Sem burocracia – SP dispensa exigência de cópia autenticada de documento

Um decreto assinado pelo governador José Serra (PSDB), nesta quarta-feira (23/01), dispensa o cidadão da exigência de cópias autenticadas e firma reconhecida em transações feitas com a administração pública. A medida passa a valer a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

A norma integra o PED (Programa Estadual de Desburocratização) que é presidido pelo secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos. Segundo a secretaria, o programa visa diminuir a informalidade, melhorar processos para o empreendedor e reduzir custos dos serviços públicos.

O decreto foi assinado durante o seminário “Os Desafios da Desburocratização”, que aconteceu nesta quarta-feira no Palácio dos Bandeirantes, na capital paulista.

Leia o decreto

Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º — Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.

Artigo 2º—O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

1° parágrafo — Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.

2º parágrafo — Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com ação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.

3º parágrafo — Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.

Artigo 3º— As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:

I) manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;

II) divulgarão o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores — Internet.

Artigo 4º — O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Parágrafo único — Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no “caput” deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (Codec), da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 5º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2007.

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento