SDI1 nega estabilidade a suplente de dirigente sindical

Em julgamento realizado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um empregado da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. teve seus embargos rejeitados. Neles, buscou ser readmitido aos quadros da empresa, com base na estabilidade garantida por lei a suplente de dirigente sindical.

Uma das razões alegadas pelo ministro Augusto César Leite, relator na SDI-1, para rejeitar os embargos foi que ao transcrever trechos do acórdão, para comprovar divergência jurisprudencial, o embargante não teve o cuidado de anexar o modelo na íntegra, pois o DJ publica tão somente a ementa e parte dispositiva dos acórdãos, não havendo a divulgação do seu inteiro teor, a inviabilizar o confronto de teses.

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que rejeitou seu recurso e manteve a sentença que indeferiu seu pedido de reintegração, o empregado interpôs recurso à Terceira Turma do TST.

Afirmou ser membro suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal, cujo estatuto prevê a eleição de vinte dirigentes: sete titulares, sete suplentes, três do conselho fiscal e três do conselho fiscal suplente e que ele ocupava o décimo segundo lugar na relação dos eleitos. Assim, sendo 14 o número de diretores estáveis, e não apenas sete, segundo decisão, não poderia ter sido demitido, por deter a estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, da CF e 543 da CLT.

O Regional se posicionou em harmonia com a Súmula nº 369/TST – dispõe sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical – afirmou a Terceira Turma, para destacar que o previsto no item II – o art. 522 da CLT que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. “Nessa esteira, embora as entidades sindicais possam fixar por injunção do art. 8º, 1, da CF/88, o número de dirigentes sindicais que lhes aprouver, no máximo sete dentre eles serão destinatários da garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Lei Maior” e dessa forma rejeitar o recurso do empregado.

O argumento do empregado, nos embargos à SDI-1, foi ter sido má aplicada a Súmula nº 333/TST, eis que a Turma e o Regional não interpretaram corretamente a Súmula nº 369/TST, pois o número de dirigentes sindicais nela estabelecido corresponde a sete titulares e sete suplentes.

Nas razões para rejeitar os embargos, o ministro Augusto César disse que o recurso não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, porque inservíveis os arestos ou inespecíficos. “O de fls. 379/383, além de inespecífico à luz da Súmula 296/TST, porque trata da possibilidade de norma coletiva ampliar o limite previsto no art. 522 da CLT, matéria distinta da que está sendo apreciada nos autos, não observa a Súmula 337, I, b, do TST”. (RR-38300-04.2008.5.10.0016)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?