Seção Criminal reduz pena de condenado por tráfico

Por maioria, os desembargadores da Seção Criminal deferiram o Pedido Revisional nº 2011.000595-6, interposto por L.C.P.M. contra o Ministério Público Estadual. O requerente havia sido condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, combinados com o art. 69, do Código Penal.

De acordo com os autos, no ano de 2007, foram encontrados na residência do requerente, 60 quilos de cocaína, uma pistola calibre 7,65 e uma mira a laser.

Ao ser interrogado em juízo, L.C.P.M. negou a autoria dos fatos, alegando que uma pessoa, a qual conheceu há vinte dias e nem sequer sabia o nome, ofereceu dinheiro emprestado para que ele guardasse caixas de substâncias químicas de venda proibida.

Em primeira instância, o magistrado condenou L.C.P.M. ao total de 13 anos, quatro meses de reclusão e 709 dias-multa, e a pena-base para o delito de tráfico de drogas foi fixado em seis anos de reclusão e 520 dias-multa, sendo definitivo em oito anos e 693 dias-multa, porque havia a agravante da reincidência. No pedido de revisão, o requerente sustentou a falta de fundamentação na fixação da pena-base.

O relator do processo , Des. Dorival Moreira dos Santos, explicou que foram consideradas para a fixação da pena-base as seguintes circunstâncias: antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

Porém, o desembargador reconheceu ter havido fundamentação indevida. Ele entendeu que o quesito conduta social revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho, não se referindo a fatos criminosos, e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Por motivos do crime, o Des. Dorival entendeu que a busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas não pode ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena, uma vez que é próprio do delito.

Já em relação às circunstâncias do crime e suas consequências, ponderou que “merecem ser afastadas por falta de fundamentação idônea, visto que não devem ser aceitas considerações genéricas e abstratas. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, conforme se depreende do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de validade e, dessa forma, pressuposto de eficácia. Toda a decisão judicial deve possuir descrição suficiente dos fatos e do direito que a embasam”.

“Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, altero a pena-base para pouco acima do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa”, concluiu o desembargador.

Considerando a agravante da reincidência e aumentando a pena no patamar de 1/3, como na sentença em primeiro grau, o relator Des. Dorival tornou a pena definitiva em sete anos, um mês, dez dias e 666 dias-multa, em regime fechado.

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