Ser dirigente sindical não garante estabilidade: sindicato tem que ter representatividade

A eleição para dirigente sindical não garantiu a estabilidade no emprego para um funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), de São Paulo. Desde a primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, porque o sindicato pelo qual foi eleito não tinha legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalhava. Ao examinar o recurso do trabalhador, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo, ao não conhecer dos embargos.

O trabalhador argumenta que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical, sendo irrelevante, no seu entender, que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informa, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.

De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria, e não em relação à existência legal do sindicato. Destaca, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade.

Nada mudou quando a Segunda Turma do TST analisou o recurso de revista. O colegiado entendeu que o acórdão regional não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria.

Ao analisar os embargos do trabalhador, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o fez sob a ótica da irregularidade na representatividade sindical e os efeitos disso sobre a estabilidade, conforme foi a decisão da Turma, e não somente quanto ao reconhecimento da estabilidade de empregado eleito, como são os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial, não conseguindo, assim, sequer ultrapassar a fase de conhecimento do recurso.

Nesse sentido, conclui o ministro Vieira de Mello que não há elementos na decisão da Segunda Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra, porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade, não conhecendo dos embargos. (E-RR – 517016-21.1998.5.02.5555 )

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