Sem prejuízos – Juiz nega pedido para suspender leilão da usina Jirau

O juiz substituto Alaor Piacini, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, negou nesta sexta-feira (16/5) o pedido de liminar para suspender o leilão da hidrelétrica de Jirau, do Rio Madeira (Rondônia). O Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) queria parar o leilão que acontecerá na próxima segunda-feira (19/5) em Brasília. A informação é da Agência Estado

A Ação Civil Pública afirmou que a exigência do edital para que o consórcio vencedor constitua uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) fere o princípio de modicidade tarifária. A tese é a mesma da Ação Popular movida pelo ex-funcionário da construtora CR Almeida, Guilherme Beltrão de Almeida, que foi arquivada pelo juiz substituto Marcelo Rebello Pinheiro, da 1ª Vara Federal da sessão judiciária do Distrito Federal, no último dia 8. Fernando Rocha Filho é o mesmo advogado das duas ações contra Jirau.

Segundo o juiz Piacini, não foi detectada relevância jurídica para conceder a liminar. Nesse sentido, fica prejudicada a análise de lesão irreparável ou de difícil reparação na hipótese de o leilão acontecer. Para o juiz, o fato de o edital exigir a formação de SPE não constitui nenhum tipo de ilegalidade, na medida em que essa possibilidade é facultada ao poder concedente na Lei 8.987/95. Piacini classificou como “tese acadêmica” e desprovida de “suporte fático e legal” o argumento de que a SPE fere a modicidade tarifária.

“Sabe-se que os investidores privados nacionais e internacionais somente investirão no Brasil em projetos dessa magnitude se tiverem a segurança jurídica de que não sofrerão injunções por meras teses acadêmicas”, afirmou o juiz. “Os atrasos na implantação das obras de infra-estrutura sim trarão prejuízos ao País e ao consumidor, pois a falta de energia não se supre de uma hora para outra”, acrescentou Piacini.

O juiz afirmou, ainda, que “as garantias (seguro garantia) e as exigências decorrentes da constituição da SPE trarão muito mais segurança ao interesse público e aos consumidores do que simplesmente o objeto do certame ser outorgado a um consórcio de empresas”.

Revista Consultor Jurídico

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