Separação de bens – Escritura pública é dispensável para mudar regime

Para a alteração do regime de separação de bens no casamento, é desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, já que sua exigência não está amparada em lei. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para os desembargadores, o pedido de mudança do regime constitui ato judicial. Dessa forma, os cônjuges devem fazer a solicitação de troca de regime de matrimônio à Justiça, que pode admiti-la pela relevância do pedido e ressalvando os direitos de terceiros.

De acordo com o processo, um casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens recorreu para contestar decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.

Segundo o relator do recurso, desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. Ele destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens.

Ressaltou que a mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil.

“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o relator. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento 13/08.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Vasco Della Giustina e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Revista Consultor Jurídico

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