevereiro de 1990.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Mauro Motta Durante

Revista Consultor Jurídico

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